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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.178, DE 8 DE MAIO DE 2024

Mensagem de veto

Institui a campanha municipal de orientação, educação e conscientização dos idosos sobre a ocorrência de fraudes e golpes na internet, e dá outras providências.


Nota: ver Lei nº 11.388, de 2025 - Semana de Conscientização e Combate aos Crimes Cibernéticos.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Goiânia, a campanha de orientação e conscientização dos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet.

§ 1º A campanha realizar-se-á na primeira semana de outubro, a começar no dia 1º de cada ano (Dia Internacional do Idoso), podendo ser desenvolvidas ações durante todos os meses, voltadas para os idosos e população em geral.

§ 2º Poderão ser realizadas ações de campanha nas instituições de longa permanência, centros de convivência de idosos ou instituições de acolhida dos idosos, públicos e privados.

Art. 2º A campanha realizará ações educativas e preventivas, da seguinte forma:

§ 1º As ações educativas prestar-se-ão a instruir o público idoso quanto aos riscos inerentes à:

I - navegação segura na internet e;

II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico;

§ 2º As ações preventivas prestar-se-ão a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a:

I - evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico e;

II - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.

Art. 3º Os materiais e recursos que serão utilizados nas ações da campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público idoso.

Art. 4º As campanhas serão divulgadas e realizadas, preferencialmente, em locais, espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados por pessoas idosas, devendo ser disponibilizado um canal de informações por meio do DISINFORMAÇÃO.

Art. 5º O Poder Executivo poderá determinar que a campanha seja orientada e implementada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano, ou outra que melhor lhe convenha, podendo também definir livremente os meios de publicidade ou veiculação desta campanha e ainda realizar parcerias entre a Prefeitura e empresas privadas, para confecção de materiais relativos à divulgação da campanha, entre outras afins, destinadas a implementação e divulgação do programa municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 8 de maio de 2024.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8297 de 22/05/2024.