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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.806, DE 19 DE JULHO DE 2022

Reconhece as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário e realizadas com os objetivos de valorizar o patrimônio público e de embelezar a paisagem urbana de Goiânia, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário e realizadas com os objetivos de valorizar o patrimônio público e de embelezar a paisagem urbana de Goiânia, implementando políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual, transformando os espaços pichados em locais para a prática do grafite como arte urbana, possibilitando a identidade artística e cultural aos seus praticantes.

Art. 2º Fica autorizada pelo poder público de Goiânia a utilização dos seguintes espaços públicos para as práticas do grafite e do muralismo:

I - prédios públicos;

II - postes;

III - colunas;

IV - obras viárias;

V - muros;

VI - tapumes de obras;

VII - viadutos;

VIII - túneis;

IX - vielas;

X - pistas esportivas, escadarias/arquibancadas.

§ 1º Ficam também sujeitas à autorização as intervenções artísticas em espaços que compõem fachada de imóveis públicos.

§ 2º Para que um grafite ou mural seja realizado no entorno de edifício considerado patrimônio histórico-cultural em Goiânia, será necessário apresentar documento de aprovação emitido pelo órgão público responsável.

Art. 3º As manifestações artísticas dependerão de aprovação da Prefeitura de Goiânia, por meio de um curador, que identificará o artista, o motivo da arte a ser exposta e uma prévia gráfica da obra, excetuando-se aquelas que façam apologia à violência, às drogas, a marcas, a produtos comerciais ou que contenham mensagens de violação aos direitos humanos, de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais e todos os tipos de discriminação em quaisquer de suas formas.

Art. 4º Fica revogada a Lei n° 9.105/2011.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de julho de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Marlon Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOM 7844 de 19/07/2022 - Edição Extra