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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 1.233, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Regulamenta o art. 18 da Lei Complementar nº 376, de 5 de abril de 2024, para estabelecer critérios sobre a indenização de transporte para os servidores da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei Complementar nº 376, de 5 de abril de 2024; e o contido no Processo SEI nº 22.4.000001309-1,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do art. 18 da Lei Complementar nº 376, de 5 de abril de 2024, para estabelecer critérios para a percepção da indenização de transporte para os servidores da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública do Município de Goiânia.

Art. 2º Os servidores da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública do Município de Goiânia farão jus à percepção de indenização de transporte pelo uso de meios próprios de locomoção para desempenho de suas atividades externas, em razão da atribuição do cargo ou função.

Parágrafo único. Para fins de concessão da indenização de transporte, considerarse-á meio próprio de locomoção aquele utilizado à conta e risco dos servidores de que trata o caput deste artigo, não fornecido pela administração pública municipal e não disponível à população em geral.

Art. 3º Para efeito de cálculo da indenização de transporte será aplicado o valor de 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, quando a atividade, em razão da atribuição do cargo ou função, for realizada por um período mínimo de 11 (onze) dias no mês.

§ 1º Na hipótese da atividade fiscal realizada, com meio próprio de locomoção, ser inferior ao período mínimo estabelecido neste artigo, o valor da indenização de transporte será correspondente ao percentual alcançado sobre o referido período, não sendo inferior a 75 (setenta e cinco) UPVs.

§ 2º Independentemente do valor e da natureza das despesas realizadas com os meios próprios de locomoção, não haverá ressarcimento ao servidor de gastos superiores ao valor previsto neste artigo.

§ 3º Em nenhuma hipótese o valor referente a verba indenizatória prevista no caput deste artigo poderá ultrapassar o limite do valor estabelecido no art. 72 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

Art. 4º A indenização de transporte não será devida ao servidor público de que trata este Decreto nos dias em que estiver:

I - inativo ou em disponibilidade;

II - em gozo de férias regulares ou licença de qualquer natureza; e

III - nas ausências e outros afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

Parágrafo único. As chefias das áreas de fiscalização, quando exercidas por servidores da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública do Município de Goiânia, com a utilização de meios próprios de locomoção farão jus à verba indenizatória, em razão da atribuição do cargo ou função.

Art. 5º É vedada a incorporação da indenização de que trata este Decreto ao vencimento, a remuneração, o provento ou a pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.779, de 6 de novembro de 2013.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de abril de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8265 de 08/04/2024.

Exposição de Motivos do Decreto nº 1.233/2024

Goiânia, 8 de abril de 2024.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à sua apreciação a minuta de decreto que visa regulamentar o art. 18 da Lei Complementar nº 376, de 5 de abril de 2024, a qual dispõe sobre o plano de carreira dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Posturas e Auditor Fiscal de Saúde Pública da administração pública municipal, alterando a Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012.

2   A necessidade de regulamentação surge em resposta às inovações introduzidas pela mencionada Lei Complementar, sobretudo no que concerne à indenização de transporte. Tal benefício, anteriormente previsto na Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010, e regulamentado pelo Decreto nº 4.779, de 6 de novembro de 2013, agora encontra-se revogado e requer nova normatização.

3   O decreto proposto assegura a concessão da indenização de transporte de acordo com os critérios específicos delineados na Lei Complementar nº 376, de 2024, os quais são minuciosamente detalhados no presente ato normativo. Destina-se aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Posturas e Auditor Fiscal de Saúde Pública que empregam veículos próprios para a realização de atividades externas pertinentes às suas funções, bem como aos ocupantes de cargos comissionados ou designados para funções de confiança, desde que atendam aos critérios estipulados.

4   Ressalta-se a importância de estabelecer critérios claros e objetivos para a distribuição da verba indenizatória, garantindo assim a justiça e a equidade no processo, em harmonia com os princípios da eficiência, moralidade, impessoalidade e economicidade que regem a administração pública.

5   A presente regulamentação está em conformidade com os preceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 376, de 2024, e encontra respaldo na competência privativa do Poder Executivo municipal para expedir decretos e regulamentos que visem à fiel execução das leis, conforme preconiza o art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

6   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES

Secretário Municipal de Governo