Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.892, DE 05 DE JANEIRO DE 2023

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Goiânia para o exercício financeiro de 2023.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Nota: ver Decreto nº 152, de 2023 - execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis para o exercício de 2023.

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Goiânia para o exercício financeiro de 2023, nos termos do § 5º do art. 136 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, seus órgãos e fundos e entidades da administração direta e indireta; e

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e entidades a eles vinculados e da administração pública municipal direta e indireta e seus fundos.

Parágrafo único. As rubricas de receita e de despesa constantes dos demonstrativos e anexos que integram esta Lei estão expressos em reais, a preços correntes de 2023.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta para o exercício financeiro de 2023 é de R$ 7.295.973.000 (sete bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e três mil reais), na forma detalhada nos Anexos V e XI, sendo:

I - Orçamento Fiscal para o exercício no valor de: R$ 4.164.149.000 (quatro bilhões, cento e sessenta e quatro milhões, cento e quarenta e nove mil reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social para o exercício no valor de: R$ 3.131.824.000 (três bilhões, cento e trinta e um milhões, oitocentos e vinte e quatro mil reais).

§ 1º A receita do Município, conforme a legislação em vigor, decorrerá:

I - da arrecadação de tributos;

II - das transferências constitucionais;

III - das contribuições de rendas,

IV - dos serviços;

V - das demais receitas correntes; e

V - das demais receitas correntes; e

VI - das receitas de capital.

§ 2º Durante o exercício financeiro de 2023, a receita poderá ser alterada, por meio de reestimativa, se houver a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta para o exercício financeiro de 2023 é de R$ 7.295.973.000 (sete bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e três mil reais), na forma detalhada nos Anexos I, XIII e XIV desta Lei.

Parágrafo único. Todos os sistemas operacionais deverão estar adequados para a execução orçamentária, financeira e patrimonial conforme a classificação institucional, funcional, programática e por natureza orçamentária, e em nível mais analítico.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais de Natureza Suplementar, nos termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a administração pública municipal direta, indireta e seus fundos especiais e para a Câmara Municipal, até o limite disposto na Lei nº 10.815, de 3 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, do total da despesa fixada nesta Lei.

§ 1º As solicitações de abertura de créditos adicionais somente poderão ser efetuadas com a movimentação dos créditos de uma mesma fonte de recursos.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo as movimentações entre:

I - Fontes de Recursos classificadas como Fontes do Tesouro Municipal;

II - Fontes de Recursos de Transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB; e

III - Fontes de Recursos de Transferências do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º Os decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2023 deverão ter numeração própria.

Art. 5º Ficam excluídos do limite previsto no art. 4º desta Lei os créditos adicionais suplementares que se destinarem:

I - a suprir insuficiência de dotações do Grupo de Natureza de Despesa “1” – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

II - a suprir insuficiências nas dotações decorrentes de sentenças judiciais, amortização e juros e encargos da dívida;

III - a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social;

IV - incremento de dotações decorrente da anulação do valor alocado na Reserva de Contingência; e

V - as alterações parciais ou totais nas dotações fixadas na fonte das emendas parlamentares impositivas.

Parágrafo único. As suplementações dispostas nos incisos I a V do caput deste artigo ficam limitados ao total fixado nas dotações a que se referem.

Art. 6º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos suplementares decorrentes de:

I - superávit financeiro até o valor total do superávit apurado no exercício anterior, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

II - excesso de arrecadação até o valor total apurado no exercício, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso II, e §§ 3º e 4º da Lei federal nº 4.320, de 1964;

III - recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício até o valor dos recursos autorizados, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso VI, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

IV - recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais até o valor total dos recursos das emendas; e

V - recursos provenientes dos Orçamentos estadual ou federal para cobertura de quaisquer despesas até o valor total dos recursos disponibilizados por estes entes.

Parágrafo único. Os créditos suplementares dispostos nos incisos I a V deste artigo não oneram o limite previsto no art. 4º desta Lei.

Art. 7º Fica vedada, nesta Lei e em seus créditos adicionais, a inclusão de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.815, de 3 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

Art. 8º O Poder Executivo municipal poderá realizar suplementação das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo no exercício de 2023, até atingir o limite máximo previsto constitucionalmente, caso o somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício de 2022 apresentar valor superior ao que foi estipulado nesta Lei, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

Seção IV

Das Adequações Orçamentárias

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a:

I - durante a execução orçamentária, promover as medidas necessárias para o ajuste das despesas ao efetivo comportamento da receita, nos termos da Seção IV, Capítulo II, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; do Título VI, Capítulo I, da Lei federal nº 4.320, de 1964; e do Capítulo VI da Lei nº 10.815, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023; e

II - proceder por meio de decreto, redistribuição de saldo dos diversos elementos de despesas constantes do mesmo projeto, atividade, operações especiais, visando as compensações entre fontes de recursos ordinárias e vinculadas, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente do previsto, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária.

Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite previsto no art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo municipal, no interesse da administração e conforme o disposto no art. 66 da Lei federal nº 4.320, de 1964, a movimentar, por órgãos centrais, dotações atribuídas às unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma unidade para outra unidade orçamentária.

Art. 11. Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta.

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária e no poder de utilizá-los para executar a despesa.

§ 2º O Termo de Cooperação Interna – TCI será o documento que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes e deverá ser assinado quando houver a descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro.

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manter inalterada a categoria da programação.

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

§ 5º A realização e contabilização das despesas serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

§ 6º O Poder Executivo municipal expedirá, por meio de decreto, normas complementares sobre a descentralização orçamentária.

Art. 12. Transferências voluntárias não serão repassadas aos convenentes no período em que estiverem inadimplentes com a prestação de contas junto aos órgãos e entidades municipais competentes.

Art. 13. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a contratar operações de crédito no país e no exterior, expressamente previstas em lei e aprovadas pelo Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal, na Lei Orgânica do Município de Goiânia e nas leis que autorizam operações de crédito para os municípios.

Art. 14. Durante a execução orçamentária, por meio de controle interno, deverse-á identificar e avaliar componentes de custos das ações planejadas para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas, nos termos do art. 104 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

§ 1º Sempre que a despesa pública puder ser executada com recursos vinculados, sua utilização deve ser priorizada em relação à utilização dos recursos livres do Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos de outras fontes que não os recursos da fonte do Tesouro Municipal deverão ser objeto de acompanhamento e orientação das áreas de orçamento e finanças, quando necessário, para que sejam adequadamente aplicados, minimizando eventuais restituições.

Art. 15. As despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas no art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, empenhadas nas dotações próprias ou, em caso de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 16. Os órgãos da administração pública municipal responsáveis por entidades da administração indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.

Art. 17. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Goiânia, 05 de janeiro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7957 de 05/01/2023 - Suplemento.

Republicado no DOM 7958 de 06/01/2023 - Suplemento.


Download para anexos da Lei Orçamentária Anual