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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 2.030, DE 13 DE MAIO DE 2024

Regulamenta o Aerotrópole, no entorno do Aeroporto Santa Genoveva, localizado no Município de Goiânia e altera o Decreto nº 4.136, de 28 de agosto de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no inciso V do art. 42 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; e o contido no Processo SEI nº 23.27.000004451-1,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO, DEFINIÇÕES E VOCAÇÕES ECONÔMICAS DO AEROTRÓPOLE

Art. 1º Este Decreto institui e regulamenta o Aerotrópole, no entorno do Aeroporto Santa Genoveva, localizado no Município de Goiânia, com disciplinamento especial para as áreas ou lotes que o compõe, conforme Anexos I a IV deste Decreto, e altera o Decreto nº 4.136, de 28 de agosto de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022.

Art. 2º Constituem objetivos fundamentais do Aerotrópole no Município de Goiânia:

I - fomentar o desenvolvimento econômico e financeiro na área da aviação;

II - estimular a cooperação entre os diferentes setores produtivos industriais, comerciais e de serviços, entidades de classe e de apoio empresarial, órgãos e entidades da administração pública, universidades, institutos de pesquisa, desenvolvimento e educação na área da aviação, com vistas:

a) ao estabelecimento de estratégias e investimentos conjuntos;

b) ao compartilhamento de infraestruturas;

c) à qualificação da mão-de-obra; e

d) a outras medidas que levem à melhoria da qualidade dos produtos, processos produtivos e serviços, à redução dos custos e à geração de economia de escala;

III - realizar ações de estímulo ao conhecimento na área da aviação, incluídos eventos, programas, feiras, mostras de conhecimento, workshops, oficinas;

IV - promover a competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional na área da aviação;

V - promover e ampliar iniciativas de atração de instrumentos de fomento e de crédito para atividades econômicas na área da aviação;

VI - incentivar a transferência de conhecimento aeronáutico entre as empresas localizadas dentro do Aerotrópole;

VII - fomentar a implantação de ambientes criativos e ambientes promotores de empreendimentos criativos no Município de Goiânia na área aeronáutica;

VIII - promover atividades de pesquisa e conhecimento na área da aviação como estratégias para o desenvolvimento econômico e social;

IX - promover e ampliar iniciativas de atração de instrumentos de fomento e de crédito na área da aviação; e

X - fomentar o desenvolvimento de soluções ecológicas sustentáveis dentro do Aerotrópole.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 3º O Aerotrópole no Município de Goiânia estimulará as seguintes atividades econômicas:

I - indústria da aviação: fabricação de aeronaves para aviação geral e agronegócio;

II - indústria de peças aeronáuticas;

III - desenvolvimento de tecnologia e pesquisas para o setor aeronáutico;

IV - centro de manutenção de aeronaves da aviação agrícola, geral e militar;

V - centro de manutenção de aviônica e elétrica;

VI - comércio e distribuição de peças aeronáuticas;

VII - hangaragem de aeronaves;

VIII - atividades auxiliares dos transportes aéreos;

IX - operação aeroportuária;

X - distribuição e comercialização de combustíveis;

XI - táxi aéreo, fretamento aeronáutico e aeromédicos;

XII - assessoria em documentação aeronáutica e afins;

XIII - empresas de transportes;

XIV - serviço de táxi;

XV - estacionamento;

XVI - locação de veículos;

XVII - E-commerce: serviços de armazenagem e logística;

XVIII - hotelaria;

XIX - alimentação;

XX - organização e espaço de eventos;

XXI - entidades de classe e de apoio empresarial;

XXII - saúde;

XXIII - educação e ensino;

XXIV - centros comerciais e de lazer; e

XXV - outras atividades afins, autorizadas pelo órgão municipal de planejamento urbano.

CAPÍTULO III

DAS INTERVENÇÕES

Art. 4º Para viabilizar o Aerotrópole serão realizadas as intervenções prioritárias nas áreas de logística, de sistema viário, de mobilidade e infraestrutura, com o objetivo de implantar e garantir as atividades econômicas prioritárias existentes e promover a mobilidade urbana adequada.

Art. 5º Todas as intervenções viárias a serem implementadas no Aerotrópole deverão contemplar a:

I - construção de calçadas e adequação dos trechos existentes, em conformidade com a Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019, ou sucedânea;

II - manutenção e reparo na pavimentação das vias públicas;

III - instalação de sinalização viária;

IV - implantação ou melhoria do sistema de drenagem urbana;

V - implantação de viaduto e alças viárias, conforme diretriz viária ilustrada no Anexo III deste Decreto, propiciando o adequado acesso ao Aerotrópole e melhoria do fluxo veicular da região;

VI - duplicação da Rua da Divisa;

VII - duplicação da Rua Doná Todica; e

VIII - conclusão das obras de melhoria no sistema de drenagem urbana da Rua Belo Horizonte.

