Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.309, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Mensagem de veto |
Institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental. |
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental, que consiste em ações estratégicas para a interação e a articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento da prevenção, promoção e atenção à saúde mental no âmbito municipal.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:
I - promover a saúde mental da população goianiense;
II - garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial;
III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados preventivos e periódicos com a saúde mental;
V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social;
VI - promover atendimento com psicólogos em escolas, ações e palestras.
Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:
I - a participação da comunidade;
II - a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;
III - a ampla integração da comunidade com as equipes de atenção primária à saúde;
IV - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de preconceito e discriminação;
V - a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;
VI - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;
VII - a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica às pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, independentemente da fase processual de apuração do ilícito.
Art. 4º As ações que compõem a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental poderão contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;
II - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os equipamentos de atenção voltados à saúde mental do município e os seus respectivos números telefônicos de atendimento;
III - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV - montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde e com os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, de centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio;
V - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5º São deveres das escolas no tocante à saúde mental de crianças, adolescentes e jovens:
I - informar os pais e/ou responsáveis legais imediatamente quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola observarem mudanças bruscas e/ou significativas no comportamento da criança, do adolescente e do jovem;
II - quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola identificarem sinais de agressão física, a exemplo de marcas e hematomas, eles deverão comunicar à direção da escola, a qual tem o dever de comunicar formalmente o fato ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar local para averiguação;
III - aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que, no ambiente escolar, praticar ação que possa vir a prejudicar a saúde mental de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo de práticas preconceituosas e discriminatórias, de negligência, de bullying, de incentivo à automutilação e ao suicídio, ou de qualquer tipo de violência física, sexual, institucional ou psicológica, entre outras.
Art. 6º A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental deverá ser estruturada, observadas as disposições contidas na Lei nº 7.775, de 08 de abril de 1998, com ações ao longo do calendário anual, sendo permitidos procedimentos especiais durante o chamado “Setembro Amarelo”, desde que não representem uma limitação das atividades a apenas esse mês.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 28 de janeiro de 2025.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8493 de 10/03/2025.