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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.816, DE 2025

Consolida as Tabelas de Vencimentos e de Gratificação de Regência de Classe decorrentes da aplicação do reajuste previsto no art. 4º, §§ 1º e 4º, da Lei Complementar nº 351, de 16 de maio de 2022, relativo à revisão geral anual da remuneração dos servidores ocupantes do cargo de Profissional da Educação do Magistério Público do Município de Goiânia, referente à data-base de 2022.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 7.997, de 26 de junho de 2000; na Lei Complementar nº 91, de 26 de junho de 2000; no art. 4º, §§ 1º e 4º, da Lei Complementar nº 351, de 16 de maio de 2022; e o contido no Processo SEI nº 23.24.000010461-0,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto consolida as Tabelas de Vencimentos e de Gratificação de Regência de Classe decorrentes da aplicação do disposto no art. 4º, §§ 1º e 4º, da Lei Complementar nº 351, de 16 de maio de 2022, que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores ocupantes do cargo de Profissional da Educação do Magistério Público do Município de Goiânia, referente à data-base de 2022, no percentual de 4,84% (quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

Art. 2º A Tabela constante no Anexo I consolida os valores dos vencimentos do cargo de Profissional da Educação, previsto na Lei nº 7.997, de 26 de junho de 2000, conforme o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 351, de 2022.

Art. 3º A Tabela constante no Anexo II consolida os valores da Gratificação de Regência de Classe do cargo de Profissional da Educação, conforme disposto no art. 4º, § 4º, da Lei Complementar nº 351, de 2022, e do Auxílio Locomoção, nos termos do art. 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91, de 26 de junho de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8614 de 03/09/2025

ANEXO I

Tabela de Vencimentos - Cargo Profissional da Educação - Lei nº 7.997, de 2000.

