Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.193, DE 22 DE MAIO DE 2024

Mensagem de veto

Altera a Lei municipal nº 9.936, de 4 de novembro de 2016, que dispõe sobre o programa de equipagem de praças, complexos esportivos e logradouros públicos com mobiliário urbano adaptado às pessoas com deficiência no município de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera a Lei nº 9.936, de 4 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o programa de equipagem de complexos esportivos, praças e parques de diversão localizados em praças, Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs e escolas públicas com mobiliário urbano adaptado às necessidades de acesso e uso para pessoas com deficiência.” (NR) (Promulgação de partes vetadas.)

“Art. 2º O programa e o mobiliário urbano de que trata o art. 1º desta Lei obedecerão aos seguintes objetivos:

..........................................................

III - reduzir as despesas do Município com a instalação e a manutenção dos mobiliários adaptados;

IV - estimular o envolvimento geral da indústria, comércio, prestadores de serviço, entidades de classe e entidades sociais interessadas na divulgação de sua marca por meio da exploração de publicidade.” (NR)

Art. 4º “O Município poderá utilizar os meios legais pertinentes, desde que observados os princípios norteadores da administração pública, para realizar a delegação de sua prestação a título precário, estabelecendo parcerias com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas que demonstrem interesse e capacidade para seu desempenho, por conta e risco, em financiar a instalação e a manutenção de mobiliários urbanos adaptados no município, com direito à exploração de publicidade de terceiros. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 1º Os mobiliários urbanos adaptados serão instalados e mantidos por pessoas físicas ou jurídicas especializadas na realização de tais serviços, seguindo rigorosamente as especificações técnicas, características, dimensões em locais previamente autorizados pelo órgão municipal competente, tendo como contrapartida o direito à exploração de espaço publicitário nos mobiliários, devendo‐se ainda seguir os critérios pré‐estabelecidos e características determinadas pelo órgão municipal competente pela implantação e fiscalização do programa. (Promulgação de partes vetadas.)

§ 2º O órgão competente do Poder Executivo municipal adotará as medidas necessárias para a emissão de autorizações para o exercício da prestação de serviços de implantação e manutenção dos mobiliários urbanos adaptados, observando o estrito cumprimento legal quanto à ampla competitividade e à supremacia do interesse público, desde que obedecidas às normas específicas exigidas pela municipalidade por parte dos proponentes interessados. ” (NR) (Promulgação de partes vetadas.)

“Art. 5º É proibida a exploração publicitária dos mobiliários urbanos adaptados que contenham conteúdo preconceituoso, político, religioso, difamatório ou atentatório à boa moral e costumes, bem como a afixação do nome do adotante/utilizador do espaço publicitário, no caso de pessoa física." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de maio de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Isaías Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 8297 de 22/05/2024.

Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.193, DE 22 DE MAIO DE 2024

Altera a Lei municipal nº 9.936. de 4 de novembro de 2016, que dispõe sobre o programa de equipagem de praças, complexos esportivos e logradouros públicos com mobiliário urbano adaptado às pessoas com deficiência no município de Goiânia e dá outras providências.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

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“Art. 1º Fica instituído o programa de equipagem de complexos esportivos, praças e parques de diversão localizados em praças, Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs e escolas públicas com mobiliário urbano adaptado às necessidades de acesso e uso para pessoas com deficiência.” (NR)

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Art. 4º “O Município poderá utilizar os meios legais pertinentes, desde que observados os princípios norteadores da administração pública, para realizar a delegação de sua prestação a título precário, estabelecendo parcerias com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas que demonstrem interesse e capacidade para seu desempenho, por conta e risco, em financiar a instalação e a manutenção de mobiliários urbanos adaptados no município, com direito à exploração de publicidade de terceiros.

§ 1º Os mobiliários urbanos adaptados serão instalados e mantidos por pessoas físicas ou jurídicas especializadas na realização de tais serviços, seguindo rigorosamente as especificações técnicas, características, dimensões em locais previamente autorizados pelo órgão municipal competente, tendo como contrapartida o direito à exploração de espaço publicitário nos mobiliários, devendo‐se ainda seguir os critérios pré‐estabelecidos e características determinadas pelo órgão municipal competente pela implantação e fiscalização do programa.

§ 2º O órgão competente do Poder Executivo municipal adotará as medidas necessárias para a emissão de autorizações para o exercício da prestação de serviços de implantação e manutenção dos mobiliários urbanos adaptados, observando o estrito cumprimento legal quanto à ampla competitividade e à supremacia do interesse público, desde que obedecidas às normas específicas exigidas pela municipalidade por parte dos proponentes interessados. ” (NR)

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 7 de abril de 2025.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8516 de 09/04/2025.