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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 28, DE 2 DE JANEIRO DE 2025

Declara estado de calamidade pública no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Saúde.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000046-9,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto declara estado de calamidade pública no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Goiânia.

Art. 2º Fica declarado estado de calamidade pública no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º Para efeitos do disposto neste Decreto, aplicam-se as suspensões e dispensas previstas no art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Em razão do disposto neste Decreto poderão ser aplicados os mecanismos previstos na Lei federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou sucedâneo legal, para o incremento da arrecadação do Município de Goiânia, com origem no repasse de recursos do Poder Executivo federal.

Art. 5º O pagamento das despesas referentes às intervenções emergenciais, relativas ao estado de calamidade, poderá ser excepcionado da ordem cronológica das obrigações relativas ao fornecimento de bens, serviços, obras e serviços de engenharia no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º Em decorrência do disposto neste Decreto, os servidores lotados nos órgãos e entidades da administração pública municipal poderão ser remanejados para a Secretaria Municipal de Saúde para prestar apoio suplementar, mediante ato do titular da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 7º A eficácia deste Decreto fica condicionada ao reconhecimento previsto no art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de janeiro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8448 de 02/01/2025.

Exposição de Motivos do Decreto nº 28/2025

Goiânia, 2 de janeiro de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto que "Declara estado de calamidade pública no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Saúde".

2   É de conhecimento público a situação caótica em que se encontra a administração pública municipal, em decorrência do déficit financeiro existente nos cofres públicos, especialmente no que se refere aos custos e serviços relativos à saúde pública oferecidos pelo Município de Goiânia.

3   Como prova desta realidade, o Governo do Estado de Goiás, em atendimento à determinação judicial constante na Representação nº 6109682-19.2024.8.09.0000, decretou a intervenção estadual no Município de Goiânia para adotar as medidas necessárias à normalização das ações e dos serviços essenciais de saúde, por intermédio do Decreto estadual nº 10.597, de 10 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial/GO nº 24.430 - Suplemento.

4   No caso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu liminarmente o pedido interventivo do Procurador-Geral de Justiça, para determinar a adoção de medidas urgentes e necessárias à normalização dos serviços essenciais de saúde e ao atendimento adequado, contínuo e eficiente aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. Essa intervenção baseou-se no inciso IV do art. 35 da Constituição federal e no inciso IV do art. 61 da Constituição estadual, que estabelecem que o Estado intervirá em seus municípios quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

5   Ademais, o Poder Judiciário determinou o cumprimento de todas as decisões judiciais pendentes no Município de Goiânia, especialmente para regularizar os repasses mensais à Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas - FUNDAHC e garantir os recursos ao atendimento à saúde no Hospital e Maternidade Municipal Célia Câmara, na Maternidade Nascer Cidadão e no Hospital e Maternidade Dona Iris.

6   Neste ponto é salutar informar que a disponibilidade de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, quando comparados os dados entre 2021 e 2024, no Hospital e Maternidade Municipal Célia Câmara, sofreu uma redução preocupante, posto que haviam 40 (quarenta) leitos de UTI para adultos e atualmente este número foi reduzido à metade, o que representa um cenário de sucateamento altamente comprometedor para a saúde pública municipal.

7   Outro dado alarmante se refere ao índice de ocupação desses leitos, já que o Hospital e Maternidade Dona Íris hoje dispõe de 10 (dez) leitos em UTI neonatais, estando todos ocupados. No caso do Hospital e Maternidade Municipal Célia Câmara há 10 (dez) leitos de UTI neonatais disponibilizados, dos quais 9 (nove) estão ocupados na data de hoje. Por óbvio, o aumento no oferecimento de vagas e, de consequência, os investimentos necessários para o seu incremento não foram priorizados pela gestão que se findou em 31 de dezembro de 2024, ou seja, as necessidades da população cresceram e a administração pública municipal não acompanhou de forma minimamente satisfatória.

8   Ainda sobre a falta de priorização das reais demandas da população, os estoques de medicamentos de uso frequente encontram-se atualmente abaixo do nível aceitável, conforme se verifica do quadro demonstrativo do quantitativo de alguns desses insumos:

9   Destarte, é necessário que o sistema de saúde passe por uma reorganização profunda, de maneira a permitir a adequada oferta de atendimentos médicos, incluindo os de urgência e emergência, a realização de procedimentos cirúrgicos, a disponibilização de exames e medicamentos, bem como quaisquer outras demandas de responsabilidade municipal que estejam reprimidas.

10   Diante da realidade posta, a declaração do estado de calamidade se faz imperativa, para que sejam aplicadas as suspensões e dispensas previstas no art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, como as dispensas do atingimento de resultados fiscais e da limitação de empenho, entre outras.

11   Ademais, a união de esforços com as demais esferas de governo é uma ferramenta passível de ser utilizada em situações de calamidade, a exemplo dos mecanismos previstos na Lei federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para o incremento da arrecadação dos municípios, com origem no repasse de recursos do Poder Executivo federal, em casos de calamidade decretada.

12   Por outro lado, a possibilidade de que o pagamento das despesas referentes às intervenções emergenciais, relativas ao estado de calamidade, seja excepcionado da ordem cronológica das obrigações relativas ao fornecimento de bens, serviços, obras e serviços de engenharia no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Saúde, propiciará a destinação de recursos às demandas prioritárias, conforme dados já mencionados.

13   Não menos importante é a determinação de que os servidores lotados nos órgãos e entidades da administração pública municipal poderão ser remanejados para a Secretaria Municipal de Saúde para prestar apoio suplementar, mediante ato do titular da Secretaria Municipal de Administração, porquanto há dados acerca do déficit no quantitativo de pessoal necessário ao atendimento dos usuários dos serviços públicos municipais de saúde.

14   Essas são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à sua consideração, Excelentíssimo Senhor Prefeito.

Respeitosamente,

LUIZ GASPAR MACHADO PELLIZZER

Secretário Municipal de Saúde

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda