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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 38, DE 2 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a Política de Gestão de Frota de Veículos na administração pública municipal.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 40, incisos II e III, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e contido no Processo SEI nº 25.1.000000041-8,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política de Gestão de Frota de Veículos pelos órgãos e entidades da administração pública municipal no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

Parágrafo único. A Política de Gestão de Frota de Veículos tem por finalidades:

I - definir a utilização, descrição, identificação, cadastro, aquisição, locação e alienação de veículos e máquinas na administração pública municipal;

II - estabelecer os procedimentos e normas disciplinares para o uso, controle, guarda e conservação de veículos e máquinas na administração pública municipal;

III - fixar responsabilidades aos servidores, aos contratados e seus prepostos, usuários de veículos pertencentes, locados ou cedidos ao Município; e

IV - implantar rotinas e uniformizar procedimentos, visando melhorias contínuas na execução da Política de Gestão de Frota de Veículos.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - agente Público: todo aquele que exerce na administração pública municipal, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, função ou qualquer espécie de atividade no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia;

II - titular de órgão ou entidade da administração pública municipal: agente político ocupante dos cargos de Secretário, Presidente e demais cargos equivalentes;

III - frota de veículos do Município: conjunto de veículos e máquinas pertencentes, locados ou cedidos ao Município em uso pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, incluídos aqueles colocados à disposição das empresas sob controle acionário direto ou indireto do Município;

IV - unidade gestora da frota: unidades administrativas competentes para a gestão e controle da frota de veículos leves e pesados e pelo gerenciamento das despesas com combustíveis utilizados em veículos pertencentes, locados ou cedidos ao Município;

V - unidades administrativas e operacionais da frota: unidades administrativas competentes para o controle, supervisão, acompanhamento, orientação, fiscalização e execução dos serviços de transportes e à utilização de máquinas, a coordenação, controle, distribuição e acompanhamento funcional dos condutores e demais servidores públicos que estejam ligados à área;

VI - gestor da frota: servidor público designado por portaria do titular do órgão ou entidade da administração pública municipal para exercer a gestão da frota;

VII - gestor operacional de contrato: servidor público designado por meio de portaria do titular do órgão ou entidade da administração pública municipal, para realizar os procedimentos de gestão operacional relacionados a contratos vinculados à área de transportes;

VIII - fiscal do contrato: servidor público designado por portaria do titular do órgão ou entidade da administração pública municipal, preferencialmente com conhecimento técnico, para exercer o acompanhamento e a fiscalização, em campo, do cumprimento e da execução contratual e/ou instrumentos congêneres;

IX - colaborador eventual: pessoa convidada por titular do órgão ou entidade da administração pública a colaborar, em caráter eventual ou transitório, desde que não esteja prestando serviço técnico administrativo, de forma continuada, sem qualquer espécie de vínculo com o serviço público;

X - condutor: agente público habilitado, que tenha atribuição específica de dirigir veículo oficial e/ou aquele autorizado pelo titular do órgão ou entidade da administração pública municipal para conduzir veículo da frota do Município;

XI - operador de máquina: agente público habilitado, que tenha por atribuição específica operar máquinas e equipamentos oficiais e/ou aquele autorizado a exercer a função de operador de máquina da frota do Município;

XII - usuário do serviço: agente público, servidor ou pessoa autorizada a utilizar o serviço de transporte prestado com veículo da frota do Município;

XIII - espécie de veículo: caracterização mais abrangente do veículo, conforme regulação dos órgãos ou entidades de trânsito, tais como passageiro, carga, misto, tração, entre outros;

XIV - veículo básico: veículo com características de série, sem equipamentos ou acessórios opcionais;

XV - modelo do veículo: nome do veículo, conforme a marca e o fabricante;

XVI - tipo de veículo, máquina ou equipamento: caracterização específica do veículo, máquina ou equipamento, conforme regulação dos órgãos e entidades de trânsito, sem identificação de modelo ou marca, tais como ciclomotor, motoneta, motocicleta, automóvel, entre outros;

