Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o Decreto nº 729, de 28 de janeiro de 2025, que instituiu o Comitê de Controle de Gastos - CCG, para atualização normativa. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e o contido no Processo SEI nº 25.27.000000449-9,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 729, de 28 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º .....................................
..................................................
Parágrafo único. Além dos representantes indicados nos incisos I a IV do caput, o Comitê contará com um representante para suporte técnico a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo, independente de designação, responsável por prestar assessoramento operacional e subsidiar tecnicamente os trabalhos desenvolvidos pelo colegiado."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8579 de 16/07/2025
Goiânia, data da publicação.
1 Trata-se da alteração do Decreto nº 729, de 28 de janeiro de 2025, que instituiu o Comitê de Controle de Gastos - CCG no âmbito do Poder Executivo municipal, com a finalidade de promover o acompanhamento, a avaliação e a proposição de medidas voltadas à eficiência da gestão fiscal e à racionalização das despesas públicas.
2 A proposta tem por objetivo atualizar a composição do referido Comitê, mediante a inclusão expressa de um representante de suporte técnico, com a atribuição de prestar assessoramento operacional e subsidiar tecnicamente os trabalhos desenvolvidos pelo colegiado.
3 A medida visa assegurar maior efetividade às ações do Comitê, proporcionando o suporte necessário à análise de dados, sistematização de informações e formulação de medidas de controle e contenção de gastos, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da responsabilidade fiscal previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
4 A proposta encontra amparo no art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia, porquanto trata-se de regra de reprodução obrigatória contida no art. 84, inciso VI da Constituição Federal. Neste sentido é a jurisprudência predominante:
ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DA UNIÃO. CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR-CHEFE. DAS 101.5. REDUÇÃO PARA DAS 101.4. DECRETO 4.697/2003. POSTERIOR MERO REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA SEM A EXTINÇÃO DOS CARGOS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM O AUMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVISTA NO ART. 84, VI, A DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. REFORMA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05136737120194058500, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2022, Primeira Turma) (grifei)
5 Dessa forma, a alteração proposta reforça o compromisso da administração pública municipal com a boa governança, o equilíbrio fiscal e a melhoria contínua da gestão pública, razão pela qual se justifica plenamente sua adoção.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia