Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.552, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020

Determina a fixação de placa, cartaz ou banner, informando o endereço e o número telefônico dos conselhos tutelares nos estabelecimentos de ensino público e privado e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino do Município de Goiânia, privados ou públicos, deverão afixar na porta de entrada, em local visível, placa, cartaz ou banner, com a divulgação do número do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição.

§ 1º A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo deverá:

I - dimensões mínimas de 0,40 cm (quarenta centímetros) X 0,30 cm (trinta centímetros);

II - ser legível com caracteres compatíveis.

§ 2º A alteração do telefone mencionado, no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas, cartazes ou banners, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 2º O descumprimento desta Lei por parte dos estabelecimentos privados acarretará a estes multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei em estabelecimento da rede pública, a parte diretiva do estabelecimento (diretores e coordenadores), sofrerão as penalidades previstas na lei complementar n°. 011, de 11 de maio de 1992.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-051/2020 publicada no DOM 7421 de 12/11/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7456 de 04/01/2021.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação para cumprimento desta.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de novembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Anderson Sales

Este texto não substitui o publicado no DOM 7421 de 12/11/2020