Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.450, DE 17 DE JULHO DE 2025
| Mensagem de veto |
Cria o Arranjo Produtivo Local de Móveis - Polo Comercial e Distrito Industrial de Móveis e dá outras providências. |
Art. 1º Fica criado o Polo Comercial e Distrito Industrial de Móveis no Município de Goiânia, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social por meio da valorização e fortalecimento do segmento moveleiro no Setor Jardim Guanabara e região, com disciplinamento especial para as áreas formadoras das quais fazem parte as seguintes vias prioritárias: Rua Santa Catarina, Rua Uruguaiana, Rua Marília, Rua Bananal, Rua Canoeiros, Rua Cajazeiras, Rua Dom Pedrito, Rua Goiás, Rua Juazeiro, Rua Itacolomi e Rua José Alves Toledo.
Art. 2º O Arranjo Produtivo Local de Móveis - Polo Comercial e Distrito Industrial de Móveis será composto por empresas, associações, cooperativas e demais entidades ligadas ao setor moveleiro, que atuem no Município de Goiânia, com sede e funcionamento nas áreas formadoras e delimitadas nesta Lei.
Art. 3º O Polo Comercial e Distrito Industrial de Móveis terá como metas:
I - capacitar e qualificar os trabalhadores do setor moveleiro local para aumentar sua produtividade e competitividade;
II - incentivar a inovação e o desenvolvimento tecnológico das empresas do setor para melhorar a qualidade e a diversidade dos produtos e serviços oferecidos;
III - gerar emprego e renda nas regiões com aglomeração de empresas ligadas à cadeia produtiva do móvel, por meio do crescimento e da expansão do setor moveleiro;
IV - integrar as empresas locais do setor moveleiro, para fortalecer a cadeia produtiva e aumentar o poder de negociação e cooperação;
V - divulgar os produtos e serviços do setor moveleiro local por meio de ações conjuntas de marketing, para ampliar o mercado consumidor e a visibilidade do setor; e
VI - adotar práticas sustentáveis no setor moveleiro, para preservar o meio ambiente e promover o bem-estar social.
Art. 4º Fica assegurada a participação de um representante do Polo Comercial e Distrito Industrial de Móveis nos conselhos de políticas públicas, política urbana, desenvolvimento social e econômico, turismo, cultura, inovação e tecnologia ou que tratem da matéria afim no município de Goiânia, com direito a voz e voto. (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 5º Ficam isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU as empresas que integram o Polo Comercial e Distrito Industrial de Móveis, desde que possuam jovens aprendizes, universitários ou estagiários remunerados em seu quadro de colaboradores. (Promulgação de partes vetadas.)
Parágrafo único. A isenção será definida em regulamentação específica emanada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de julho de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Thialu Guiotti.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8580 de 17/07/2025
Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.450, DE 17 DE JULHO DE 2025
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Cria o Arranjo Produtivo Local de Móveis – Polo Comercial e Distrito Industrial de Móveis e dá outras providências. |
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Art. 4º Fica assegurada a participação de um representante do Polo Comercial e Distrito Industrial de Móveis nos conselhos de políticas públicas, política urbana, desenvolvimento social e econômico, turismo, cultura, inovação e tecnologia ou que tratem da matéria afim no município de Goiânia, com direito a voz e voto.
Art. 5º Ficam isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU as empresas que integram o Polo Comercial e Distrito Industrial de Móveis, desde que possuam jovens aprendizes, universitários ou estagiários remunerados em seu quadro de colaboradores.
Parágrafo único. A isenção será definida em regulamentação específica emanada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 2 de julho de 2026.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8.815 de 8 de julho de 2026.