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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 862, DE 06 DE MARÇO DE 2023

Altera o Decreto nº 4.294, de 03 de novembro de 2022, para autorizar a Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária a empregar os institutos jurídicos previstos na Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para fins de regularização fundiária e na consecução dos seus objetivos.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 23.33.000000021-0,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.294, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º …………………………………...............

.................................................................................

Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos poderão ser empregados, para fins de regularização fundiária, o desmembramento, remembramento e os institutos jurídicos definidos no art. 15 da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, sem prejuízo da adoção de outros que se apresentem adequados.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos aos atos já praticados.

Goiânia, 06 de março de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7998 de 06/03/2023.

Exposição de Motivos do Decreto nº 862/2023

Goiânia, 06 de março de 2023.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Decreto que tem por finalidade autorizar a Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária a empregar os institutos jurídicos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para fins de regularização fundiária e para a consecução dos seus objetivos.

2   Importante destacar que a criação da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária decorreu da necessidade de atender à prioridade deste governo, que busca a ampliação do processo de regularização fundiária e a reurbanização das áreas regularizadas.

3   Diante disso, a descentralização foi uma medida adotada para que as demandas de regularização fundiária possam ser assistidas com maior proximidade do Chefe do Poder Executivo, visando à formulação, coordenação e execução dos programas de regularização fundiária, urbanização de bairros irregulares e melhoria das unidades habitacionais.

4   A proposta objetiva, portanto, descrever os instrumentos jurídicos passíveis de utilização pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária de forma a evitar conflitos de atribuições, em especial com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.

5   Nesse ponto, cabe salientar que os institutos jurídicos do desmembramento, remembramento e outros só serão utilizados pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária quando se tratar de atos vinculados necessários para a efetivação da regularização fundiária.

6   Dessa forma, a alteração normativa visa oferecer aparato à Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária para regularizar a situação de imóveis, com vistas a garantir o acesso à moradia adequada, que cuida de um direito social disposto no art. 6º da Constituição Federal, e a regularização de ocupações urbanas informais. No entanto, apesar do reconhecimento como um direito social e da pauta global sobre habitação, não são raros os municípios brasileiros que convivem diariamente com famílias em situação de moradia irregular, seja em situação de posse ou recorrendo à ocupação de imóveis abandonados.

7   No contexto de concentração de propriedade imóvel urbana e a dificuldade de grupos sociais vulneráveis em acessar moradia, surgem os conflitos fundiários urbanos, definidos na Resolução Recomendada nº 87, de 8 de dezembro de 2009, do extinto Conselho das Cidades como: "disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade."

8   A mencionada Resolução traz ainda a definição de mediação de conflitos fundiários urbanos, qual seja: "processo envolvendo as partes afetadas pelo conflito, instituições e órgãos públicos e entidades da sociedade civil vinculados ao tema, que busca a garantia do direito à moradia digna e adequada e impeça a violação dos direitos humanos."

9   A legitimação da posse de moradias, estabelecimentos comerciais e industriais, conjuntos habitacionais e condomínios produz desdobramentos positivos, como o aumento na arrecadação tributária, consequência da formalização da propriedade, e a movimentação da economia, graças à possibilidade do uso da garantia real em operações de crédito.

10   A Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e sua regulamentação pelo Decreto federal nº 9.130, de 17 de agosto de 2017 operaram uma série de mudanças na legislação de regularização fundiária vigente, com a revogação total do capítulo III da Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituía e regulava a matéria até então. Assim, a Lei federal nº 13.465, de 2017, estabeleceu normas gerais e procedimentos aplicáveis à regularização fundiária urbana em todo o território nacional, e, no seu art. 9º, definiu que “a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes”.

11   Não obstante ainda haver resistência quanto à amplitude dos mecanismos de regularização fundiária, o conceito trazido pelo novo marco normativo mantém o espírito e a intenção de que a regularização fundiária deve ser plena e, assim, incorporar diversos aspectos e dimensões, razão pela qual entende-se que se mostra contraproducente impor restrições em razão da definição de atribuições de ordem organizacional.

12   Neste contexto, a presente proposição tem o condão de potencializar os mecanismos do Município de Goiânia para que possa responder satisfatoriamente à responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária e de implantar a infraestrutura essencial nos casos de Reurb.

13   Dessa feita, a edição do presente decreto se encontra dentro das competências do Chefe do Poder Executivo, detentor do poder regulamentar, e tem como intuito esclarecer e definir os institutos jurídicos necessários para a efetivação da Reurb, com a instrumentalização da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária de mecanismos que possibilitem atuar com eficiência, moralidade e economicidade.

14   Essas são essas as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

CARLOS ALBERTO DA SILVA

Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária