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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.848, DE 2025

Dispõe sobre a manutenção e o funcionamento do Grupo Executivo de Regularização Fundiária e revoga o Decreto nº 2.891, de 9 de outubro de 2017.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017; na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 25.33.000000533-6,

DECRETA:

Art. 1º Fica mantido o Grupo Executivo de Regularização Fundiária, vinculado ao órgão municipal de habitação e regularização fundiária, com o objetivo de promover a regularização urbanística, jurídica, ambiental e viária dos loteamentos ilegais e das posses urbanas situadas em áreas de domínio público ou privado.

Art. 2º Compete ao Grupo Executivo:

I - emitir pareceres, relatórios e outros atos administrativos relativos à regularização fundiária;

II - interpretar e solucionar casos excepcionais quanto à aplicação da legislação de regularização fundiária;

III - atender às solicitações das unidades administrativas do órgão municipal de habitação e regularização fundiária, quanto à análise de processos de sua competência;

IV - resolver questões omissas e dúvidas em relação ao projeto específico da regularização fundiária de cada loteamento ilegal ou clandestino e de posse urbana; e

V - manifestar acerca de núcleos urbanos informais que se enquadrem, dentre outros, nas seguintes situações:

a) áreas ocupadas que atendam aos critérios previstos na legislação para Regularização Fundiária de Interesse Específico - REURB-E ou Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S;

b) assentamentos situados em Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS;

c) imóveis passíveis de implantação de projeto de regularização fundiária de interesse social; e

d) áreas submetidas à apreciação da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Art. 3º O Grupo Executivo deverá emitir parecer técnico para cada loteamento ilegal ou clandestino e posse urbana objeto de regularização, abordando, no que couber, os aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos e sociais, em conformidade com as legislações específicas de regularização fundiária.

Parágrafo único. As solicitações de pareceres jurídicos, urbanísticos e ambientais, requisições administrativas, intervenções viárias, levantamentos topográficos e vistorias terão prioridade no desempenho das atribuições dos componentes do Grupo Executivo, no âmbito do órgão ou entidade que representem.

Art. 4º São considerados de interesse público, para fins de regularização fundiária, os programas habitacionais de iniciativa da administração pública municipal e das Cooperativas e Associações Habitacionais que tenham firmado convênio ou cooperação com o Município.

Art. 5º O Grupo Executivo será composto por servidores representantes dos seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:

I - 10 (dez) representantes do órgão municipal de habitação e regularização fundiária;

II - 01 (um) servidor efetivo ocupante do cargo de Procurador do Município, lotado na Procuradoria Especializada do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria-Geral do Município;

III - 01 (um) representante do órgão municipal de infraestrutura;

IV - 01 (um) representante do órgão municipal de planejamento urbano;

V - 01 (um) representante do órgão municipal de fiscalização e licenciamento;

VI - 01 (um) representante do órgão municipal de política para as mulheres, assistência social e direitos humanos;

VII - 01 (um) representante da entidade municipal do meio ambiente; e

VIII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes do Grupo Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade de que tratam os incisos I a VIII do caput e nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A equipe técnica do Grupo Executivo terá a seguinte composição:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador Técnico;

III - Secretário;

IV - Técnicos Especialistas; e

V - Apoio Técnico.

§ 1º As funções de que tratam os incisos I a III do caput serão exercidas por membros escolhidos entre os representantes do órgão municipal de habitação e regularização fundiária.

§ 2º As funções de que tratam os incisos IV e V do caput serão exercidas por membros escolhidos entre os representantes a que se referem os incisos II a VIII do caput do art. 5º.

Art. 7º Compete ao Coordenador Geral:

I - elaborar as pautas das reuniões;

II - distribuir processos; e

III - prestar informações e esclarecimentos acerca dos processos em tramitação.

Art. 8º Compete ao Coordenador Técnico:

I - elaborar documentos inerentes às atividades do grupo; e

II - prestar informações e esclarecimentos acerca dos processos em tramitação.

Art. 9º Compete ao Secretário:

I - secretariar as reuniões do grupo;

II - manter de forma segura e organizada o arquivo do grupo; e

III - encaminhar para o arquivo geral os processos finalizados.

Art. 10. Compete aos Técnicos Especialistas:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

III - discutir, deliberar e assinar despachos e pareceres; e

IV - apresentar matérias para discussão.

