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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a política de saúde mental a ser desenvolvida no Município de Goiânia em termos de prevenção, assistência, reabilitação, ensino e pesquisa e dá outras providências. |
Nota: ver Lei nº 11.309, de 2025 - Política Municipal de Atenção à Saúde Mental.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE MENTAL DE GOIÂNIA
Art. 1º A política de atenção integral à Saúde Mental em Goiânia fundamenta-se nas ações e serviços públicos do município, através do Sistema Único de Saúde de descentralização, integralidade, universalidade, equidade e participação na gestão.
Art. 2º A política de atenção integral à Saúde Mental do Município de Goiânia, objetiva na forma desta Lei:
I - identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da Saúde Mental do município;
II - garantir a reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças mentais e outros agravos;
III - estabelecer condições que assegurem o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, assistência, reabilitação, ensino e pesquisa. Não excluindo o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
IV - atender às pessoas por intermédio de ações integradas nos níveis de promoção, assistência, reabilitação e pesquisa.
Art. 3º São atribuições da política de Saúde Mental do Município:
I - coordenar e integrar as ações e serviços municipais de Saúde Mental individual e coletiva;
II - definir as prioridades e estratégias municipais em Saúde Mental;
III - regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e os serviços públicos e privados de Saúde Mental;
IV - fomentar a pesquisa, o ensino e a capacitação das pessoas para o gerenciamento de recursos na área da Saúde Mental;
V - potencializar ações coletivas voltadas à promoção de Saúde Mental;
VI - realizar vigilância epidemiológica social envolvendo áreas das políticas públicas;
VII - incrementar o desenvolvimento de tecnologias em sua área de atuação;
VIII - participar no controle e na fiscalização da produção e utilização de substâncias e produtos psicoativos e tóxicos, estabelecendo normas e critérios;
IX - promover a articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas da formação e capacitação das pessoas para a área da Saúde Mental.
Parágrafo único. Controlar, fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à Saúde Mental, à segurança ou ao bem-estar do indivíduo e da coletividade.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE MENTAL DO MUNICÍPIO
Art. 4º A política de atenção integral à saúde mental será desenvolvida em serviços com as características de:
I - Núcleo de Atenção Psico-Social
III - Leitos Psiquiátricos em Hospital Geral
Art. 5º Os serviços de saúde mental e psiquiatria já existentes no município, passam a integrar a rede de acordo com o disposto no Art. 4° desta lei.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE SAÚDE MENTAL
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Às instituições privadas é assegurada a participação na política estabelecida nesta Lei, nos termos do Art. 199 da Constituição Federal.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde, para garantir a execução do disposto nesta Lei, poderá cassar licenciamentos, aplicar multas e outras punições administrativas previstas na legislação em vigor, bem como expedir os atos administrativos necessários à sua regulamentação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de abril de 1998.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Nelo Egídio Balestra Filho
Olier Alves Vieira
César Luiz Garcia
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hideo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
Humberto Pereira Rocha
José Guilherme Schwan
Este texto não substitui o publicado no DOM 2075 de 14/04/1998.