XVII - veículo, máquina ou equipamento com especificações próprias: veículo cujas características são adequadas às atividades específicas a que é destinado;

XVIII - atividades específicas: aquelas que exigem a utilização de veículo, máquina ou equipamento determinado, para a sua execução como aqueles usados para escavação, veículo de tração, entre outros;

XIX - veículo, máquina ou equipamento antieconômico: veículo, máquina ou equipamento, cuja manutenção for onerosa ou cujo rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo e não seja economicamente vantajosa;

XX - veículo, máquina ou equipamento ocioso: veículo, máquina ou equipamento sem aproveitamento pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, em razão de não mais atender suas necessidades, embora em condições de uso;

XXI - veículo máquina ou equipamento recuperável: veículo cuja recuperação seja possível com orçamento máximo de 40% (quarenta por cento) de seu valor de mercado, conforme tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE;

XXII - veículo, máquina ou equipamento irrecuperável - sucata: aquele que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, tenha sofrido avarias em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a sua circulação em vias públicas;

XXIII - alienação: operação de transferência do direito de propriedade do veículo, mediante venda, permuta ou doação;

XXIV - cessão: modalidade de movimentação de veículo, máquina ou equipamento do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade entre os órgãos e entidades da administração pública municipal;

XXV - doação: modalidade de movimentação de veículo, máquina ou equipamento do acervo, com transferência gratuita de propriedade e troca de responsabilidade entre órgãos e entidades da administração pública municipal;

XXVI - permuta: modalidade de movimentação de veículo, máquina ou equipamento do acervo, com transferência gratuita de propriedade e troca de responsabilidade, permitida exclusivamente entre órgãos e entidades da administração pública municipal;

XXVII - transferência: modalidade de movimentação de veículo, máquina ou equipamento, com troca de responsabilidade, entre as unidades organizacionais dos órgãos e entidades da administração pública municipal ou outro ente público;

XXVIII - empresa terceirizada de veículos, máquinas e equipamentos: empresa contratada para prestação de serviços de locação de veículos e máquinas, serviço de transporte de servidores e materiais, nos termos da lei;

XXIX - ordem de tráfego: documento de uso obrigatório oficial hábil para a execução do serviço de transporte de agentes públicos ou usuários, contendo a identificação do solicitante, do veículo e do condutor e outras informações para fins de controle e apuração de responsabilidades, devendo obrigatoriamente ser digitalizado e arquivado de forma digital; e

XXX - ordem de serviço: documento interno e eminentemente operacional, que determina a um servidor ou a uma unidade administrativa a realização de uma tarefa e/ou procedimentos específicos para sua execução.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS

Art. 3º Os veículos da Frota do Município são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

Art. 4º Os veículos pertencentes, locados ou cedidos ao Município utilizados na administração pública municipal direta e indireta são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I - veículo oficial: veículo que pertencente, locado ou cedido ao Município que está na posse dos órgãos e entidades da administração pública municipal comprovada por meio de documentos;

II - veículos de representação: veículo oficial utilizado exclusivamente pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e pelos titulares dos órgãos da administração pública municipal direta, considerado também o veículo reserva, caso o veículo de utilização permanente esteja temporariamente indisponível, com as seguintes características:

a) cor, preferencialmente preta;

b) motor com potência compatível com o serviço a realizar;

c) identificação por placa oficial, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

d) identificação visual, nos termos da Lei nº 9.242 de 12 de março de 2013, ou sucedânea legal, acompanhada da expressão “PREFEITURA DE GOIÂNIA”, exceto o veículo utilizado pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito; e

e) utilizados em todos os deslocamentos, no território do Estado de Goiás ou fora dele;

III - veículos de transporte institucional: veículo oficial utilizado exclusivamente pelos titulares das entidades da administração pública municipal indireta e pelos substitutos imediatos dos titulares dos órgãos da administração pública municipal direta, utilizados somente no desempenho da função e no território do Estado de Goiás ou no Distrito Federal;

IV - veículo de serviços especiais - VSE: veículo oficial destinado a atividades específicas e operacionais, decorrentes das competências de órgão ou entidade da administração pública municipal, como para obras, sinalização, saúde pública, proteção patrimonial e outros específicos, com as seguintes características:

a) motor com potência compatível com o serviço a realizar;

b) placa oficial, de acordo com as normas do CONTRAN;

c) identificação visual, localizada nas portas dianteiras, posicionada abaixo das janelas, nos termos da Lei nº 9.242, de 2013, ou sucedânea legal, acompanhada da expressão “PREFEITURA DE GOIÂNIA”; e

d) utilizados em todos os deslocamentos, no território da região Metropolitana de Goiânia; e

V - veículo de serviços comuns - VSC: veículo oficial de transporte, destinado ao deslocamento de pessoas à serviço do Município, bem como de materiais em estrito objeto de serviço e malotes, podendo ser automóvel, motocicleta, motoneta, ciclomotor, ônibus ou micro-ônibus, caminhonete, furgão, utilitário ou pick-up, com as seguintes características:

a) motor com potência compatível com o serviço a realizar;

b) placa oficial, de acordo com as normas do CONTRAN;

c) identificação visual, localizada nas portas dianteiras, posicionada abaixo das janelas, nos termos da Lei nº 9.242, de 2013, acompanhada da expressão “PREFEITURA DE GOIÂNIA”;

d) modelo básico; e

e) utilizados em todos os deslocamentos, no território da região Metropolitana de Goiânia.

§ 1º As motocicletas, motonetas, ciclomotores ou veículos assemelhados terão placa oficial, de acordo com as normas do CONTRAN e identificação visual, localizada nas laterais do tanque de combustível, nos termos da Lei nº 9.242, de 2013, ou sucedânea legal, acompanhada da expressão “PREFEITURA DE GOIÂNIA”.

§ 2º Os veículos, máquinas ou equipamentos doados e incorporados ao patrimônio do Município, poderão manter sua cor original e conter a identificação referente à sua procedência, conforme conveniência da administração pública municipal, sem prejuízo da identificação facultativa legalmente estabelecida neste Decreto.

Art. 5º O não atendimento do disposto neste Capítulo, ensejará apuração de responsabilidade nos termos da Lei nº 9.242, de 2013, ou sucedânea legal, sendo de competência do titular de cada órgão ou entidade da administração pública municipal, do responsável pela unidade administrativa e operacional e/ou gestor da frota as providências cabíveis ao seu cumprimento.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 6º Fica vedado, sob pena de responsabilidade, por ação ou omissão:

I - servidor público municipal conduzir veículo ou máquina oficial, quando afastado, por qualquer motivo, fora do exercício de sua função;

II - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular;

III - o uso de veículos da frota do Município em excursões ou passeios;

IV - o transporte de familiares do condutor ou de pessoas estranhas ao serviço público;

V - a guarda dos veículos da frota municipal em garagem residencial, salvo quando houver autorização formal do titular do órgão ou entidade da administração pública municipal, ou substituto;

VI - o uso de veículos de empresas sob controle acionário direto ou indireto do Município, para os fins deste Decreto;

VII - o uso de veículo nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

VIII - o uso de veículos para transporte individual da residência a órgão ou entidade da administração pública municipal e vice-versa, ressalvados o uso de veículos de serviços comuns, de veículos de representação e de transporte institucional, expressamente previstos neste Decreto;

IX - o transporte para estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário encontrar-se no desempenho de função pública;

X - o uso de veículos da frota do Município em atividades de caráter particular; e

XI - a condução de veículo oficial sem autorização expressa do titular do órgão ou entidade da administração pública municipal.

§ 1º Não constitui descumprimento do disposto neste Decreto a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.