CAPÍTULO IV

DAS ESTRATÉGIAS DE FINANCIAMENTO DAS INTERVENÇÕES

Art. 6º Para a realização das ações propostas neste Decreto poderão ser utilizadas as seguintes estratégias:

I - Parcerias Públicos-Privadas;

II - conceder aos entes públicos e às empresas privadas a responsabilidade pela realização das intervenções, manutenção e operação de infraestruturas, mediante contrapartidas, prazos e critérios definidos em contrato; e

III - adequar o orçamento municipal para o financiamento das intervenções prioritárias.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS E PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS

Art. 7º As novas edificações e as modificações das edificações existentes deverão atender aos parâmetros urbanísticos previstos para a unidade territorial em que se inserem.

Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo a altura máxima da edificação, sobre a qual não incidirá controle urbanístico, desde que haja anuência do órgão federal de controle do espaço aéreo.

Art. 8º Nos imóveis situados no Aerotrópole poderão ser desenvolvidas as atividades previstas no art. 3º deste Decreto, independente do grau de incomodidade admitido para a via pública de acesso a estes.

Parágrafo único. Excetua-se do previsto no caput deste artigo, os imóveis situados no Aerotrópóle, integrantes da Zona Aeroportuária I, conforme inciso I do § 2º do art. 218 da Lei Complementar nº 349, de 2022, para os quais necessitarão de manifestação prévia do órgão federal de controle do espaço aéreo.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS E RECURSOS

Art. 9º Para implementação do Aerotrópole deverão ser observados os seguintes prazos, a contar da publicação deste Decreto:

I - 1 a 24 meses:

a) iniciar as negociações e parcerias público-privadas;

b) realizar planejamento detalhado das intervenções prioritárias;

c) elaborar e aprovar os projetos de construção das calçadas do entorno do Aerotrópole;

d) implementar parcerias com universidades e instituições de pesquisa para projetos conjuntos;

e) atrair investidores privados e estabelecimento de colaborações estratégicas; e

f) concluir as obras de melhoria no sistema de drenagem urbana da Rua Belo Horizonte;

II - 24 a 48 meses:

a) desenvolver as edificações do Aerotrópole;

b) duplicar a Rua da Divisa;

c) duplicar a Rua Dona Todica; e

d) construir as calçadas do entorno do Aerotrópole e adequar os trechos existentes; e

III - 48 a 60 meses:

a) implantar o viaduto e as alças viárias, conforme diretriz viária ilustrada no Anexo III deste Decreto;

b) consolidar as atividades econômicas do Aerotrópole, com pleno funcionamento das empresas e instalações;

c) desenvolver de forma contínua projetos de pesquisa e inovação em parceria com instituições acadêmicas;

d) expandir as atividades, considerando demanda e oportunidades de mercado; e

e) atrair mais investidores e expansão das operações existentes.

Parágrafo único. Os prazos estipulados neste artigo poderão ser ajustados conforme a complexidade e o andamento das etapas, desde que respeitados os objetivos e a viabilidade do empreendimento.

Art. 10. As fontes de recursos para implementação do Aerotrópole poderão incluir:

I - apoio financeiro de órgãos governamentais locais, estaduais e federais;

II - parte das receitas provenientes das atividades econômicas do Aerotrópole para reinvestir em expansões e melhorias; e

III - recursos financeiros oriundos de parcerias com universidades e instituições de pesquisa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A gestão da implantação do Aerotrópole será exercida pelo órgão municipal de planejamento urbano, em conjunto com o órgão municipal de desenvolvimento e economia criativa.

Parágrafo único. Outras entidades ou órgãos municipais poderão compor, em conjunto com os órgãos previstos no caput deste artigo, uma gestão integrada na implementação do Aerotrópole, podendo expedir normas complementares necessárias à referida implementação, condicionadas à observância do disposto neste Decreto, às suas competências legais e às demais normas e às legislações pertinentes, desde que regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O Poder Executivo, por meio dos órgãos ou entidades municipais competentes, poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, observadas as suas competências legais e demais normas e legislações pertinentes.

Art. 13. Fica admitida a subdivisão da inscrição no Cadastro Imobiliário do Município de Goiânia do imóvel onde se situa o Aeroporto de Goiânia, para fins de aprovação de projetos arquitetônicos.

Art. 14. O Decreto nº 4.136, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º Aplicar-se-á as novas edificações e as modificações das edificações existentes, situadas no Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, os parâmetros urbanísticos específicos para a unidade territorial que integram, exceto para os imóveis internos ao fechamento do Condomínio Zezé Alves Ferreira, nos quais:

I - não haverá controle da altura máxima da edificação, desde que haja anuência do órgão federal de controle do espaço aéreo;

II - não serão obrigatórios os recuos frontal, lateral e de fundo.

Parágrafo único. Para os imóveis internos ao fechamento do Condomínio Zezé Alves Ferreira:

I - não será obrigatória a:

a) reserva de vagas para estacionamento de veículos;

b) elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da legislação vigente; e

II - será obrigatória a delimitação de faixas de circulação de pedestres lindeiras à via de acesso aos imóveis, com largura mínima de 1,20m (um vírgula e vinte metros), em conformidade com a ABNT NBR 9050."(NR)

Art. 15. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 7º do Decreto nº 4.136, de 2023.

Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de maio de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8289 de 13/05/2024.

Exposição de Motivos do Decreto Nº 2.030/2024

Goiânia, 13 de maio de 2024.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de decreto que regulamenta o Polo Aerotróple, no entorno do Aeroporto Santa Genoveva, localizado no Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 349, de 04 de março de 2022, e altera o Decreto nº 4.136, de 28 de agosto de 2023, inserta no Processo SEI nº 23.27.000004451-1.

2   O Aerotrópole é um dos polos de desenvolvimento econômico instituído pela Lei Complementar nº 349, de 2022 - Plano Diretor do Município de Goiânia, com o objetivo de estimular as atividades econômicas no entorno do Aeroporto Santa Genoveva, aproveitando sua localização estratégica e sua vocação para o transporte de cargas e passageiros.

3   Dessa forma, a proposição em questão visa conferir forma e função administrativa e legal para o inciso V do art. 42 do Plano Diretor do Município de Goiânia, ao mesmo tempo que leva em consideração a Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021.

4   Enquanto coube ao Plano Diretor distinguir a área do Aerotrópole como um espaço apto a ser impulsionado como um Polo de Desenvolvimento Econômico com o objetivo de se potencializar a geração de negócios, emprego e renda; os outros dois compêndios fiscais procuraram consolidar uma série de vantagens tributárias ambicionando manter as empresas existentes e, na medida do possível, atrair demais interessados em se instalarem neste Município.

5   Diante da estruturação de aeroportos executivos em cidades vizinhas e que estão sendo montados sob vantajosas bases fiscais locais, convém ressaltar que a promoção de uma política pública na qual se reconhece o espaço em tela como um vetor da economia goianiense irá permitir a essas empresas e prestadores de serviço competirem com as demais dentro de um mesmo parâmetro.

6   O Município de Goiânia já é um importante polo de manutenção aeronáutica do País, sendo o segundo em número de bases de manutenção, o quarto em número de empresas que prestam serviços de agro aviação e a sétima maior frota de aeronaves privadas entre os estados e tem totais condições para se consolidar como centro logística do Brasil e também da América Latina, impulsionando assim esse importante ecossistema de desenvolvimento da nossa economia.

7   Destarte, faz-se necessário o reconhecimento desse espaço como um importante vetor do desenvolvimento econômico local e para manutenção do Município de Goiânia em posição de destaque no cenário nacional como um dos principais destinos para compra, venda e manutenção da aviação executiva. Torna-se, portanto, inquestionável o rol de benefícios vinculados a essa política pública.

8   Ressalta-se que a proposta de decreto que ora se apresenta atende aos requisitos legais, estabelecendo a delimitação da área do Aerotrópole, conforme o Anexo XIII do Plano Diretor. A medida também contempla os demais elementos exigidos pela Lei Complementar nº 349, de 2022, para a instituição dos polos de desenvolvimento econômico, tais como: a vocação econômica do polo, as atividades econômicas que devem ser estimuladas, as intervenções necessárias para viabilizar a implantação das atividades econômicas prioritárias, as estratégias para financiar as intervenções, a possibilidade de parâmetros urbanísticos específicos e os prazos de implementação e recursos necessários.

9   A regulamentação da matéria, portanto, é de suma importância para o desenvolvimento econômico e social do Município de Goiânia, pois permitirá a atração de investimentos, a geração de empregos, a melhoria da infraestrutura e da mobilidade, a valorização do espaço urbano e a preservação do meio ambiente.

10   Assim sendo, resta delineada a importância da regulamentação do Polo de Desenvolvimento Econômico Aerotróple, no entorno do Aeroporto Santa Genoveva, instituído pelo inciso V do art. 42 da Lei Complementar nº 349, de 04 de março de 2022.

11   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação