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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.364, DE 9 DE ABRIL DE 2025

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 10.369, de 11 de julho de 2019, que dispõe sobre o ingresso de animais domésticos e de estimação em estabelecimentos de saúde públicos, privados, clínicas da família, ambientes terapêuticos e de tratamento, asilos e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o § 1º, renumerando o parágrafo único como § 2º, ao art. 1º da Lei nº 10.369, de 11 de julho de 2019, que passa a contar com a seguinte redação:

"Art. 1º.............................................

§ 1º Poderá ainda ser permitida a entrada de animais de estimação em Instituições de Longa Permanência para Idosos e centros de convivência para visitas aos idosos que ali estiverem.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais - TAA como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas e hamsters; outras espécies devem passar pela avaliação do médico do paciente para a autorização, segundo o quadro clínico do mesmo."(NR)

Art. 2º Altera o art. 2º, o § 2º, da Lei nº 10.369, de 2019, que passa a contar com a seguinte redação:

"Art. 2º O ingresso de animais para visitação de idosos e pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do estabelecimento, respeitando os critérios estabelecidos por cada instituição e observando os dispositivos desta Lei, ficando facultada a adesão ou não à política de ingresso de animais em seu interior.

....................................................

§ 2º O transporte dos animais dentro do ambiente dos estabelecimentos de saúde, Instituições de Longa Permanência de Idosos e casas de convivência de idosos deverá ser realizado em caixas específicas para esse fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal-visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte que deverão utilizar focinheiras caso necessário."(NR)

Art. 3º Altera o art. 4º, o inciso VI, e o parágrafo único da Lei nº 10.369, de 2019, que passa a contar com a seguinte redação:

"Art. 4º A permissão de entrada dos animais domésticos e de estimação nas Instituições de Longa Permanência dos Idosos, casas de convivência de idosos e hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS:

.............................................................

VI - determinação de um local específico dentro do ambiente do estabelecimento para o encontro entre o idoso ou paciente internado e o animal de estimação, que ficará a critério da administração do estabelecimento;

Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas na primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do idoso ou paciente internado."(NR)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de abril de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Vereador Isaías Ribeiro.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8516 de 09/04/2025.