PI

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

20h

1.673,53

1.694,45

1.715,63

1.737,07

1.758,79

1.780,78

1.803,04

1.825,58

1.848,40

1.871,50

1.894,90

1.918,58

1.942,56

1.966,85

1.991,43

2.016,32

2.041,53

2.067,05

2.092,88

2.119,05

30h

2.510,30

2.541,68

2.573,45

2.605,61

2.638,19

2.671,17

2.704,56

2.738,37

2.772,60

2.807,25

2.842,35

2.877,87

2.913,84

2.950,28

2.987,15

3.024,48

3.062,30

3.100,58

3.139,32

3.178,58

40h

3.347,06

3.388,90

3.431,26

3.474,14

3.517,58

3.561,56

3.606,08

3.651,16

3.696,80

3.743,00

3.789,80

3.837,16

3.885,12

3.933,70

3.982,86

4.032,64

4.083,06

4.134,10

4.185,76

4.238,10

60h

5.020,59

5.083,35

5.146,89

5.211,21

5.276,37

5.342,34

5.409,12

5.476,74

5.545,20

5.614,50

5.684,70

5.755,74

5.827,68

5.900,55

5.974,29

6.048,96

6.124,59

6.201,15

6.278,64

6.357,15

PLC

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

20h

1.862,64

1.918,51

1.976,07

2.035,34

2.096,40

2.159,31

2.224,09

2.290,81

2.359,53

2.430,32

2.503,22

2.578,32

2.655,67

2.735,34

2.817,40

2.901,93

2.988,99

3.078,65

3.171,01

3.266,14

30h

2.793,96

2.877,77

2.964,11

3.053,01

3.144,60

3.238,97

3.336,14

3.436,22

3.539,30

3.645,48

3.754,83

3.867,48

3.983,51

4.103,01

4.226,10

4.352,90

4.483,49

4.617,98

4.756,52

4.899,21

40h

3.725,28

3.837,02

3.952,14

4.070,68

4.192,80

4.318,62

4.448,18

4.581,62

4.719,06

4.860,64

5.006,44

5.156,64

5.311,34

5.470,68

5.634,80

5.803,86

5.977,98

6.157,30

6.342,02

6.532,28

60h

5.587,92

5.755,53

5.928,21

6.106,02

6.289,20

6.477,93

6.672,27

6.872,43

7.078,59

7.290,96

7.509,66

7.734,96

7.967,01

8.206,02

8.452,20

8.705,79

8.966,97

9.235,95

9.513,03

9.798,42



PII

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

20h

2.080,20

2.142,62

2.206,88

2.273,10

2.341,29

2.411,53

2.483,87

2.558,39

2.635,14

2.714,19

2.795,61

2.879,48

2.965,87

3.054,85

3.146,49

3.240,89

3.338,12

3.438,26

3.541,40

3.647,65

30h

3.120,30

3.213,93

3.310,32

3.409,65

3.511,94

3.617,30

3.725,81

3.837,59

3.952,71

4.071,29

4.193,42

4.319,22

4.448,81

4.582,28

4.719,74

4.861,34

5.007,18

5.157,39

5.312,10

5.471,48

40h

4.160,40

4.285,24

4.413,76

4.546,20

4.682,58

4.823,06

4.967,74

5.116,78

5.270,28

5.428,38

5.591,22

5.758,96

5.931,74

6.109,70

6.292,98

6.481,78

6.676,24

6.876,52

7.082,80

7.295,30

60h

6.240,60

6.427,86

6.620,64

6.819,30

7.023,87

7.234,59

7.451,61

7.675,17

7.905,42

8.142,57

8.386,83

8.638,44

8.897,61

9.164,55

9.439,47

9.722,67

10.014,36

10.314,78

10.624,20

10.942,95

ANEXO II

Tabela de Gratificação de Regência de Classe e Auxílio Locomoção

Gratificação de Regência de Classe

Auxílio Locomoção

20h

R$ 423,81

20h

R$ 450,95

30h

R$ 635,72

30h

R$ 676,43

40h

R$ 847,62

40h

R$ 901,91

60h

R$ 1.271,44

60h

R$ 1.352,85

Exposição de Motivos do Decreto Nº 2.816/2025

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto que consolida as Tabelas de Vencimentos e de Gratificação de Regência de Classe decorrentes da aplicação do reajuste previsto no art. 4º, §§ 1º e 4º, da Lei Complementar nº 351, de 16 de maio de 2022, relativo à revisão geral anual dos servidores ocupantes do cargo disciplinado na Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, referente à data-base de 2022.

2   De plano, cabe registrar que o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, estabelece que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 39, § 4º, da Constituição da República, devem ser efetivados por lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

.............................................................

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

3   Em sintonia com a Carta Magna, a Constituição do Estado de Goiás estabelece em seu art. 92, inciso XI, que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 39, § 4º, da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".

4   Com o intuito de garantir a revisão geral anual dos servidores ocupantes do cargo previsto na Lei nº 7.997, de 2000, foi editada a Lei Complementar nº 351, de 2022, que concedeu a revisão geral anual da remuneração dos servidores ocupantes do cargo de Profissional da Educação do Poder Executivo do Município de Goiânia, referente à data-base de 2022.

5   Diante disso, a presente propositura tem como finalidade consolidar, de forma clara e sistematizada, as Tabelas de Vencimentos e de Gratificação de Regência de Classe decorrentes da aplicação do disposto no art. 4º, §§ 1º e 4º, da Lei Complementar nº 351, de 2022, que estabeleceu a revisão geral anual no percentual de 4,84% (quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativa à remuneração dos ocupantes do cargo de Profissional da Educação.

6   Nesse sentido, justifica-se a edição do presente ato normativo pelo Chefe do Poder Executivo, no exercício da competência prevista no art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, com o objetivo de assegurar a adequada publicização e padronização dos valores remuneratórios vigentes, em observância ao princípio da legalidade e à transparência da gestão pública.

7   Essas são as razões, Senhor Prefeito, que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

GISELLE PEREIRA CAMPOS FARIA

Secretária Municipal de Educação