Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 4.136, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta o Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação, localizado no Município de Goiânia.

Nota: ver Decreto nº 2.030, de 2024 - regulamenta o Aerotrópole.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 42 da Lei Complementar nº 349, de 4 março de 2022; e o contido no Processo SEI nº 23.8.000000678-3,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO, DEFINIÇÕES E VOCAÇÕES ECONÔMICAS DO POLO INDUSTRIAL, EMPRESARIAL E DE SERVIÇOS

Art. 1º Este Decreto institui e regulamenta o Polo Industrial, Empresarial e de Serviços no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação, localizado no Município de Goiânia, com disciplinamento especial para as áreas ou lotes formadores, delimitados conforme Anexos I e II deste Decreto, incluídos:

I - Rua Aeródromo Nacional de Aviação;

II - vias de acessos A, B, C, D, E, F, G, H; e

III - via de serviço e acesso.

Art. 2º São objetivos fundamentais e vocações econômicas do Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação, no Município de Goiânia, consideradas a localização, características socioeconômicas, formação da população moradora na região e a necessidade de geração de empregos:

I - fomentar desenvolvimento econômico e financeiro na área da aviação para esse fim;

II - estimular a cooperação entre os diferentes setores produtivos industriais e de serviços, entidades de classe e de apoio empresarial, órgãos e entidades da administração pública, universidades, institutos de pesquisa, desenvolvimento e educação na área da aviação, com vistas:

a) ao estabelecimento de estratégias e investimentos conjuntos;

b) ao compartilhamento de infraestruturas;

c) à qualificação da mão-de-obra; e

d) a outras medidas que levem à melhoria da qualidade dos produtos, processos produtivos e serviços, à redução dos custos e à geração de economia de escala;

III - realizar ações de estímulo ao conhecimento na área da aviação, incluídos eventos, programas, feiras, mostras de conhecimento, workshops, oficinas;

IV - promover a competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional na área da aviação;

V - promover e ampliar iniciativas de atração de instrumentos de fomento e de crédito na área da aviação;

VI - incentivar a transferência de conhecimento aeronáutico entre as empresas localizadas dentro do Polo Industrial, Empresarial e de Serviços;

VII - fomentar a implantação de ambientes criativos e ambientes promotores de empreendimentos criativos no Município de Goiânia na área aeronáutica;

VIII - promover atividades de pesquisa e conhecimento na área da aviação como estratégias para o desenvolvimento econômico e social;

IX - promover e ampliar iniciativas de atração de instrumentos de fomento e de crédito na área da aviação; e

X - fomentar o desenvolvimento de soluções ecológicas sustentáveis dentro do Polo Aeronáutico.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Polo Aeronáutico: complexo planejado e adaptado de desenvolvimento empresarial, promotor de serviços, da competitividade industrial, de capacitação profissional e integração comercial aeronáutica; e

II - Polo Industrial, Empresarial e de Serviços: ambiente empresarial, industrial ou tecnológico constituído em área pública ou privada, caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação, com vínculos operacionais com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de serviços e novas tecnologias aeronáuticas.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 4º O Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação, no Município de Goiânia, estimulará as seguintes atividades econômicas:

I - indústria da aviação: fabricação de aeronaves para aviação geral e agronegócio;

II - indústria de peças aeronáuticas;

III - desenvolvimento de tecnologia e pesquisas para o setor aeronáutico;

IV - centro de manutenção de aeronaves da aviação agrícola, geral e militar;

V - centro de manutenção de aviônica e elétrica;

VI - comércio e distribuição de peças aeronáuticas;

VII - hangaragem de aeronaves;

VIII - estacionamento de aeronaves;

IX - terminal de passageiros;

X - distribuição e comercialização de combustíveis;

XI - táxi Aéreo, fretamento aeronáutico e aeromédicos;

XII - escola de formação de pilotos e afins;

XIII - assessoria em documentação aeronáutica e afins;

XIV - E-commerce: serviços de armazenagem e logística aeronáutica;

XV - hotelaria e restaurantes;

XVI - espaço para feiras do setor aeronáutico e de agronegócio, eventos, dentre outros;

XVII - entidades de classe e de apoio empresarial aeronáutico;

XVIII - empresas de Transportes aeronáutico;

XIX - helicenter;

XX - pista de pouso com operação diurna, noturna e por instrumento;

XXI - atividades auxiliares dos transportes aéreos; e

XXII - operação aeroportuária.

CAPÍTULO III

DAS INTERVENÇÕES

Art. 5º Para viabilizar o Polo Industrial, Empresarial e de Serviços no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação, localizado no Município de Goiânia, serão realizadas a seguintes intervenções prioritárias nas áreas de logística, sistema viário, mobilidade e infraestrutura, com o objetivo de implantar e garantir as atividades econômicas prioritárias existentes e promover a mobilidade urbana adequada:

I - asfaltamento da Alameda Córrego Fundo, por onde será construído o novo acesso ao Aeroporto, com melhoria do fluxo veicular daquela região;

II - conclusão da instalação do sistema de coleta pluvial nas vias limítrofes ao condomínio, possibilitando o escoamento da água pluvial lançada dentro aeroporto pelos bairros vizinhos; e

III - construção das calçadas do entorno do aeródromo e adequação dos trechos existentes, em conformidade com a Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019, ou sucedânea.

CAPÍTULO IV

DAS ESTRATÉGIAS DE FINANCIAMENTO DAS INTERVENÇÕES

Art. 6º Para a realização das ações propostas neste Decreto poderão ser utilizadas as seguintes estratégias:

I - Parcerias Públicos- Privadas;

II - estabelecer colaborações com universidades e instituições de pesquisa interessadas em investir na infraestrutura para facilitar projetos conjuntos de pesquisa e desenvolvimento;

III - conceder às empresas privadas a responsabilidade pela realização das intervenções, manutenção e operação de infraestruturas, mediante contrapartidas, prazos e critérios definidos em contrato; e

IV - alocar parte do orçamento municipal para financiar as intervenções prioritárias

CAPÍTULO V

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS DA ÁREA

Art. 7º Aplicar-se-á as novas edificações e as modificações das edificações existentes, situadas no Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, os parâmetros urbanísticos específicos para a unidade territorial que integram, exceto para os imóveis internos ao fechamento do Condomínio Zezé Alves Ferreira, nos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 2024.)

Art. 7º Aplicar-se-á aos imóveis que compõem o Polo Industrial, Empresarial e de Serviços os seguintes parâmetros urbanísticos específicos para a unidade territorial que integram:

I - não haverá controle da altura máxima da edificação, desde que haja anuência do órgão federal de controle do espaço aéreo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 2024.)

I - as vias de acesso circundantes, a serem instaladas, deverão seguir o previsto no Plano Diretor do Município de Goiânia e legislações correlatas;

II - não serão obrigatórios os recuos frontal, lateral e de fundo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 2024.)

II - as edificações deverão observar o art. 218 do Plano Diretor do Município de Goiânia, quanto à altura permitida;

III - (Revogado pelo Decreto nº 2.030, de 2024.)

III - as edificações a serem construídas do Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação, deverão providenciar vagas de estacionamentos para veículos e acessibilidade conforme exigência prevista na legislação à época da aprovação da edificação; e

IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.030, de 2024.)

IV - as áreas públicas e de livre acesso à população deverão ser sinalizadas pela administração pública.

Parágrafo único. Para os imóveis internos ao fechamento do Condomínio Zezé Alves Ferreira: (Incluído pelo Decreto nº 2.030, de 2024.)

I - não será obrigatória a: (Incluído pelo Decreto nº 2.030, de 2024.)

a) reserva de vagas para estacionamento de veículos; (Incluída pelo Decreto nº 2.030, de 2024.)

b) elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da legislação vigente; e (Incluída pelo Decreto nº 2.030, de 2024.)

II - será obrigatória a delimitação de faixas de circulação de pedestres lindeiras à via de acesso aos imóveis, com largura mínima de 1,20m (um vírgula e vinte metros), em conformidade com a ABNT NBR 9050. (Incluído pelo Decreto nº 2.030, de 2024.)