Art. 11. Compete ao Apoio Técnico:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias para apoio logístico e operacional; e

II - outras atribuições correlatas a serem designadas pela Coordenação Geral e Técnica.

Art. 12. O Grupo Executivo reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por ato do órgão municipal de habitação e regularização fundiária.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, às quartas-feiras da 1ª (primeira) e da 3ª (terceira) semanas de cada mês, às 09h e 12h, no órgão municipal de habitação e regularização fundiária, salvo nas hipóteses em que se impossibilite sua realização.

Art. 13. As decisões do Grupo Executivo serão tomadas por maioria simples, salvo em casos de empate, em que a matéria será submetida ao Chefe do Poder Executivo municipal para deliberação, devendo ser respeitadas as competências técnicas e legais dos órgãos e entidades que o integram.

Art. 14. O Grupo Executivo poderá requisitar diretamente aos órgãos e entidades da administração pública municipal e a outras instituições, públicas e privadas, a emissão de manifestações, pareceres ou pronunciamentos referentes às matérias em apreciação, mediante anuência do titular do órgão municipal de habitação e regularização fundiária.

Art. 15. O órgão municipal de habitação e regularização fundiária dará o suporte necessário às demandas do Grupo Executivo.

Art. 16. A participação no Grupo Executivo é considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado, e não gera vínculo empregatício ou previdenciário.

Art. 17. As normas e instruções complementares a este Decreto serão expedidas por portaria do titular do órgão municipal de habitação e regularização fundiária, observadas suas competências legais.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 2.891, de 9 de outubro de 2017.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8644 de 15/10/2025

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.848/2025

Goiânia, data da publicação.

1   Trata-se o presente Decreto da manutenção e do funcionamento do Grupo Executivo de Regularização Fundiária e revoga o Decreto nº 2.891, de 9 de outubro de 2017.

2   O referido Decreto tem por objetivo promover a regularização urbanística, jurídica, ambiental e viária dos loteamentos ilegais e das posses urbanas situadas em áreas de domínio público ou privado.

3   A iniciativa encontra amparo na Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que consolida o marco legal nacional da regularização fundiária, estabelecendo mecanismos para assegurar a função social da propriedade, garantir segurança jurídica aos ocupantes e viabilizar o direito à moradia digna, especialmente às populações em situação de vulnerabilidade social. Referida legislação institui a Regularização Fundiária Urbana - REURB nas modalidades de interesse social - REURB-S e específico - REURB-E, prevendo procedimentos simplificados e instrumentos urbanísticos voltados à superação da informalidade urbana consolidada.

4   No contexto do Município de Goiânia, o Grupo Executivo de Regularização Fundiária é imprescindível para ampliar a capacidade de resposta do poder público frente à demanda crescente por regularização de núcleos urbanos informais. Permitirá articulação interinstitucional eficiente, racionalização de procedimentos administrativos, padronização de fluxos internos e integração entre órgãos técnicos, jurídicos e sociais envolvidos, além de incentivar a participação comunitária organizada.

5   Ademais, o Grupo contribui para alinhar as diretrizes locais às normas federais e estaduais, promovendo sinergia entre as políticas de habitação, desenvolvimento urbano, planejamento territorial e proteção ambiental. Trata-se de iniciativa que impulsiona o ordenamento territorial sustentável, reduz conflitos fundiários e fortalece a gestão urbana democrática.

6   Nesse sentido, a constituição do Grupo Executivo de Regularização Fundiária não apenas atende às exigências legais e técnicas contemporâneas, mas representa um avanço institucional relevante para a efetivação do direito à cidade e para o cumprimento do dever constitucional do Município de garantir moradia adequada, conforme previsto nos arts. 6º e 182 da Constituição Federal.

7   A medida está fundamentada no disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como nas atribuições conferidas ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, a quem compete dispor, mediante decreto, sobre a organização administrativa.

8   Neste sentido, transcreve-se o seguinte excerto:

Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado. (STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004)

9   Por ser norma de reprodução obrigatória, assim também prevê a Carta Municipal, no inciso VIII do art. 115, in verbis:

Art. 115. Compete privativamente ao Prefeito:

........................................

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

........................................

10   Diante do exposto e da consonância do texto aos ditames legais e constitucionais, são essas as razões que justificam a edição do presente ato normativo.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia