Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
| Mensagem de veto |
Institui a campanha municipal de orientação, educação e conscientização dos idosos sobre a ocorrência de fraudes e golpes na internet, e dá outras providências. |
Nota: ver Lei nº 11.388, de 2025 - Semana de Conscientização e Combate aos Crimes Cibernéticos.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Goiânia, a campanha de orientação e conscientização dos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet.
§ 1º A campanha realizar-se-á na primeira semana de outubro, a começar no dia 1º de cada ano (Dia Internacional do Idoso), podendo ser desenvolvidas ações durante todos os meses, voltadas para os idosos e população em geral.
§ 2º Poderão ser realizadas ações de campanha nas instituições de longa permanência, centros de convivência de idosos ou instituições de acolhida dos idosos, públicos e privados.
Art. 2º A campanha realizará ações educativas e preventivas, da seguinte forma:
§ 1º As ações educativas prestar-se-ão a instruir o público idoso quanto aos riscos inerentes à:
I - navegação segura na internet e;
II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico;
§ 2º As ações preventivas prestar-se-ão a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a:
I - evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico e;
II - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.
Art. 3º Os materiais e recursos que serão utilizados nas ações da campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público idoso.
Art. 4º As campanhas serão divulgadas e realizadas, preferencialmente, em locais, espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados por pessoas idosas, devendo ser disponibilizado um canal de informações por meio do DISINFORMAÇÃO.
Art. 5º O Poder Executivo poderá determinar que a campanha seja orientada e implementada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano, ou outra que melhor lhe convenha, podendo também definir livremente os meios de publicidade ou veiculação desta campanha e ainda realizar parcerias entre a Prefeitura e empresas privadas, para confecção de materiais relativos à divulgação da campanha, entre outras afins, destinadas a implementação e divulgação do programa municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 8 de maio de 2024.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8297 de 22/05/2024.