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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.782, DE 2025.

Altera o Decreto nº 2.032, de 14 de maio de 2024, na parte relativa ao mandato dos membros do Comitê de Investimentos do Instituto Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - GOIANIAPREV.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 16, § 5º, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018; e o contido no Processo SEI nº 24.20.000001637-7,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.032, de 14 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 2 (dois) anos, permitida recondução.

Parágrafo único. A substituição de membro durante o mandato somente será admitida nos seguintes casos:

I - de renúncia;

II - de decisão judicial com trânsito em julgado;

III - de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar; ou

IV - de perda de vínculo com o Município."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8559 de 16/06/2025

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.782/2025

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Decreto que altera o Decreto nº 2.032, de 14 de maio de 2024, na parte relativa ao mandato dos membros do Comitê de Investimentos do Instituto Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - GOIANIAPREV.

2    A modificação tem por finalidade flexibilizar a gestão quanto à composição do Comitê, ao permitir reconduções sucessivas de seus membros, em substituição à limitação anterior de apenas uma recondução. Essa alteração busca preservar o conhecimento técnico acumulado no órgão consultivo, garantir a continuidade administrativa e alinhar-se às boas práticas de governança institucional, como preconizado pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS.

3    O Comitê de Investimentos, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, tem por finalidade propor, acompanhar, assessorar e auxiliar na elaboração e execução da Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A referida legislação estabelece que o mandato, as reuniões e as hipóteses de destituição dos membros do Comitê devem constar do seu Regimento Interno. Nesse contexto, a proposta de alteração ora apresentada foi formalmente elaborada pelo próprio Comitê, no exercício da competência legal que lhe confere a atribuição de modificar seu Regimento Interno, conforme previsto na referida lei complementar.

4    Destaca-se que a alteração proposta respeita os limites da função regulamentar do Poder Executivo, não inovando na ordem jurídica, mas apenas pormenorizando aspectos operacionais do Regimento Interno de órgão já existente e regulado por norma legal. Observa-se, ainda, que a eleição dos membros do Comitê continuará a ser de competência privativa do Conselho Municipal de Previdência, responsável pela análise curricular e validação dos requisitos técnicos mínimos, o que garante a qualificação dos indicados e a preservação do interesse público na execução da política de investimentos.

5    A proposta encontra-se juridicamente viável, conforme Parecer nº 2/2025 (SEI nº 6877620), exarado pelo Conselho Municipal de Previdência e Parecer Jurídico nº 2468/2025 (SEI nº 7034459), da Procuradoria-Geral do Município, nos autos do Processo SEI nº 24.20.000001637-7, que destaca a legalidade do ato e sua conformidade com os princípios constitucionais e administrativos aplicáveis. Ademais, a flexibilização da recondução já é realidade em diversos RPPS do País e visa reforçar a governança, a eficiência e a técnica na administração dos recursos previdenciários municipais.

6   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA

Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia