Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
| Mensagem de veto |
Estabelece que o Município de Goiânia garantirá salas de apoio ao aleitamento materno para suas servidoras em local de trabalho. |
Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Goiânia garantirá salas de apoio ao aleitamento materno para suas servidoras em local de trabalho.
§ 1º As salas de apoio ao aleitamento materno deverão:
I - ser instaladas com a observância de garantias ao bem-estar das mães e das crianças, à segurança, à disponibilidade, ao conforto e à higiene para a adequada amamentação, assim como para a ordenha no local, o armazenamento e a conservação do leite materno; e
II - ser próprias e exclusivas para o aleitamento, garantindo a tranquilidade e a privacidade da mulher.
§ 2º Para a instalação das salas de apoio ao aleitamento materno, serão utilizadas as orientações da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa) e serão observados os parâmetros definidos na Resolução-RDC/Anvisa nº 171, de 4 de setembro de 2006, referentes à sala para ordenha.
Art. 2º Fica vedado justificar acréscimos na jornada de trabalho das lactantes em decorrência de pausas para amamentação ou ordenhas.
Art. 3º O Poder Executivo municipal realizará campanhas de conscientização e de treinamento sobre a relevância do apoio às mulheres que amamentam no trabalho.
Art. 4º Os procedimentos para a implementação das salas de apoio ao aleitamento materno deverão ser adotados pela gestão dos órgãos públicos no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei e deverão ser regulamentados por ordenamento próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 13 de setembro de 2023.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8139 de 29/09/2023.