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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 3.088, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 606, de 25 de janeiro de 2021, e o Decreto nº 4.292, de 3 de novembro de 2022, para reordenação de unidades administrativas da Secretaria Municipal de Mobilidade e do Gabinete do Prefeito.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28, 32, 45 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 23.13.000003774-9,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 606, de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ........................................

.....................................................

1.4-A. Superintendência de Gestão Processual e Planejamento Administrativo

1.4-A.1. Gerência de Planejamento

............................................"(NR)

"CAPÍTULO V-A
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO PROCESSUAL
E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 18-A. Compete à Superintendência de Gestão Processual e Planejamento Administrativo, unidade integrante da Secretaria Municipal de Mobilidade, e ao seu titular:

I - coordenar o sistema de logística processual da Secretaria Municipal de Mobilidade;

II - promover políticas de gestão de organização administrativa para identificar, avaliar, definir estratégias e melhorar o desempenho das atividades administrativas correlatas à aquisição de bens e serviços da Secretaria Municipal de Mobilidade;

III - planejar, dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhe são afetas, relacionadas à gestão de planejamento administrativo de assuntos estratégicos do órgão, e promover o alinhamento com o planejamento institucional;

IV - propor normas, ou modificações das existentes, necessárias à modernização do ambiente de gestão processual e administrativa da Secretaria Municipal de Mobilidade, com a adoção de medidas e ações institucionais estruturadas nos eixos do programa de integridade estabelecidos na Política de Governança Pública e Compliance Público;

V - coordenar, auxiliar, orientar e participar de planejamento, execução de programas, projetos ou ações estratégicas, conforme designação do titular da Secretaria Municipal de Mobilidade, mediante a proposição de metas e elaboração de planos de ação com o respectivo acompanhamento e avaliações periódicas;

VI - definir e manter metodologias, técnicas e ferramentas de apoio para as iniciativas de Gestão por Processos instituindo padrões, regras e medidas de desempenho; e

VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos." (NR)

"Seção Única
Da Gerência de Planejamento

Art. 18-B. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da Superintendência de Gestão Processual e Planejamento Administrativo, e, ao seu titular:

I - desenvolver, assessorar, orientar e controlar as atividades de planejamento e de modernização administrativa da Secretaria Municipal de Mobilidade;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Mobilidade;

III - assessorar as unidades integrantes da Secretaria Municipal de Mobilidade na elaboração de projetos e programas, mediante o acompanhamento da execução e o controle de qualidade e de resultados;

IV - realizar estudos e levantamentos para a captação de recursos nas entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse da Secretaria Municipal de Mobilidade;

V - manter sistema de informações gerenciais sobre o andamento dos trabalhos da Secretaria Municipal de Mobilidade, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidos;

VI - consolidar e manter sistema de informações, relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos, dados e informações sobre os resultados das ações e custos da Secretaria Municipal de Mobilidade;

VII - elaborar dados e informações estatísticas acerca das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade, de acordo com exigências do Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares;

VIII - subsidiar e orientar as demais unidades da Secretaria Municipal de Mobilidade, no uso de metodologia na elaboração de programas e projetos, e na prestação de contas dos recursos aplicados;

IX - promover em conjunto com as demais unidades administrativas, estudos sistemáticos das receitas e das despesas da Secretaria Municipal de Mobilidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, com informações sistemáticas dos resultados ao titular do respectivo órgão;

X - estudar e avaliar, de forma permanente, a relação custo e benefício dos programas e atividades da Secretaria Municipal de Mobilidade e apresentar indicativos, para promoção da redução de despesas e melhor utilização dos recursos disponíveis;

XI - analisar a viabilidade das solicitações de despesas, indicar as dotações orçamentárias e emitir parecer para conhecimento, análise e autorização do titular do órgão;

XII - efetuar todas as reservas orçamentárias das despesas realizadas diretamente pela Secretaria Municipal de Mobilidade;

XIII - elaborar e preencher formulários específicos para suplementação orçamentária no órgão municipal de finanças, quando necessário;

XIV - solicitar a abertura de créditos orçamentários adicionais, sempre que autorizado;

XV - organizar a consolidação dos relatórios das atividades executadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade, e do Relatório de Despesas, nos termos do art. 320 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro;

XVI - informar, por documento específico, a existência de previsão no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, e a disponibilidade orçamentária para aquisição de bens e serviços da Secretaria Municipal de Mobilidade;

XVII - cadastrar e manter atualizado todos os dados e informações sobre os contratos e convênios firmados pela Secretaria Municipal de Mobilidade nos sistemas informatizados do órgão municipal de controle interno e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; e

XVIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos." (NR)

Art. 2º A Tabela de Nominata constante no Anexo Único do Decreto nº 606, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º A Tabela de Nominata constante no Anexo II do Decreto nº 4.292, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados:

I - do Decreto nº 606, de 2021:

a) item 1.4.4 do art. 5º;

b) art. 17; e

c) item 1.4.4 da Tabela de Nominata; e

II - do Decreto nº 4.292, de 2022:

a) o item 1.4.6 do art. 3º;

b) o art. 20; e

c) o item 1.4.6 da Tabela de Nominata constante do Anexo II.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de junho de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8067 de 16/06/2023.

Anexo I

(Anexo II ao Decreto nº 606, de 2021.)



SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)
QUANT. SÍMBOLO
……………………………………………….
………..
………..
1.4-A. Superintendente de Gestão Processual e Planejamento Administrativo
1
CDS-6
1.4-A.1. Gerente de Planejamento
1
CDI-1
……………………………………………….
………..
………..


“(NR)

Anexo II

(Anexo II ao Decreto nº 4.292, de 2022.)



GABINETE DO PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)

QUANT.

SÍMBOLO

……………………………………………….
………..
………..
1.4.7.2. Assessor Jurídico-Legislativo
2
CDS-4
……………………………………………….
………..
………..

Exposição de Motivos do Decreto Nº 3.088/2023

Goiânia, 16 de junho de 2023.



1    Trata-se de alteração do Decreto nº 606, de 25 de janeiro de 2021, e do Decreto n° 4.292, de 3 de novembro de 2022, com o objetivo de promover a reordenação de unidades administrativas da Secretaria Municipal Mobilidade e do Gabinete do Prefeito.

2    Com o intuito de aprimorar as atividades do órgão municipal de mobilidade urbana, será acrescida na sua estrutura interna a Superintendência de Gestão Processual e Planejamento Administrativo, com vistas a conferir uma maior eficiência e eficácia na gestão dos processos administrativos e na implementação de estratégias que garantam a integridade e o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Política de Governança Pública e Compliance Público. Também será realizado o remanejamento da Gerência de Planejamento, que atualmente está subordinada à Diretoria Administrativa, para estabelecer seu vínculo hierárquico à Superintendência ora criada.

3    A reordenação interna do órgão municipal de mobilidade atende aos ditames do art. 3º da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que preconiza o modelo de gestão por resultados, com foco na padronização, modernização e desburocratização dos atos, procedimentos e serviços do complexo administrativo do Município de Goiânia.

4    É importante assinalar que reorganização administrativa está respaldada nas competências do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto nos incisos II e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. Além disso, o art. 28 da Lei Complementar nº 335, de 2021, autoriza expressamente ao Prefeito dispor sobre as denominações, atribuições, redistribuições da estrutura organizacional do órgão mediante decreto, observada a estrutura de Gabinete e o quantitativo de cargos, símbolos e valores previstos na mencionada lei.

5    A propositura respalda-se, ainda, no art. 63 da supracitada norma municipal, a qual estabelece que "as competências, para organização e denominações dos órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, bem como a distribuição de suas unidades administrativas básicas e complementares serão detalhadas, e poderão ser incluídas ou excluídas de outras correlatas nos termos dos seus regimentos internos."

6    A medida em voga não implicará em aumento de despesas, pois a extinção da unidade administrativa denominada Superintendência Legislativa do Gabinete do Prefeito respalda o remanejamento em testilha para o órgão municipal de mobilidade, sendo observado rigorosamente o quantitativo de cargos previstos na Lei Complementar nº 335, de 2021.

7    A jurisprudência dos tribunais pátrios posicionam-se no sentido da possibilidade do Chefe do Poder Executivo promover a reorganização administrativa mediante decreto, desde que não incorra em aumento de despesas, como ilustra o seguinte julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 8, DE 31/10/2001, CONVERTIDA NA LEI 10.411/2002. DECRETO 3.995/2001. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTS. 62, § 1º, IV, E 84, VI, a, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não há falar em afronta ao art. 62, § 1º, IV, da Constituição, se, ao tempo da edição da medida provisória, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional não se encontrava pendente de veto ou sanção do Presidente da República. II – O art. 84, VI, a, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, permitiu ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre matéria que antes só poderia ser disciplinada por lei. III - As alterações introduzidas pelo Decreto 3.995/2001 não extrapolam a competência privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo para disciplinar, por decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 2601 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2022).

8    Com isso, fica evidente que a proposta está em conformidade com as normas constitucionais e legais, além de receber respaldo da jurisprudência e estar condizente com interesse da população, que prima por uma gestão mais eficiente e eficaz com a melhoria contínua dos serviços prestados pela administração pública municipal.

9    Essas são as razões que justificam a edição do presente ato normativo.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia