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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.813, DE 2025

Altera o Decreto nº 729, de 28 de janeiro de 2025, que instituiu o Comitê de Controle de Gastos - CCG, para atualização normativa.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e o contido no Processo SEI nº 25.27.000000449-9,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 729, de 28 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....................................

..................................................

Parágrafo único. Além dos titulares dos órgãos indicados nos incisos I a IV do caput, comporá o Comitê um representante designado pelo Chefe do Poder Executivo, com participação ativa nas competências do Comitê."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8593 de 05/08/2025.

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.813/2025

Goiânia, data da publicação.

1   Trata-se da alteração do Decreto nº 729, de 28 de janeiro de 2025, que instituiu o Comitê de Controle de Gastos - CCG no âmbito do Poder Executivo municipal, com a finalidade de promover o acompanhamento, a avaliação e a proposição de medidas voltadas à eficiência da gestão fiscal e à racionalização das despesas públicas.

2   A presente proposta tem por objetivo atualizar a composição do referido Comitê, mediante a inclusão expressa de um representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo para integrar o Comitê, com direito a voto, em igualdade de condições com os demais membros.

3   A medida busca assegurar maior efetividade às deliberações do Comitê, viabilizando sua composição com número ímpar de integrantes, o que contribui para evitar empates e facilitar a apreciação e aprovação das matérias submetidas.

4   A alteração proposta encontra amparo no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, por tratar-se de matéria inserida na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme regra de reprodução obrigatória prevista no art. 84, inciso VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada dos tribunais:

ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DA UNIÃO. CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADORCHEFE. DAS 101.5. REDUÇÃO PARA DAS 101.4. DECRETO 4.697/2003. POSTERIOR MERO REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA SEM A EXTINÇÃO DOS CARGOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM O AUMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVISTA NO ART. 84, VI, A DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. REFORMA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05136737120194058500, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2022, Primeira Turma) (grifei)

5   Dessa forma, a proposta reforça o compromisso da administração pública municipal com os princípios da boa governança, do equilíbrio fiscal e da melhoria contínua da gestão, razão pela qual se justifica plenamente a adoção da medida.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia