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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

​DECRETO Nº 2.135, DE 5 DE MAIO DE 2025

Altera o Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022, para atualização de Distritos de Iluminação Pública - DIPs.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV, VIII e XXI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 321, parágrafo único, da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021; no art. 352, § 3º, do Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022; e o contido no Processo SEI nº 24.27.000002605-5,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de maio de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8529 de 05/05/2025.

Anexo

(Anexo II do Decreto nº 3.794, de 2022.)

"DISTRITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DIP

I - 1º (primeiro) DIP

.................................................

70 Lot Parque Cidade

.................................................

III - 3º (terceiro) DIP

.................................................

248 Faz Santa Rita - Conjunto Res Flores de Goiás

249 Lot Prive Residencial Itanhanga

250 Cod Residencial Monte Verde

251 Cod Residencial Costa Verde

252 Cod Residencial Terra Nova

253 Cod Residencial Campo Belo

254 Cod Residencial Parque Morumbi I e II

255 Cod Prive das Oliveiras

256 Cod Vida Bela Club Residence I e II

257 Cod Residencial Irisville 1 Etapa

258 Cod Residencial Irisville 2 Etapa

259 Cod Residencial Atibaia

260 Faz Botafogo - Cond Prive dos Girassois

261 Cod Residencial Havay

262 Cod Flores de Goiás

263 Ch São Jose - PUC Campus II

264 Cod Parque Ipe

265 Cod Parque Aroeira

266 Res Tatyane

267 Jd França

268 Res Parque Imperial

269 Res Edilberto Nascimento

270 VI Alto da Gloria I

271 Lot Reserva do Oriente

IV - 4º (quarto) DIP

.................................................

197 Col Santa Marta

198 Fazenda Santa Cruz

199 Fazenda Quebra Anzol

200 Residencial Real

201 Res Portal Anhanguera

202 Prq das Paineiras I Etapa

203 Res Porto Dourado

204 Cod Santa Rita 9 Etapa

205 Res Juscelino Kubitschek

206 Conjunto Residencial Bertim Belchior I

207 Conjunto Residencial Bertim Belchior II

208 Cod Residencial Malibu

209 Cod Jardim Botanico Conj 2

210 Cod Residencial Solar das Flores

211 Lot Vale Verde

212 Cod Residencial Reserva do Bosque

213 Faz Santo Antonio

214 Ch Village Santa Rita

215 VI Felicidade

216 Jardim Caravelas

217 Sit Ipiranga"(NR)



Exposição de Motivos do Decreto nº 2.135/2025

Goiânia, 5 de maio de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto que altera o Decreto nº 3.794, de 15 de setembro de 2022, para atualização de Distritos de Iluminação Pública - DIPs.

2   O Conselho Gestor de Iluminação Pública, criado pelos arts. 324 e 325 da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, e regulamentado pelo art. 357 do Decreto nº 3.794, de 2022, cujos membros foram nomeados pelo Decreto nº 5.078, de 7 de dezembro de 2022, realizou reunião no dia 11 de junho de 2024 e deliberaram sobre os DIPs para apuração do Custeio de Iluminação Pública.

3   É sabido que a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - Cosip é um tributo facultativo, na modalidade contribuição, cuja competência para instituir e arrecadar foi atribuída aos Município e ao Distrito Federal, conforme estabelece o art. 149-A da Constituição Federal. Por conseguinte, no âmbito do Município de Goiânia, esta contribuição foi instituída pela alínea "b" do inciso III do art. 163 e art. 317 e seguintes da Lei Complementar nº 344, de 2021.

4   Por esta perspectiva, considerando que o Município de Goiânia optou por arrecadar a referida contribuição, estabeleceu os seguintes critérios de apuração e lançamento do tributo:

......................................

Art. 320. A base de cálculo da COSIP é o custo total do serviço de iluminação pública previsto no art. 317 desta Lei Complementar.

Art. 321. O valor da contribuição será pro rata, resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 319 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os valores serão aplicados por Distrito de Iluminação Pública - DIP, que serão constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume do serviço prestado.

..........................................

5   Conforme se verifica do parágrafo único do citado art. 321 do Código Tributário do Município de Goiânia, a Cosip será aplicada por DIP que será constituído de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume do serviço prestado.

6   Assim, o DIP se torna um parâmetro essencial para formalizar, de modo democrático e proporcional à capacidade contributiva dos usuários, os valores a serem cobrados do sujeito passivo identificado como "o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública", nos termos do art. 319 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

7    Portanto, para enquadramento dos novos bairros em um dos DIPs existentes, foram adotados critérios de quantidade e qualidade das lâmpadas, bem como foi considerado o enquadramento dos bairros limítrofes ao que será disposto por distrito. Destaca-se que, para esclarecimento de dúvidas e melhor adequação de bairros ao DIPs, houve a participação de técnicos do órgão municipal de planejamento urbano que atuam diretamente na área. Desta forma, após análise do Comitê, restou aprovada por unanimidade a disposição por distritos ora apresentada.

8   Diante deste contexto normativo, é possível compreender que a proposta apresentada pelo Conselho Gestor de Iluminação Pública é plausível perante o ordenamento jurídico tributário, e a formalização dos distritos é condição sine qua non para a efetiva apuração da contribuição.

9    Estas são as razões que justificam o envio desta proposta de ato normativo à sua apreciação.

Respeitosamente,

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda