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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 5.014, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 967, de 14 de março de 2022.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e o contido no Processo nº 23.1.000003405-0,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 967, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguintes alterações:

Art. 26. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de intenção de registro de preços poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

.......................................................

II - seja demonstrado que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e

.......................................................

§ 1º É dispensável a realização prévia de pesquisa de mercado para adesão a atas de registro de preços do Município de Goiânia por órgão ou entidade de que trata o art. 1º deste Decreto, na qualidade de não participante, salvo quando se tratar do disposto no § 4º do art. 10 deste Decreto.

........................................................

§ 7º A solicitação de adesão do órgão ou da entidade não participante da ata de registro de preços deverá ser submetida pelo órgão gerenciador ao órgão municipal de finanças para conhecimento e anuência quanto à solicitação de adesão.

§ 8º A concordância do órgão gerenciador de que trata o inciso IV deste artigo é condicionada à anuência do órgão municipal de finanças.” (NR)

Art. 27. Os órgãos ou entidades de que trata o art. 1º deste Decreto podem aderir, na qualidade de não participantes, a atas de registro de preços gerenciadas pela administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou a atas gerenciadas por consórcios públicos formados por esses entes.

§ 1º A adesão de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas entidades municipais demandantes, observado o disposto no art. 21 deste Decreto.

§ 2º O processo de adesão deverá ser instruído pelos órgãos ou pelas entidades municipais não participantes, sem prejuízo das demais exigências legais, com os seguintes documentos:

I - motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente, os requisitos previstos no caput do art. 26 deste Decreto;

II - parecer técnico, se for o caso;

III - anuência do órgão municipal de finanças; e

IV - parecer jurídico.” (NR)

Art. 2º As atas de registro de preços vigentes na data de publicação deste Decreto, regidas pelo Decreto nº 967, de 2022, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador e do órgão municipal de finanças, observados os requisitos e limites previstos no Decreto nº 967, de 2022.

§ 1º Cabe ao órgão gerenciador encaminhar à solicitação de adesão do órgão ou da entidade não participante da ata de registro de preços ao órgão municipal de finanças, para conhecimento e anuência quanto à solicitação de adesão.

§ 2º A anuência do órgão gerenciador de que trata o caput deste artigo é condicionada à anuência do órgão municipal de finanças.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 967, de 2022:

I - o inciso III do caput e o § 2º do art. 10; e

II - o inciso III do caput do art. 26.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 08 de novembro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8162 de 08/11/2023

Exposição de Motivos do Decreto nº 5.014 /2023

Goiânia, 08 de novembro de 2023.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de decreto que altera o Decreto nº 967, de 14 de março de 2022, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da administração pública municipal.

2   O objetivo da proposição é aperfeiçoar as regras relativas à adesão de órgãos, estaduais, distritais e federais às atas de registro de preços gerenciadas pelo Município de Goiânia, e às atas gerenciadas por outros entes federativos ou consórcios públicos.

3   A adesão à ata de registro de preços é uma forma de aproveitar as vantagens decorrentes da economia de escala obtida pela realização de licitações para contratação futuras e eventuais. Cuida de um mecanismo que promove a eficiência, a celeridade e economicidade nas compras públicas, além de evitar repetição desnecessária de procedimentos licitatórios.

4   A proposta visa adequar o Decreto nº 967, de 2022, à Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu o novo marco legal das licitações e contratos administrativos, e ao Decreto federal nº 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

5   No âmbito do Município de Goiânia, o Sistema de Registro de Preços foi regulamentado pelo Decreto nº 967, de 2022, que estabelece as regras para a realização das licitações para registro dos preços, bem como para a utilização das atas resultantes desses procedimentos pelos órgãos e entidades municipais.

6   Por meio da minuta, propõe-se alterar os arts. 26 e 27 do Decreto nº 967, de 2022, e revogar o inciso III do caput; o § 2º do art. 10; e o inciso II do caput do art. 26 do referido regulamento.

7   A principal modificação apresentada refere-se à adesão de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Goiânia às atas de registro de preços, na condição de não participantes, gerenciadas por outras entidades. Essa alteração ampliará as opções de aquisição e locação de bens, bem como a contratação de obras e serviços, permitindo que os órgãos municipais tenham acesso a valores compatíveis com o mercado, conforme estabelecido na Lei federal nº 14.133, de 2021.

8   A iniciativa também simplifica o processo de adesão, dispensando a realização prévia de pesquisa de mercado quando se tratar da adesão a atas de registro de preços do Município de Goiânia. Isso contribuirá para a agilidade na aquisição de produtos e serviços, garantindo maior celeridade na entrega de benefícios à população.

9   A inclusão da anuência do órgão municipal de finanças na adesão de não participantes a atas de registro de preços reforça o controle financeiro das aquisições, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma responsável e transparente.

10   Propõe-se, também, a revogação de dispositivos que se tornaram desnecessários ou redundantes após as alterações propostas, simplificando o arcabouço regulatório relacionado ao Sistema de Registro de Preços.

11   Dessa forma, as alterações propostas no Decreto nº 967, de 2022, são fundamentais para aprimorar a regulamentação do Sistema de Registro de Preços no âmbito do Município de Goiânia, promovendo maior eficiência, transparência e economia na gestão dos recursos públicos.

12   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças