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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Institui o programa de equipagem de praças, complexos esportivos e logradouros públicos com mobiliário urbano adaptado às pessoas com deficiência. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de equipagem de complexos esportivos, praças e parques de diversão localizados em praças, Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs e escolas públicas com mobiliário urbano adaptado às necessidades de acesso e uso para pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.193, de 2024.)
Art. 1º Fica instituído o programa de equipagem de praças, complexos esportivos e logradouros públicos com mobiliário urbano adaptado às necessidades de acesso e uso para pessoas com deficiência.
Art. 2º O programa e o mobiliário urbano de que trata o art. 1º desta Lei obedecerão aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 11.193, de 2024.)
Art. 2º O mobiliário urbano de que trata o art. 1º desta Lei obedecerá aos seguintes objetivos:
I - atender pessoas com deficiência permitindo-lhes a prática de atividades lúdicas e de lazer em brinquedos apropriados;
II - atender pessoas com deficiência permitindo-lhes a prática de ginástica e outros esportes em aparelhos e espaços devidamente adaptados a suas necessidades.
III - reduzir as despesas do Município com a instalação e a manutenção dos mobiliários adaptados; (Incluído pela Lei nº 11.193, de 2024.)
IV - estimular o envolvimento geral da indústria, comércio, prestadores de serviço, entidades de classe e entidades sociais interessadas na divulgação de sua marca por meio da exploração de publicidade. (Incluído pela Lei nº 11.193, de 2024.)
Art. 3º O Poder Executivo, no atendimento às disposições contidas nesta Lei promoverá através dos órgãos da administração municipal competentes, convênios com entidades e associações de pessoas com deficiência para especificação técnica do mobiliário urbano apropriado.
Art. 4º O Município poderá utilizar os meios legais pertinentes, desde que observados os princípios norteadores da administração pública, para realizar a delegação de sua prestação a título precário, estabelecendo parcerias com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas que demonstrem interesse e capacidade para seu desempenho, por conta e risco, em financiar a instalação e a manutenção de mobiliários urbanos adaptados no município, com direito à exploração de publicidade de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.193, de 2024.)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
§ 1º Os mobiliários urbanos adaptados serão instalados e mantidos por pessoas físicas ou jurídicas especializadas na realização de tais serviços, seguindo rigorosamente as especificações técnicas, características, dimensões em locais previamente autorizados pelo órgão municipal competente, tendo como contrapartida o direito à exploração de espaço publicitário nos mobiliários, devendo‐se ainda seguir os critérios pré‐estabelecidos e características determinadas pelo órgão municipal competente pela implantação e fiscalização do programa. (Incluído pela Lei nº 11.193, de 2024.)
§ 2º O órgão competente do Poder Executivo municipal adotará as medidas necessárias para a emissão de autorizações para o exercício da prestação de serviços de implantação e manutenção dos mobiliários urbanos adaptados, observando o estrito cumprimento legal quanto à ampla competitividade e à supremacia do interesse público, desde que obedecidas às normas específicas exigidas pela municipalidade por parte dos proponentes interessados. (Incluído pela Lei nº 11.193, de 2024.)
Art. 5º É proibida a exploração publicitária dos mobiliários urbanos adaptados que contenham conteúdo preconceituoso, político, religioso, difamatório ou atentatório à boa moral e costumes, bem como a afixação do nome do adotante/utilizador do espaço publicitário, no caso de pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.193, de 2024.)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de novembro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Tatiana Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOM 6441 de 04/11/2016.