Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
|
Dispõe sobre medidas de execução orçamentária, financeira e contábil para o encerramento do exercício financeiro de 2024. |
Nota: ver
1 - Lei nº 11.134, de 2024 - Lei Orçamentária 2024;
2 - Lei nº 11.026, de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; no Decreto nº 173 de 12 de janeiro de 2024; e o contido no Processo SEI nº 24.27.000003385-0,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de execução orçamentária, financeira e contábil para o encerramento do exercício financeiro de 2024, a serem cumpridas pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e Fundos Especiais do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos das normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes.
Art. 2º Ficam suspensas, a partir da data de publicação deste Decreto, as emissões de novos empenhos para o exercício de 2024.
§ 1º Excluem-se do prazo previsto no caput deste artigo, as seguintes despesas:
I - de pessoal e encargos sociais;
II - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública;
III - de sentenças judiciais transitadas em julgado;
V - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica, como em saúde e educação, observados os limites mínimos;
VI - custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, de transferências federais de fundo a fundo, de acordos e ajustes, e das respectivas contrapartidas;
VII - custeadas com recursos de operações de créditos;
VIII - provenientes de emendas impositivas; e
IX - regularização de pendências de conciliações bancárias.
§ 2º Em casos justificados como excepcionais, caberá ao titular do órgão ou entidade interessada encaminhar, por meio de ofício, a justificativa da necessidade e imprescindibilidade, com a indicação de anulação de saldos de empenhos na mesma Unidade Orçamentária e Fonte de Recursos, de valor igual ou superior ao novo empenho.
§ 3º Poderá ser autorizada a emissão de novos empenhos nos casos previstos no § 2º deste artigo, após análise da documentação e comprovação de inexistência de pendências de conciliações bancárias a serem regularizadas, mediante autorização da Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, deliberação do titular do órgão municipal de finanças e do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Compete à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, após deliberação do titular do órgão municipal de finanças e do Chefe do Poder Executivo, autorizar, extraordinariamente, outras exceções de interesse da administração pública municipal, após comprovada a inexistência de pendências de conciliações bancárias a serem regularizadas.
§ 5º As autorizações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serão emitidas por meio do Sistema de Solicitação Financeira - SISOL, em que constará a situação “Autorizada”.
§ 6º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e Fundos Especiais do Poder Executivo do Município de Goiânia, que têm despesas que se enquadram no inciso IX do § 1º deste artigo, terão até 30 de outubro de 2024, para regularizar as pendências em conciliações bancárias, sob pena de bloqueio total da execução orçamentária e financeira, e responsabilidade administrativa.
Art. 3º Os saldos de empenhos não liquidados ou excedentes do Poder Executivo municipal, referentes ao exercício financeiro de 2024, deverão ser anulados até o dia 11 de setembro de 2024, pelo respectivo ordenador de despesa, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º Excluem-se do prazo previsto no caput deste artigo as seguintes despesas:
I - de pessoal e encargos sociais;
II - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública;
III - de sentenças judiciais transitadas em julgado;
V - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei específica, como em saúde e educação, observados os limites mínimos;
VI - custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, de transferências federais de fundo a fundo, de acordos e ajustes, e das respectivas contrapartidas;
VII - custeadas com recursos de operações de créditos; e
VIII - provenientes de emendas impositivas.
§ 2º O ordenador de despesas do órgão ou entidade da administração pública municipal poderá solicitar formalmente, ao órgão municipal de finanças, outras exceções, desde que devidamente justificadas, e somente após comprovada a inexistência de pendências de conciliações bancárias a serem regularizadas.
§ 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo:
I - serão utilizados os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente;
II - as parcelas que serão executadas nos exercícios financeiros futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos;
III - serão inscritas em restos a pagar não processados somente as despesas não liquidadas, cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontrem, em 31 de dezembro do exercício corrente, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor, conforme previsto na 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
Art. 4º Compete à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, do órgão municipal de finanças:
I - coordenar e avaliar processos de anulação de empenhos não liquidados ou excedentes, com base nos valores lançados no orçamento para 2024;
II - proceder o lançamento das anulações para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro, se necessário;
III - orientar as unidades gestoras acerca do cumprimento deste Decreto; e
IV - emitir atos complementares a este Decreto.
§ 1º Fica a Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, do órgão municipal de finanças, autorizada a consultar saldos e extratos bancários de todas as contas dos órgãos da administração direta e indireta, do Poder Executivo municipal, para cumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo as instituições bancárias deverão encaminhar ao órgão municipal de finanças, por meio magnético, os arquivos das movimentações bancárias.
Art. 5º O fluxo financeiro de pagamentos para o exercício de 2024 será encerrado no dia 6 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Excluem-se do prazo previsto no caput deste artigo os seguintes pagamentos:
I - folha de pagamento dos servidores;
IV - provenientes de emendas impositivas; e
V - autorizados pelo titular do órgão municipal de finanças.
Art. 6º Após o término do prazo disposto no art. 3º deste Decreto, os saldos de empenhos não liquidados ou excedentes do exercício de 2024 poderão ser anulados pelo órgão municipal de finanças visando o equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de setembro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8371 de 06/09/2024.
Republicação no DOM 8372 de 09/09/2024.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto que estabelece medidas de execução orçamentária, financeira e contábil para o encerramento do exercício de 2024, no âmbito do Poder Executivo municipal.
2 O objetivo da presente proposta é regulamentar os procedimentos necessários para o adequado fechamento das contas públicas municipais em 2024, em conformidade com as normas vigentes, assegurando o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
3 A minuta de decreto prevê a suspensão da emissão de novos empenhos para o exercício de 2024 a partir da data de publicação do decreto, excetuando-se apenas as despesas essenciais, tais como as relacionadas a pessoal, dívida pública, sentenças judiciais, tributos, saúde, educação, entre outras. O decreto também determina que os saldos de empenhos não liquidados ou excedentes sejam anulados até o dia 11 de setembro de 2024, pelo respectivo ordenador de despesa, sob pena de responsabilização administrativa. Além disso, a proposta estipula as condições para a eventual autorização de novos empenhos ou a manutenção dos saldos existentes, desde que devidamente justificados e autorizados pelo órgão municipal de finanças.
4 É imperativo que a administração pública municipal, tanto direta quanto indireta, tome ciência dos prazos estabelecidos na proposta de decreto e se coordene, planeje e avalie a real necessidade de suas despesas, assegurando que estas sejam realizadas dentro do exercício corrente, conforme os princípios da anualidade e do regime de competência previstos na legislação.
5 As medidas propostas são também justificadas pela necessidade da Superintendência Central de Contabilidade em promover o fechamento do exercício financeiro e garantir o cumprimento da legislação vigente, além de preparar o sistema para o próximo exercício, a iniciar-se em 2 de janeiro de 2025.
6 A proposição está fundamentada nos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e transparência na administração pública municipal, em consonância com a Lei Orgânica do Município de Goiânia; a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 - Normas Gerais de Direito Financeiro; e o Decreto nº 173, de 12 de janeiro de 2024, que estabeleceu as normas para a execução orçamentária e financeira do Poder Executivo do Município de Goiânia para o exercício de 2024.
7 Assim, a edição deste decreto se configura como uma medida crucial para o Município de Goiânia, pois atende às exigências das legislações vigentes, incluindo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e resguarda a gestão econômica e financeira no âmbito do Poder Executivo municipal.
Respeitosamente,
VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES
Secretário Municipal de Finanças