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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre o ingresso de animais domésticos e de estimação em estabelecimentos de saúde públicos, privados, clínicas da família, ambientes terapêuticos e de tratamento, asilos e dá outras providências. |
Nota: ver Lei nº 11.038, de 2023 - cão de apoio emocional.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos estabelecimentos de saúde privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS e aqueles não conveniados e não cadastrados na Cidade de Goiânia, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados, respeitando os critérios definidos por cada estabelecimento.
§ 1º Poderá ainda ser permitida a entrada de animais de estimação em Instituições de Longa Permanência para Idosos e centros de convivência para visitas aos idosos que ali estiverem. (Incluído pela Lei nº 11.364, de 2025.)
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionarlhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais - TAA como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas e hamsters; outras espécies devem passar pela avaliação do médico do paciente para a autorização, segundo o quadro clínico do mesmo. (Renumerado pela Lei nº 11.364, de 2025.)
Art. 2º O ingresso de animais para visitação de idosos e pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do estabelecimento, respeitando os critérios estabelecidos por cada instituição e observando os dispositivos desta Lei, ficando facultada a adesão ou não à política de ingresso de animais em seu interior. (Redação dada pela Lei nº 11.364, de 2025.)
Art. 2º O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do estabelecimento de saúde, respeitando os critérios estabelecidos por cada instituição e observar os dispositivos desta Lei, ficando facultada a adesão ou não à política de ingresso de animais em seu interior.
§ 1º O ingresso de animais de que trata o caput somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.
§ 2º O transporte dos animais dentro do ambiente dos estabelecimentos de saúde, Instituições de Longa Permanência de Idosos e casas de convivência de idosos deverá ser realizado em caixas específicas para esse fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal-visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte que deverão utilizar focinheiras caso necessário. (Redação dada pela Lei nº 11.364, de 2025.)
§ 2º O transporte dos animais dentro do ambiente dos estabelecimentos de saúde deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal-visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.
Art. 3º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores dos estabelecimentos de saúde:
IV - de assistência à paciente vítima de queimaduras;
V - na central de material e esterilização;
VI - de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI;
VII - nas áreas de preparo de medicamentos;
VIII - na farmácia hospitalar; e
IX - nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.
Parágrafo único. O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação da Comissão de Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde – CCIRAS.
Art. 4º A permissão de entrada dos animais domésticos e de estimação nas Instituições de Longa Permanência dos Idosos, casas de convivência de idosos e hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS: (Redação dada pela Lei nº 11.364, de 2025.)
Art. 4º A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS:
I - verificação da espécie animal a ser autorizada;
II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;
III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
IV - visível aparência de boas condições de higiene do animal;
V - no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peitoral) e, quando necessário, enforcador; e
VI - determinação de um local específico dentro do ambiente do estabelecimento para o encontro entre o idoso ou paciente internado e o animal de estimação, que ficará a critério da administração do estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.364, de 2025.)
VI - determinação de um local específico dentro do ambiente do estabelecimento de saúde para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.
Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas na primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do idoso ou paciente internado. (Redação dada pela Lei nº 11.364, de 2025.)
Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas na primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.
Art. 5º Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no art. 1º e o Poder Executivo Municipal poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, universidades, hospitais veterinários, organizações não governamentais, e outros estabelecimentos congêneres, inclusive com o Poder Público Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de julho de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Romário Policárpo
Este texto não substitui o publicado no DOM 7093 de 11/07/2019.