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS E RECURSOS

Art. 8º Para implementação do Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação, localizado no Município de Goiânia, observará os seguintes prazos, a contar da publicação deste Decreto:

I - 1 a 12 meses:

a) iniciar as negociações e parcerias público-privadas;

b) realizar planejamento detalhado das intervenções prioritárias;

c) iniciar as obras de asfaltamento da Alameda Córrego Fundo;

d) elaborar e aprovar os projetos de construção das calçadas do entorno do aeródromo;

e) mobilizar recursos para a conclusão da instalação do sistema de coleta pluvial;

f) implementar parcerias com universidades e instituições de pesquisa para projetos conjuntos; e

g) atrair investidores privados e estabelecimento de colaborações estratégicas;

II - 12 a 24 meses:

a) continuar as obras de asfaltamento e conclusão das intervenções de melhoria do fluxo veicular;

b) concluir a instalação do sistema de coleta pluvial nas vias limítrofes; e

c) desenvolver as edificações e infraestruturas do Polo Industrial, Empresarial e de Serviços;

III - 24 a 48 meses:

a) consolidar as atividades econômicas do Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, com pleno funcionamento das empresas e instalações;

b) desenvolver de forma contínua projetos de pesquisa e inovação em parceria com instituições acadêmicas;

c) expandir as atividades, considerando demanda e oportunidades de mercado; e

d) atrair mais investidores e expansão das operações existentes.

Parágrafo único. Os prazos estipulados neste artigo poderão ser ajustados conforme a complexidade e o andamento das etapas, desde que respeitados os objetivos e a viabilidade do empreendimento.

Art. 9º As fontes de recursos para implementação do Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação, poderão incluir:

I - buscar apoio financeiro de órgãos governamentais locais, estaduais e federais;

II - utilizar parte das receitas provenientes das atividades econômicas do Polo Industrial, Empresarial e de Serviços para reinvestir em expansões e melhorias; e

III - estabelecer parcerias com universidades e instituições de pesquisa que possam contribuir com recursos financeiros e técnicos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Poder Executivo, por meio dos órgãos ou entidades competentes, poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, observadas as suas competências legais e demais normas e legislações pertinentes.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de agosto de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8117 de 28/08/2023.

ANEXO I

Polo de Desenvolvimento Econômico

Limites e Confrontações

Área

Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 8161508.82 m e E 675500.28 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:103°34'57.48'' e 680.92; até o vértice Pt1, de coordenadas N 8161348.90 m e E 676162.16 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:34°16'7.66'' e 5.36; até o vértice Pt2, de coordenadas N 8161353.34 m e E 676165.18 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:42°46'18.18'' e 5.46; até o vértice Pt3, de coordenadas N 8161357.35 m e E 676168.89 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:49°31'11.68'' e 5.39; até o vértice Pt4, de coordenadas N 8161360.84 m e E 676172.99 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:58°02'30.81'' e 5.79; até o vértice Pt5, de coordenadas N 8161363.91 m e E 676177.90 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:66°24'18.65'' e 5.70; até o vértice Pt6, de coordenadas N 8161366.19 m e E 676183.12 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:73°10'42.92'' e 5.40; até o vértice Pt7, de coordenadas N 8161367.75 m e E 676188.29 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:82°11'27.63'' e 5.31; até o vértice Pt8, de coordenadas N 8161368.47 m e E 676193.54 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:88°45'35.79'' e 5.51; até o vértice Pt9, de coordenadas N 8161368.59 m e E 676199.05 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:96°39'14.73'' e 5.35; até o vértice Pt10, de coordenadas N 8161367.97 m e E 676204.37 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:104°32'14.29'' e 5.41; até o vértice Pt11, de coordenadas N 8161366.61 m e E 676209.61 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:111°57'3.34'' e 5.34; até o vértice Pt12, de coordenadas N 8161364.62 m e E 676214.57 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:119°36'55.96'' e 5.36; até o vértice Pt13, de coordenadas N 8161361.97 m e E 676219.23 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:127°11'12.78'' e 5.43; até o vértice Pt14, de coordenadas N 8161358.68 m e E 676223.56 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:134°47'16.81'' e 5.38; até o vértice Pt15, de coordenadas N 8161354.89 m e E 676227.38 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:12°44'55.89'' e 63.44; até o vértice Pt16, de coordenadas N 8161416.76 m e E 676241.37 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:103°58'36.76'' e 279.37; até o vértice Pt17, de coordenadas N 8161349.29 m e E 676512.47 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:103°56'16.33'' e 88.95; até o vértice Pt18, de coordenadas N 8161327.86 m e E 676598.80 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:103°58'2.18'' e 119.03; até o vértice Pt19, de coordenadas N 8161299.13 m e E 676714.31 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:103°56'54.95'' e 242.46; até o vértice Pt20, de coordenadas N 8161240.69 m e E 676949.63 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:193°42'32.04'' e 63.12; até o vértice Pt21, de coordenadas N 8161179.37 m e E 676934.67 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:193°45'45.64'' e 297.52; até o vértice Pt22, de coordenadas N 8160890.39 m e E 676863.89 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:193°47'33.96'' e 72.00; até o vértice Pt23, de coordenadas N 8160820.47 m e E 676846.72 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:193°39'47.34'' e Memorial Descritivo 2135981 SEI 23.28.000002767-3 / pg. 1 21.82; até o vértice Pt24, de coordenadas N 8160799.27 m e E 676841.57 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:191°35'31.83'' e 4.04; até o vértice Pt25, de coordenadas N 8160795.31 m e E 676840.76 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:187°07'30.06'' e 4.00; até o vértice Pt26, de coordenadas N 8160791.35 m e E 676840.26 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:184°25'34.14'' e 58.16; até o vértice Pt27, de coordenadas N 8160733.36 m e E 676835.77 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:184°26'48.00'' e 74.56; até o vértice Pt28, de coordenadas N 8160659.02 m e E 676829.99 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:209°07'22.56'' e 90.08; até o vértice Pt29, de coordenadas N 8160580.33 m e E 676786.15 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:209°05'12.52'' e 66.27; até o vértice Pt30, de coordenadas N 8160522.42 m e E 676753.94 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:298°01'13.75'' e 89.33; até o vértice Pt31, de coordenadas N 8160564.39 m e E 676675.08 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:297°48'9.88'' e 322.58; até o vértice Pt32, de coordenadas N 8160714.85 m e E 676389.74 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:298°07'45.11'' e 9.93; até o vértice Pt33, de coordenadas N 8160719.53 m e E 676380.98 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:251°50'59.66'' e 30.81; até o vértice Pt34, de coordenadas N 8160709.93 m e E 676351.71 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:340°45'55.48'' e 236.78; até o vértice Pt35, de coordenadas N 8160933.50 m e E 676273.71 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:251°39'54.69'' e 149.92; até o vértice Pt36, de coordenadas N 8160886.34 m e E 676131.40 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:251°00'2.46'' e 225.61; até o vértice Pt37, de coordenadas N 8160812.89 m e E 675918.08 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:326°38'19.55'' e 73.03; até o vértice Pt38, de coordenadas N 8160873.89 m e E 675877.92 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:323°27'46.47'' e 41.27; até o vértice Pt39, de coordenadas N 8160907.05 m e E 675853.35 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:323°42'17.15'' e 69.63; até o vértice Pt40, de coordenadas N 8160963.16 m e E 675812.13 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:324°28'9.16'' e 138.83; até o vértice Pt41, de coordenadas N 8161076.15 m e E 675731.45 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:324°05'27.16'' e 320.00; até o vértice Pt42, de coordenadas N 8161335.33 m e E 675543.77 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:324°01'39.62'' e 191.61; até o vértice Pt43, de coordenadas N 8161490.41 m e E 675431.22 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:72°51'44.64'' e 15.85; até o vértice Pt44, de coordenadas N 8161495.08 m e E 675446.36 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:72°53'49.81'' e 11.51; até o vértice Pt45, de coordenadas N 8161498.46 m e E 675457.37 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:75°59'32.95'' e 2.95; até o vértice Pt46, de coordenadas N 8161499.18 m e E 675460.23 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:79°39'7.39'' e 1.56; até o vértice Pt47, de coordenadas N 8161499.46 m e E 675461.77 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:315°44'6.53'' e 6.23; até o vértice Pt48, de coordenadas N 8161503.92 m e E 675457.42 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:76°56'47.75'' e 13.17; até o vértice Pt49, de coordenadas N 8161506.90 m e E 675470.24 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:86°20'17.03'' e 30.10; até o vértice Pt0, de coordenadas N 8161508.82 m e E 675500.28 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC de de coordenadas E m e N m, localizada em , e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51, tendo como DATUM SIRGAS 2000 .Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

745.958,38 m² (setecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados).

ANEXO II

Exposição de Motivos do Decreto nº 4.136/2023

Goiânia, 28 de agosto de 2023.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de criação e regulamentação do Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação, inserta no Processo SEI nº 23.8.000000678-3.

2   A proposição em questão visa dar forma e função administrativa e legal para o inciso IV do art. 42 da Lei Complementar nº 349, de 04 de março de 2022 - Plano Diretor do Município de Goiânia, ao mesmo tempo que leva em consideração a Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, e a Lei Complementar nº 362, de 31 de dezembro de 2022, que versam sobre o Código Tributário do Município de Goiânia.

3   Enquanto coube ao Plano Diretor distinguir a área do Aeródromo Nacional de Aviação como um espaço apto a ser impulsionado como um Polo de Desenvolvimento Econômico com o objetivo de se potencializar a geração de negócios, emprego e renda; os outros dois compêndios fiscais procuraram consolidar uma série de vantagens tributárias ambicionando manter as empresas existentes e, na medida do possível, atrair demais interessados em se instalarem na capital.

4   Diante da estruturação de aeroportos executivos nas cidades de Aparecida de Goiânia e Goianápolis que estão sendo montados sob vantajosas bases fiscais locais, convém ressaltar que a promoção de uma política pública na qual se reconhece o espaço em tela como um vetor da economia goianiense irá permitir a essas empresas e prestadores de serviço competirem com as demais dentro de um mesmo parâmetro.

5   Cabe ressaltar que o ecossistema econômico do Aeródromo Nacional de Aviação localizado dentro do Condomínio do Aeródromo Zezé Alves Ferreira possui, pelo menos, 96 (noventa e seis) hangares/oficinas em pleno funcionamento, o que proporciona a geração de 1.000 (um mil) empregos diretos e outros tantos indiretos. Desde um ponto de vista da aviação comercial/empresarial entre pousos e decolagens são registradas aproximadamente 1.500 (ummil e quinhentos) movimentos.

6   Tais números evidenciam a necessidade de se fortalecer ainda mais a cadeia econômica aeronáutica na cidade de Goiânia, sobretudo, por conta do risco de ver esses dados serem reduzidos diante de um expressivo aumento na concorrência. Em outros termos, tanto os estabelecimentos existentes, como aqueles a serem implementados no nosso município deverão se preparar para lidar com uma intensa concorrência que se avizinha para os próximos anos, tendo em vista a instalação de demais aparelhos aeroviários na região metropolitana e no estado.

7   Destarte, faz-se necessário o reconhecimento desse espaço como um importante vetor do desenvolvimento econômico local, ao mesmo tempo que se advoga em prol da destinação de uma série de benefícios fiscais capazes de impulsionar essa cadeia econômica e a rede de negócios, empresas, empregos e serviços conectadas a mesma.

8   Com isso, a cidade de Goiânia irá manter a sua posição de destaque no cenário nacional como um dos principais destinos para compra, venda e manutenção da aviação executiva. Torna-se, portanto, inquestionável o rol de benefícios vinculados a essa política pública.

8   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Diogo Franco

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa