Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
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Altera o art. 1º da Lei nº 10.552, de 12 de novembro de 2020, estendendo às unidades de saúde do Município de Goiânia os termos desta Lei. |
Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 10.552, de 12 de novembro 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino e de saúde do Município de Goiânia, privados ou públicos, deverão afixar, na porta de entrada, em local visível, de acesso fácil a toda população, placa, cartaz ou banner com a divulgação dos dados do Conselho Tutelar de sua circunscrição.
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§ 3º Deverão constar, na placa, cartaz ou banner, as seguintes informações referentes ao Conselho Tutelar daquela circunscrição:
I - o endereço físico onde está instalada a sede do Conselho Tutelar;
II - o endereço eletrônico do Conselho Tutelar;
III - o número de telefone ou whatsapp utilizado pelo Conselho Tutelar;
IV - o número utilizado pelo Conselho Tutelar para plantões;
V - a região atendida pelo Conselho Tutelar."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de março de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Isaías Ribeiro.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8004 de 14/03/2023 - Suplemento.