§ 2º Sempre que o horário de trabalho de agentes públicos, diretamente vinculados ao atendimento de autoridades de hierarquia superior, for estendido além da jornada regular, incluído o desempenho de atividades em horários noturnos, aos sábados, domingos ou feriados, e desde que no interesse da administração pública municipal, será facultado o uso de veículos oficiais para o transporte do servidor até sua residência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração expedirá normas complementares ao disposto neste Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, contendo, no mínimo, diretrizes sobre:

I - a aquisição e a contratação de veículos;

II - o estabelecimento das finalidades e uso dos veículos de acordo com a classificação prevista no Capítulo III deste Decreto;

III - a adequada condução dos veículos;

IV - o documento referente à ordem de tráfego dos veículos, com registros necessários que caracterizem, pelo menos, o usuário, o condutor, a origem, o destino e a quilometragem para fins de cálculo do consumo de combustível;

V - a Ordem de Serviço referente à finalidade do uso, para controle das responsabilidades dos usuários;

VI - as competências:

a) da unidade gestora da frota;

b) da unidade administrativa e operacional;

c) do gestor da frota;

d) dos condutores; e

e) dos usuários do serviço de transporte;

VII - a apuração de responsabilidade por ato omissivo ou comissivo que gerem irregularidades, incluídas as infrações às vedações previstas neste Decreto;

VIII - as infrações de trânsito porventura cometidas durante o uso dos veículos;

IX - a colisão ou o acidente envolvendo veículo da frota; e

X - a cessão e a alienação de veículos da frota.

Art. 8 º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 997, de 15 de maio de 2018; e

II - o Decreto nº 1.500, de 6 de junho de 2019.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de janeiro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8448 de 02/01/2025.

Exposição de Motivos dos Decretos nº 31 à 39/2025

Goiânia, 2 de janeiro de 2025.

1    Os motivos que levaram à edição de diversos decretos no primeiro dia de gestão podem ser sucintamente explicados diante da necessidade de conferir à administração pública municipal uma nova realidade de gestão, com o principal objetivo de atender à supremacia do interesse público.

2    Trata-se de textos normativos que estabelecem um novo modelo de gestão, com ações rigorosas que viabilizarão redução de despesas, maior transparência aos atos administrativos, ampliação da moralidade na atuação da administração, bem assim uma maior eficiência dos serviços prestados pelo Município de Goiânia.

3    Neste sentido, busca-se, com esta medida regulamentar a unificação do caixa do Tesouro Municipal, assim como regulamentar a desvinculação de receitas, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal. Não menos importante é a regulamentação do uso da frota de veículos na administração pública municipal, com vistas a estabelecer padrões de controle e legalidade.

4    São regras importantes para equilibrar as finanças municipais em face do grave comprometimento da saúde financeira dos cofres públicos, já que é notório que a gestão que se findou deixou um legado de prejuízos à população goianiense, que precisa ser fortemente enfrentado, para a urgente retomada aos padrões aceitáveis de excelência.

5    No que concerne à área de gestão de pessoas faz-se necessário vedar a realização de horas extras e a admissão e a contratação de pessoal na administração pública municipal, além de realizar o recadastramento dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas. Ainda, impende determinar o retorno dos servidores públicos municipais às suas lotações de origem.

6    Desta forma será possível administrar os serviços públicos prestados por seus agentes com mais eficiência dentro dos maiores critérios da legalidade e da economicidade. Estas medidas proporcionarão uma diminuição no déficit de servidores em áreas prioritárias, como a saúde e a educação.

7    Por fim, a criação do Grupo de Trabalho para regulamentar as relações do poder público municipal com as entidades do terceiro setor visa aprimorar as parcerias público privadas, de forma a conjugar esforços em prol da economia local e aumentar a troca de experiências que beneficiarão toda a população municipal.

8    Essas são as razões que justificam a edição dos atos normativos que inauguram o mandato de 2025 a 2028.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia