Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.134, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

Mensagem de veto

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Goiânia para o exercício financeiro de 2024.


Nota: ver

1 - Decreto nº 3.590, de 2024 - encerramento do exercício financeiro de 2024; e

2 - Decreto nº 173, de 2024 - execução orçamentária e financeira para o exercício de 2024.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Goiânia para o exercício financeiro de 2024, nos termos do § 5º do art. 136 da Lei Orgânica do Município, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta; e,

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados e da administração pública municipal direta e indireta e seus fundos.

Parágrafo único. As rubricas de receita e de despesa constantes dos demonstrativos e anexos que integram esta Lei estão expressos em reais, a preços correntes de 2024.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, para o exercício financeiro de 2024 é de R$ 8.770.146.000,00 (oito bilhões, setecentos e setenta milhões, cento e quarenta e seis mil reais), na forma detalhada nos Anexos constante desta Lei, sendo:

I - Orçamento Fiscal para o exercício no valor de: R$ 5.290.533.000,00 (cinco bilhões, duzentos e noventa milhões, quinhentos e trinta e três mil reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social para o exercício no valor de: R$ 3.479.613.000,00 (três bilhões, quatrocentos e setenta e nove milhões, seiscentos e treze mil reais).

§ 1º A receita do Município, conforme legislação em vigor, decorrerá:

I - da arrecadação de tributos;

II - das transferências constitucionais;

III - das contribuições;

IV - de rendas;

V - dos serviços;

VI - das demais receitas correntes; e

VII - das receitas de capital.

§ 2º Durante o exercício financeiro de 2024, a receita poderá ser alterada, por meio de reestimativa, se houver a necessidade de adequá-la à sua efetiva realização.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, para o exercício financeiro de 2024 é de R$ 8.770.146.000,00 (oito bilhões, setecentos e setenta milhões, cento e quarenta e seis mil reais), na forma detalhada nos Anexos desta Lei.

Parágrafo único. Todos os sistemas operacionais deverão estar adequados para a execução orçamentária, financeira e patrimonial em conformidade com a classificação institucional, funcional, programática e por natureza orçamentária e, em nível mais analítico.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá abrir créditos suplementares ou especiais, por meio de remanejamento de dotações orçamentárias das Secretarias Municipais, Agências e Empresas Públicas do município de Goiânia, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de anulação do total da despesa fixada em lei.

§ 1º As solicitações de abertura de créditos adicionais somente poderão ser efetuadas com a movimentação dos créditos de uma mesma fonte de recursos.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo as movimentações entre:

I - Fontes de Recursos classificadas como Fontes do Tesouro Municipal;

II - Fontes de Recursos de Transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB; e

III - Fontes de Recursos de Transferências do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º Os decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2024 deverão ter numeração própria.

Art. 5º Ficam excluídos do limite previsto no art. 4º desta Lei os créditos adicionais suplementares que se destinarem:

I - a suprir insuficiência de dotações do Grupo de Natureza de Despesa “1” (um), Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

II - a suprir insuficiências nas dotações decorrentes de sentenças judiciais, amortização e juros e encargos da dívida;

III - a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social;

IV - incremento de dotações decorrente da anulação do valor alocado na Reserva de Contingência;

V - as alterações parciais ou totais nas dotações fixadas na fonte das emendas parlamentares impositivas; e

VI - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios.

Parágrafo único. As suplementações dispostas nos incisos I a V do caput deste artigo ficam limitadas ao total fixado nas dotações a que se referem.

Art. 6º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos suplementares decorrentes de:

I - superávit financeiro até o valor total do superávit apurado no exercício anterior, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei federal nº 4.320, de 1964;

II - excesso de arrecadação nos valores apurados no exercício financeiro corrente, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso II, e §§ 3º e 4º da Lei federal nº 4.320, de 1964;

III - recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite dos recursos autorizados nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

IV - a conta dos recursos alocados na Reserva de Contingência, até o limite da dotação consignada;

V - recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais até o valor total dos recursos recebidos; e

VI - recursos provenientes dos orçamentos federal ou estadual para a cobertura de quaisquer despesas até o valor total dos recursos disponibilizados por estes entes.

Parágrafo único. Os créditos suplementares dispostos nos incisos I a VI deste artigo não oneram o limite previsto no art. 4º desta Lei.

Art. 7º Fica vedada nesta Lei e em seus créditos adicionais a inclusão de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.026, de 2023.

Art. 8º O Poder Executivo municipal poderá realizar suplementação das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo no exercício de 2024, até atingir o limite máximo previsto constitucionalmente, caso o somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício de 2023 apresentar valor superior ao que foi estipulado nesta Lei, conforme disposto no art. 29-A da Constituição Federal.

Seção IV

Das Adequações Orçamentárias

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - durante a execução orçamentária, promover as medidas necessárias para o ajuste das despesas ao efetivo comportamento da receita, nos termos da Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; do Título VI do Capítulo I da Lei federal nº 4.320, de 1964; e do Capítulo VI da Lei nº 11.026, de 2023; e

II - proceder por meio de decreto, redistribuição de saldo dos diversos elementos de despesa constantes do mesmo projeto, atividade, operações especiais, visando às compensações entre fontes de recursos ordinárias e vinculadas, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente do previsto, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária;

III - promover as medidas necessárias para garantir o cumprimento do Plano de Carreira dos Administrativos da Educação dentro da execução orçamentária de 2024; (Promulgação de partes vetadas.)

IV - promover as medidas necessárias para garantir o cumprimento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias dentro da execução orçamentária de 2024; (Promulgação de partes vetadas.)

V - promover as medidas necessárias para garantir o cumprimento do piso salarial da enfermagem dentro da execução orçamentária de 2024; (Promulgação de partes vetadas.)

VI - promover as medidas necessárias para garantir o cumprimento do Plano de Carreira e Reestruturação da Orquestra Sinfônica de Goiânia dentro da execução orçamentária de 2024; (Promulgação de partes vetadas.)

VII - promover as medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação na convocação de novos aprovados do concurso público vigente dentro da execução orçamentária de 2024; (Promulgação de partes vetadas.)

VIII - promover as medidas necessárias para o chamamento dos aprovados no concurso da Prefeitura vigente e promover novo concurso público pela Prefeitura de Goiânia no ano de 2024, dentro da execução orçamentária de 2024. (Promulgação de partes vetadas.)

Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo municipal, no interesse da administração e conforme o disposto no art. 66 da Lei federal nº 4.320, de 1964, a movimentar, por órgãos centrais, dotações atribuídas às unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma unidade para outra unidade orçamentária.

Art. 11. Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta.

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária e do poder de utilizá-los para executar a despesa.

§ 2º O Termo de Cooperação Interna - TCI deverá ser assinado quando houver a descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro e será o documento que estabelecerá as condições da execução e as obrigações entre os mesmos.

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, e manter inalterada a categoria da programação.

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

§ 5º A realização e contabilização das despesas serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

§ 6º O Poder Executivo municipal expedirá, por meio de decreto, normas complementares acerca da descentralização orçamentária.

Art. 12. Transferências voluntárias não serão repassadas aos convenentes no período em que estiverem inadimplentes com a prestação de contas junto aos órgãos e entidades municipais competentes.

Art. 13. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a contratar operações de crédito no país e no exterior, expressamente previstas em lei e aprovadas pelo Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal, na Lei Orgânica do Município de Goiânia e nas leis que autorizam operações de crédito para os municípios.

Art. 14. Durante a execução orçamentária, por meio de controle interno, dever-se-á identificar e avaliar componentes de custos das ações planejadas para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas, nos termos do art. 104 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

§ 1º Sempre que a despesa pública puder ser executada com recursos vinculados, sua utilização deve ser priorizada em relação à utilização dos recursos livres do Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos de outras fontes que não os recursos da fonte do Tesouro Municipal deverão ser objeto de acompanhamento e orientação das áreas de orçamento e finanças, quando necessário, para que sejam adequadamente aplicados, com o objetivo de evitar restituições.

Art. 15. As despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas no art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, empenhadas nas dotações próprias ou, em caso de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 16. Os órgãos da administração pública municipal responsáveis por entidades da administração indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.

Art. 17. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 18. Fica destinado o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para a desapropriação da Marginal Barreiro. (Promulgação de partes vetadas.)

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo o remanejamento necessário para o cumprimento da destinação de que trata o caput. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 19. Fica determinado ao Poder Executivo o pagamento das emendas impositivas até o fim do mês de julho do ano em exercício. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 20. As metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, conforme previsto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, ficam reajustadas em conformidade com os quadros correspondentes que integram os demonstrativos consolidados desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 10 de janeiro de 2024

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8204 de 10/01/2024.

ANEXOS

Download para os anexos

Download para as Emendas Parlamentares Impositivas



Brasão da Prefeitura de Goiânia

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Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.134, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Goiânia para o exercício financeiro de 2024.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

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Art. 9º .............................................................

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III – promover as medidas necessárias para garantir o cumprimento do Plano de Carreira dos Administrativos da Educação dentro da execução orçamentária de 2024;

IV – promover as medidas necessárias para garantir o cumprimento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias dentro da execução orçamentária de 2024;

V – promover as medidas necessárias para garantir o cumprimento do piso salarial da enfermagem dentro da execução orçamentária de 2024;

VI - promover as medidas necessárias para garantir o cumprimento do Plano de Carreira e Reestruturação da Orquestra Sinfônica de Goiânia dentro da execução orçamentária de 2024;

VII – promover as medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação na convocação de novos aprovados do concurso público vigente dentro da execução orçamentária de 2024;

VIII – promover as medidas necessárias para o chamamento dos aprovados no concurso da Prefeitura vigente e promover novo concurso público pela Prefeitura de Goiânia no ano de 2024, dentro da execução orçamentária de 2024.

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Art. 18. Fica destinado o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para a desapropriação da Marginal Barreiro.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo o remanejamento necessário para o cumprimento da destinação de que trata o caput.

Art. 19. Fica determinado ao Poder Executivo o pagamento das emendas impositivas até o fim do mês de julho do ano em exercício.

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 22 de abril de 2024.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8277 de 24/04/2024.