Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Regulamenta a Lei nº 10.462, de 11 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho para pessoas em situação de rua, no âmbito do Município de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 10.462, de 11 de fevereiro de 2020; e o contido no Processo SEI nº 24.4.000000741-8,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.462, de 11 de fevereiro de 2020, que estabelece a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho na execução de obras, prestação de serviços, termos de parceria e colaboração ou outros ajustes firmados pela administração pública municipal direta e indireta para pessoas em situação de rua, em postos de trabalho não especializados.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento e as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo esta condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão incluir, nos contratos celebrados com pessoas jurídicas para execução de obra, prestação de serviços, termos de parceira e colaboração ou qualquer outro ajuste que não envolva postos de trabalho especializados, cláusula assegurando a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para mão de obra, a ser utilizada no cumprimento do respectivo objeto, para pessoas em situação de rua.
§ 1º Após a assinatura do contrato, as empresas e organizações responsáveis pela execução dos serviços deverão informar ao órgão municipal de desenvolvimento humano e social a quantidade e o perfil dos postos de trabalho que serão gerados no contrato, para alimentar o banco de vagas específico para pessoas em situação de rua.
§ 2º O fiscal do contrato e a Comissão de Acompanhamento do Contrato, formalmente designados, deverão verificar o cumprimento da reserva de vagas pelas empresas contratadas e informar ao órgão municipal de desenvolvimento humano e social.
§ 3º Os servidores responsáveis deverão exigir das empresas contratadas o comprovante de envio das informações sobre as vagas do objeto contratado ao órgão municipal de desenvolvimento humano e social e a comprovação da contratação realizada, em caso de existir mão de obra disponível.
Art. 3º O órgão municipal de desenvolvimento humano e social, por meio da unidade administrativa de proteção social especial, será responsável pelo recebimento das informações disponibilizadas pelas empresas, pelo cadastro e divulgação das vagas, e pela seleção e encaminhamento dos usuários dos serviços de assistência social para preenchimento das vagas de emprego previstas pela Lei nº 10.462, de 2020.
§ 1º O recebimento das informações sobre as vagas de emprego disponibilizadas será feito por meio de endereço eletrônico ou telefone institucional, a ser divulgado pelo órgão municipal de desenvolvimento humano e social.
§ 2º As equipes do órgão municipal de desenvolvimento humano e social terão o prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir do recebimento das informações das empresas, para:
I - incluir e divulgar as vagas no Sistema Unificado de Proteção Social; e
II - cadastrar a empresa no Sistema Unificado de Proteção Social, informando dados, como endereço, telefone e responsável pelo atendimento ao usuário.
§ 3º Caso ultrapassados 30 (trinta) dias sem a indicação de candidatos, o órgão municipal de desenvolvimento humano e social deverá emitir declaração atestando a ausência de interessados.
§ 4º A empresa não será penalizada por descumprimento contratual se, após o prazo estipulado, não houver candidatos indicados.
Art. 4º O órgão municipal de desenvolvimento humano e social deverá, por meio de portaria, estabelecer o fluxo de atendimento e atribuições de suas unidades no cumprimento da Lei nº 10.462, de 2020.
Art. 5º A capacitação e sensibilização das empresas para combater o estigma e facilitar a adaptação das pessoas em situação de rua ao ambiente de trabalho será de responsabilidade conjunta de todos os órgãos da administração pública municipal, especialmente:
I - órgão municipal de desenvolvimento humano e social;
II - órgão municipal de direitos humanos e políticas afirmativas;
III - órgão municipal de saúde;
IV - órgão municipal de educação;
V - órgão municipal de desenvolvimento e economia criativa; e
VI - órgão municipal de governo.
Art. 6º O órgão municipal de desenvolvimento humano e social poderá firmar convênios e parcerias, de caráter gratuito, com órgãos públicos, empresas ou organizações da sociedade civil para promover a formação e qualificação profissional dos beneficiários da Lei nº 10.462, de 2020.
Parágrafo único. Os órgãos públicos, empresas e organizações da sociedade civil deverão encaminhar os dados dos interessados ao departamento de proteção social especial do órgão municipal de desenvolvimento humano e social para serem incluídos no Sistema Unificado de Proteção Social.
Art. 7º As equipes técnicas das unidades do órgão municipal de desenvolvimento humano e social serão responsáveis pelo acompanhamento da ocupação das vagas e pela efetivação do contrato dos usuários dos serviços que atendem a população em situação de rua encaminhados por meio da Lei nº 10.462, de 2020, devendo:
I - divulgar as vagas aos usuários em painéis/espaços destinados a este fim nas unidades;
II - manter os dados referentes à manifestação de interesse e apresentação da documentação pessoal necessária para inclusão do usuário no mercado de trabalho atualizada no formulário psicossocial do Sistema Unificado de Proteção Social;
III - encaminhar os usuários para oficinas de capacitação ao mercado de trabalho ministradas pela atenção básica do órgão municipal de desenvolvimento humano e social;
IV - disponibilizar cursos profissionalizantes em parceria com o órgão municipal de desenvolvimento e economia criativa e outros parceiros; e
V - emitir relatórios periódicos.
Art. 8º As entidades e as organizações de assistência social devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em parceria com o Movimento Nacional da População de Rua ou outros fóruns da população em situação de rua publicamente reconhecidos, indicarão as pessoas em situação de ruas habilitadas a participar da seleção das vagas, conforme o interesse manifestado pelo usuário.
Art. 9º Nas unidades do órgão municipal de desenvolvimento humano e social que não ofereçam acolhimento, os usuários aptos ao mercado de trabalho deverão ser orientados sobre sua inclusão na lista de candidatos e a necessidade de acompanhamento periódico das vagas divulgadas no site oficial do Poder Executivo municipal e na página do órgão municipal de desenvolvimento humano e social, além da fixação em local de ampla circulação de pessoas, em todas as unidades de atendimento que ofertem serviços públicos municipais às pessoas em situação de rua.
Art. 10. O encaminhamento dos usuários ao mercado de trabalho será formalizado por meio de declaração emitida pelas equipes do órgão municipal de desenvolvimento humano e social, contendo informações sobre necessidades específicas do indivíduo, e sua participação em grupos de tratamento, consultas médicas e cursos de formação e qualificação profissional.
Parágrafo único. A emissão da declaração deverá observar os preceitos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 11. A pessoa em situação de rua que manifestar interesse em uma vaga de emprego e for reprovada no exame admissional, em sendo o caso, deverá ser encaminhada ao sistema de saúde para acompanhamento e tratamento das causas que impediram sua aprovação.
Art. 12. A empresa contratante deverá enviar ao órgão municipal de desenvolvimento humano e social relatórios mensais sobre a adaptação da pessoa em situação de rua à rotina de trabalho, facilitando o acompanhamento contínuo e a identificação de possíveis dificuldades de integração.
§ 1º Em caso de demissão, a empresa terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da rescisão, para informar a equipe técnica do órgão municipal de desenvolvimento humano e social responsável pelo acompanhamento do caso.
§ 2º Após a demissão ou outro fato que impeça a continuidade do contrato, a empresa deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciar o preenchimento da vaga em aberto.
Art. 13. As pessoas beneficiadas pela Lei nº 10.462, de 2020, deverão ser encaminhadas para inclusão nos programas habitacionais e sociais oferecidos em todas as esferas do Poder Público.
Art. 14. A pessoa em situação de rua que se estabelecer em moradia será acompanhada por uma equipe do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de sua área de residência.
Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia deverá, em conjunto com o Movimento Nacional da População de Rua e outros fóruns de discussão do tema, acompanhar e monitorar a execução das ações previstas neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de novembro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8427 de 29/11/2024.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Decreto que regulamenta a Lei nº 10.462, de 11 de fevereiro de 2020, a qual estabelece que, nos contratos celebrados pela administração pública municipal direta e indireta com pessoas jurídicas para a execução de obras, prestação de serviços, termos de parceria e colaboração, ou quaisquer ajustes que envolvam postos de trabalho não especializados, deverá constar cláusula assegurando a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para pessoas em situação de rua, além de outras providências correlatas.
2 A inclusão de pessoas em situação de rua no mercado formal de trabalho é uma medida essencial para a promoção da cidadania e para a garantia de condições que possibilitem a superação da situação de extrema vulnerabilidade social. Trata-se de uma ação que assegura os meios mínimos para a sobrevivência digna e a autonomia econômica, reforçando o protagonismo dessas pessoas em suas trajetórias de vida.
3 A aplicação da Lei nº 10.462, de 2020, contribuirá significativamente para a reinserção dessa população no mercado de trabalho, promovendo autonomia, fortalecimento da autoestima e inclusão cidadã por meio do vínculo empregatício formal. A população em situação de rua, frequentemente impactada por desigualdades sociais e econômicas, adoecimento mental, uso de substâncias psicoativas e fragilidade ou rompimento dos vínculos familiares, encontra no acesso ao trabalho formal um mecanismo de reconstrução de suas trajetórias pessoais e profissionais. Ademais, o vínculo empregatício formal reforça o papel do Estado na garantia de direitos fundamentais e no fortalecimento do bem-estar social.
4 Neste contexto, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social cumpre um dos objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua, estabelecida pelo Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, especificamente no art. 7º, que prevê o acesso a serviços e programas voltados à integração de políticas públicas, incluindo trabalho e renda.
5 Além disso, a proposta atende às articulações e reivindicações do Comitê Intersetorial das Políticas para Pessoas em Situação de Rua - Comitê Pop Rua, instituído pelo Decreto nº 514, de 8 de março de 2018, avançando na promoção de condições dignas de trabalho para essa população. O cumprimento do Plano Municipal de Atenção à População em Situação de Rua, sob a fiscalização do Comitê, reforça o compromisso do Município em proporcionar capacitação profissional, encaminhamento a postos de trabalho e outras ações que conectem essa população ao mercado de trabalho, conforme previsto no art. 6º do referido plano.
6 A regulamentação ora proposta é uma resposta a uma demanda histórica de usuários e trabalhadores dos equipamentos socioassistenciais, consolidando-se como um marco para a cidade de Goiânia. Seus impactos beneficiarão não apenas a população em situação de rua do Município, mas também da Região Metropolitana e de todo o Estado, ao contribuir para a redução das situações de rua e o enfrentamento das violências e desigualdades sociais.
7 Considerando a relevância da matéria e a necessidade de regulamentação, submeto a presente proposta de Decreto à análise de Vossa Excelência, destacando sua importância estratégica para a política pública municipal e o fortalecimento das ações sociais no enfrentamento das desigualdades.
Respeitosamente,
LUANNA SHIRLEY DE JESUS SOUSA
Secretária Municipal de Desenvolvimento Humano e Social