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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.860, DE 2025

Prorroga os efeitos do Decreto nº 28, de 2 de janeiro de 2025, na parte relativa à declaração de estado de calamidade pública no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e o contido no Processo SEI nº 25.29.000046478-8,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os efeitos do Decreto nº 28, de 2 de janeiro de 2025, na parte relativa à declaração de estado de calamidade pública no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, por 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8680 de 10/12/2025

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.860, de 2025

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, do estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 28, de 2 de janeiro de 2025, e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, no Decreto Legislativo nº 639, de 20 de janeiro de 2025, com prorrogação realizada por força do Decreto Legislativo nº 658, de 3 de julho de 2025.

2   A medida sugerida decorre das persistentes dificuldades financeiras e operacionais enfrentadas pela Secretaria Municipal de Saúde, demonstradas nos autos do presente Processo, especialmente no Ofício nº 7464/2025/SMS (SEI nº 8716515), que evidencia que, embora tenham ocorrido avanços nos últimos meses, a situação de excepcional anormalidade permanece, impedindo a plena recuperação da capacidade de execução das ações e serviços essenciais de saúde.

3   A atual gestão herdou um quadro severo de desequilíbrio fiscal, com passivos vultuosos e ausência de planejamento que comprometem a execução orçamentária da pasta, conforme salientado pela Comissão de Transição e por documentos contábeis e extracontábeis já devidamente acostados aos autos. Somente os débitos com prestadores do SUS, de exercícios anteriores, aproximam-se de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), dos quais apenas cerca de 50% (cinquenta por cento) foi renegociado e ainda está em fase inicial de pagamento.

4   Permanecem graves impactos no abastecimento de medicamentos e insumos, na estabilidade de contratos essenciais e na execução de ações estruturantes, como redução de filas reprimidas de consultas, exames e cirurgias. Neste ponto, demonstra-se o levantamento atual contendo os números de pacientes aguardando serviços que ilustram este cenário crítico:

a) 13.217 - dermatologia;

b) 11.553 - angiologia;

c) 182.450 - ultrassonografia;

d) 80.481 - endoscopia e colonoscopia;

e) 35.828 - exames laboratoriais;

f) 1.100 - exames de alta complexidade (cintilografia); e

g) 36.613 - cirurgia plástica.

5   Paralelamente a esse quadro, o orçamento deste órgão municipal de saúde encontra-se totalmente comprometido, dificultando a regularização tempestiva de fornecedores, a recomposição de estoques, o incremento de equipes e a adoção de medidas imediatas para reorganização da rede. Assim, a manutenção do regime jurídico aplicado às situações de calamidade, previsto no art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, permanece indispensável para a continuidade dos ajustes necessários à plena normalização do sistema.

6   A Constituição Federal exige que a administração pública atue com eficiência, dever este que abrange a adoção de medidas excepcionais quando necessárias para garantir a continuidade e a qualidade mínima dos serviços públicos. Assim, a prorrogação do estado de calamidade pública configura medida eficiente, necessária e proporcional diante do quadro fático demonstrado.

7   Ademais, a prorrogação também se sustenta no princípio da continuidade do serviço público essencial, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Executivo o dever jurídico de evitar qualquer interrupção no atendimento à população.

8   Ressalta-se que a prorrogação não tem como finalidade comprometer a realização de procedimentos administrativos, mas sim garantir instrumentos jurídicos adequados, permitindo a continuidade das ações emergenciais voltadas à reorganização da saúde municipal e ao saneamento progressivo do passivo herdado.

9   Dessa forma, diante da permanência objetiva das causas que justificaram a decretação original e sua prorrogação anterior, notadamente a persistência do estado de anormalidade financeira e administrativa, mostra-se necessária a adequada prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, do reconhecimento do estado de calamidade pública na Secretaria Municipal de Saúde, contados a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante decreto a ser submetido à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para fins de reconhecimento, nos termos do art. 65, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

10   Não é demais informar dados orçamentários que corroboram com a necessidade proeminente da prorrogação, nos seguintes termos:

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A avaliação do Anexo 7 – Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão Detalhado, integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO/LRF) referente ao 5º Bimestre de 2025, revela os seguintes valores registrados pelo Fundo Municipal de Saúde em Restos a Pagar:

·Restos a Pagar Processados: R$ 97.622.607,79

·Restos a Pagar não Processados: R$ 14.839.223,69

Total geral dos Restos a Pagar: R$ 112.461.831,48

Adicionalmente, o Fundo Municipal de Saúde registra, na posição de outubro/2025, um saldo acumulado de R$ 96.138.377,11 em Obrigações e Valores Restituíveis (Consignações).

Tanto o montante de Restos a Pagar quanto o saldo de Consignações representam obrigações financeiras pendentes de regularização e pagamento, as quais comprometem diretamente as disponibilidades financeiras do Fundo de Saúde.

Em relação aos passivos financeiros da Secretaria Municipal de Saúde, destacamos a questão dos valores de dívidas não contabilizadas. Tais obrigações pendentes de execução orçamentária e pagamento — como despesas a pagar e dívidas reconhecidas — foram apontadas no Relatório Conclusivo da Comissão de Transição de Governo em 02/01/2025 e são objeto de um levantamento instaurado no Processo nº 08263/2025, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), SEI nº 25.27.000004618-3. Esses valores ainda estão em fase de apuração pela Secretaria de Saúde, para posterior registro contábil, o que agrava o comprometimento das contas.

11   Acerca da competência do Chefe do Poder Executivo para declarar ou prorrogar a declaração do estado de calamidade pública, trata-se de prerrogativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 115, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, in verbis:

Art. 115. Compete privativamente ao Prefeito:

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XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

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12   Estas, são, portanto, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposição à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

LUIZ GASPAR MACHADO PELLIZZER

Secretário Municipal de Saúde

VALDIVINO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda