Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Institui, no âmbito do município de Goiânia, o Selo Solidário Empresa Amiga da Infância. |
Nota: ver Lei nº 11.344, de 2025 - Selo Solidário Empresa Amiga da Infância Inclusiva.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Goiânia, o Selo Solidário Empresa Amiga da Infância.
Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo será conferido aos estabelecimentos que comprovadamente estabelecerem, em suas instalações, espaços infantis, brinquedotecas e afins.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover o acolhimento de famílias, mães e/ou pais solos, com suas proles;
II - proporcionar ambientes não hostis às crianças;
III - reconhecer estabelecimentos que atuem promovendo o acolhimento de crianças em seus espaços.
Art. 3º É prerrogativa dos estabelecimentos que aderirem à iniciativa a utilização do Selo Solidário Empresa Amiga da Infância em suas ações publicitárias.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as providências que julgar necessárias para sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de setembro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria da Vereadora Aava Santiago.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8127 de 13/09/2023 - Edição Extra.