Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 351, DE 16 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia; a Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia e dá outras providências; e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000; a Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011; a Lei nº 7.997, de 26 de junho de 2000; e a Lei nº 9.528, de 29 de janeiro de 2015.

Art. 2º A Lei Complementar nº 091, de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 27.....................................

.......................................................................

§ 3º O percentual de reajuste da gratificação prevista no caput deste artigo para o ano de 2022 será 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento).” (NR)

“Art. 28.....................................

.......................................................................

§ 6º Não se aplica o percentual de reajuste previsto no § 5º deste artigo para o ano de 2022, cujo índice será, excepcionalmente, de 50% (cinquenta por cento).” (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.128, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 33. Os ocupantes dos cargos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia, que no efetivo exercício do cargo e lotados na Secretaria Municipal de Educação, farão jus a um benefício denominado Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para as despesas com transporte e deslocamento da residência até o trabalho e do trabalho até a residência.

§ 1º O Auxílio Locomoção de que trata o caput deste artigo será reajustado anualmente no mesmo período e no mesmo índice estabelecido para a revisão geral anual dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta.

§ 2º O Auxílio Locomoção de que trata este artigo não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - computado ou acumulado para fins de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

III - caracterizado como remuneração; e

IV - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição de cunho previdenciário.

§ 3º Não fará jus ao Auxílio Locomoção o servidor que estiver em gozo de férias regulares e demais licenças e afastamentos do trabalho previstos em lei.

§ 4º Será deduzido do valor do Auxílio Locomoção previsto neste artigo, o correspondente às faltas não justificadas ao serviço.” (NR)

Art. 4º Ficam reajustados em 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) os vencimentos dos ocupantes dos cargos previstos na Lei nº 7.997, de 2000, previstos da Tabela de Vencimento constante no Anexo I desta Lei Complementar, referente à data-base de 2022, a partir de abril de 2022.

§ 1º Para além do reajuste de que trata o caput deste artigo, será, ainda concedido o reajuste no percentual de 4,84% (quarto virgule oitenta e quarto por cento), a ser pago a partir do mês de setembro de 2022.

§ 2º O reajuste de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser pago antecipado, a depender da disponibilidade orçamentária do município e do seu limite de comprometimento com gastos com pessoal, em observância aos percentuais previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º Para fins de concessão do reajuste de que trata o caput e o § 1º deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar medidas com vistas a mitigar o impacto do seu orçamento, mediante aplicação das providências previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 4º O reajuste de que trata o § 1º deste artigo incidirá sobre a gratificação prevista no art. 27 da Lei Complementar nº 91, de 26 de junho de 2000.

Art. 5º O reajuste previsto no art. 2º desta Lei Complementar referente à gratificação de regência de classe e de auxílio locomoção correspondem aos valores previstos no Anexo II.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Goiânia, 12 de maio de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7800 de 16/05/2022.

ANEXO I

Tabela de vencimentos – Cargo Profissional da Educação – Lei nº 7.997, de 2000


Nota: ver Lei nº 10.967, de 2023 - reajuste salarial.

PI

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

20h

1596,27

1616,22

1636,43

1656,88

1677,59

1698,57

1719,80

1741,30

1763,07

1785,10

1807,42

1830,01

1852,88

1876,05

1899,49

1923,24

1947,28

1971,62

1996,26

2021,22

30h

2394,42

2424,34

2454,64

2485,33

2516,40

2547,85

2579,69

2611,95

2644,59

2677,65

2711,13

2745,01

2779,33

2814,06

2849,24

2884,86

2920,91

2957,43

2994,39

3031,82

40h

3192,55

3232,46

3272,86

3313,77

3355,19

3397,14

3439,59

3482,59

3526,12

3570,20

3614,82

3660,01

3705,76

3752,08

3798,99

3846,48

3894,55

3943,23

3992,53

4042,43

60h

4788,82

4848,68

4909,29

4970,65

5032,79

5095,69

5159,40

5223,89

5289,19

5355,30

5422,24

5490,02

5558,64

5628,13

5698,48

5769,71

5841,83

5914,85

5988,79

6063,65

PLC

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

20h

1776,65

1829,94

1884,84

1941,38

1999,62

2059,62

2121,41

2185,05

2250,60

2318,12

2387,66

2459,29

2533,07

2609,06

2687,33

2767,96

2851,00

2936,52

3024,62

3115,36

30h

2664,97

2744,91

2827,27

2912,08

2999,45

3089,43

3182,10

3277,57

3375,90

3477,18

3581,49

3688,94

3799,61

3913,59

4031,00

4151,93

4276,49

4404,78

4536,93

4673,03

40h

3553,29

3659,89

3769,69

3882,78

3999,26

4119,23

4242,81

4370,09

4501,20

4636,24

4775,33

4918,58

5066,14

5218,12

5374,66

5535,90

5701,98

5873,05

6049,24

6230,72

60h

5329,94

5489,83

5654,52

5824,16

5998,88

6178,85

6364,22

6555,15

6751,79

6954,36

7162,98

7377,87

7599,21

7827,19

8062,00

8303,86

8552,98

8809,56

9073,86

9346,06

PII

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

20h

1984,17

2043,70

2105,00

2168,16

2233,20

2300,20

2369,20

2440,28

2513,49

2588,89

2666,55

2746,55

2828,95

2913,82

3001,23

3091,27

3184,01

3279,53

3377,91

3479,25

30h

2976,26

3065,54

3157,51

3252,23

3349,80

3450,29

3553,81

3660,42

3770,23

3883,34

3999,83

4119,83

4243,43

4370,73

4501,85

4636,91

4776,01

4919,29

5066,88

5218,87

40h

3968,34

4087,39

4210,01

4336,31

4466,40

4600,39

4738,40

4880,55

5026,98

5177,78

5333,11

5493,11

5657,91

5827,64

6002,46

6182,54

6368,02

6559,06

6755,83

6958,50

60h

5952,51

6131,09

6315,01

6504,46

6699,60

6900,59

7107,60

7320,84

7540,45

7766,67

7999,68

8239,66

8486,85

8741,46

9003,70

9273,81

9552,03

9838,59

10133,74

10437,76

ANEXO II

Tabela de Gratificação de Regência de Classe e Auxílio Locomoção


Nota: ver Lei nº 10.967, de 2023 - reajuste salarial.

Gratificação de Regência de Classe

Auxílio Locomoção

20h

R$ 404,24

20h

R$ 450,95

30h

R$ 606,36

30h

R$ 676,43

40h

R$ 808,49

40h

R$ 901,91

60h

R$ 1.212,73

60h

R$ 1.352,85