Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
Veda a autorização para a realização de horas extras e a concessão de adicional por serviço extraordinário. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 78 e nos arts. 95 e 96 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992; no Decreto nº 1.648, de 1º de julho de 2019 e o contido no Processo SEI nº 25.1.000000034-5,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto veda a autorização para a realização de horas extras e a concessão de adicional por serviço extraordinário nos órgãos e entidades da administração pública municipal, no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 2º Fica vedada a autorização prevista no § 1º do art. 96 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal e a consequente realização de horas extras, com o correspondente pagamento do adicional por serviço extraordinário.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, mediante prévia autorização, as seguintes situações:
I - de calamidade pública que acarrete riscos de qualquer espécie; e
II - de emergência que possa acarretar danos à administração pública municipal ou à população.
§ 2º A realização de horas extras em situações não previstas no § 1º dependerá de justificativa e prévia aprovação do titular do órgão ou entidade da administração pública municipal e submetida à deliberação do Secretário Municipal de Administração.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, em casos excepcionais, devidamente justificados, autorizar a realização de horas extras e:
I - o correspondente pagamento do adicional por serviço extraordinário, caso comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira; ou
II - a sua compensação de horas na forma prevista no art. 3º deste Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 15 do Decreto nº 1.648, de 1º de julho de 2019.
Art. 3º As horas excedentes à jornada diária ou semanal prevista para o cargo, mediante aprovação, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º deste Decreto, poderão ser compensadas na forma de banco de horas e computadas como horas crédito.
§ 1º As horas crédito de que trata este artigo serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora de folga.
§ 2º As horas extras registradas em banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar de sua realização.
§ 3º Extrapolado o prazo de compensação de que trata o § 2º as horas crédito serão compulsoriamente extintas do banco de horas.
Art. 4º É vedado faltar ao trabalho para posterior compensação das faltas no banco de horas, sem prévia comunicação e autorização.
Parágrafo único. As horas de folga serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação à unidade de pessoal do órgão ou entidade, para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5º Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho as horas constantes do banco de horas serão convertidas em pecúnia.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares para disciplinar a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de janeiro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8448 de 02/01/2025.
Goiânia, 2 de janeiro de 2025.
1 Os motivos que levaram à edição de diversos decretos no primeiro dia de gestão podem ser sucintamente explicados diante da necessidade de conferir à administração pública municipal uma nova realidade de gestão, com o principal objetivo de atender à supremacia do interesse público.
2 Trata-se de textos normativos que estabelecem um novo modelo de gestão, com ações rigorosas que viabilizarão redução de despesas, maior transparência aos atos administrativos, ampliação da moralidade na atuação da administração, bem assim uma maior eficiência dos serviços prestados pelo Município de Goiânia.
3 Neste sentido, busca-se, com esta medida regulamentar a unificação do caixa do Tesouro Municipal, assim como regulamentar a desvinculação de receitas, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal. Não menos importante é a regulamentação do uso da frota de veículos na administração pública municipal, com vistas a estabelecer padrões de controle e legalidade.
4 São regras importantes para equilibrar as finanças municipais em face do grave comprometimento da saúde financeira dos cofres públicos, já que é notório que a gestão que se findou deixou um legado de prejuízos à população goianiense, que precisa ser fortemente enfrentado, para a urgente retomada aos padrões aceitáveis de excelência.
5 No que concerne à área de gestão de pessoas faz-se necessário vedar a realização de horas extras e a admissão e a contratação de pessoal na administração pública municipal, além de realizar o recadastramento dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas. Ainda, impende determinar o retorno dos servidores públicos municipais às suas lotações de origem.
6 Desta forma será possível administrar os serviços públicos prestados por seus agentes com mais eficiência dentro dos maiores critérios da legalidade e da economicidade. Estas medidas proporcionarão uma diminuição no déficit de servidores em áreas prioritárias, como a saúde e a educação.
7 Por fim, a criação do Grupo de Trabalho para regulamentar as relações do poder público municipal com as entidades do terceiro setor visa aprimorar as parcerias público privadas, de forma a conjugar esforços em prol da economia local e aumentar a troca de experiências que beneficiarão toda a população municipal.
8 Essas são as razões que justificam a edição dos atos normativos que inauguram o mandato de 2025 a 2028.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia