Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
| Mensagem de veto |
Altera a Lei nº 10.386, de 04 de setembro de 2019, que dispõe sobre diretrizes para a política pública municipal de enfrentamento à violência contra a mulher.
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Art. 1º(Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 1º Altera os incisos I, II, III e revoga o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.386, de 04 de setembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.........................................
I - prevenção primária: trata-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo, consistentes em programas de prevenção destinados a criar os pressupostos aptos a neutralizar as causas da violência doméstica e familiar contra a mulher, como ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas, com desenvolvimento de atividades que promovam a divulgação e a difusão do conhecimento relativo aos direitos e garantias da mulher vítima de violência previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive no âmbito escolar, além do fortalecimento da rede de atendimento público e de assistência à mulher por meio de capacitação de seus agentes e da disponibilização às vítimas e seus familiares de material informativo com os principais direitos e garantias disciplinados na referida norma e o fomento de iniciativas para a autonomia da mulher;
II - prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos de curto a médio prazo, com atuação em momento posterior ao crime ou na sua iminência, consistentes no monitoramento das ações preventivas e punitivas relativas ao cumprimento das disposições normativas da Lei Federal nº 11.340, de 2006, além de medidas que propiciem o reaparelhamento dos órgãos de controle social;
III - prevenção terciária: trata-se de instrumentos preventivos de curto, médio e longo prazo destinados a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em medidas alternativas, como a implementação dos grupos reflexivos, entre outros.” (NR)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 2º Acrescenta os incisos XIV e XV ao art. 6º, na Lei 10.386, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º.........................................
...................................................
XIV - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme a legislação vigente;
XV - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres.”(NR)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 3º Acrescenta o art. 6º-A à Lei 10.386, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A A prevenção primária, voltada ao público em geral, com objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao art. 3º, inciso I, desta Lei, tem como finalidades, entre outras:
I - realizar oficinas lúdico-pedagógicas, oficinas temáticas, roda de diálogo com meninas e meninos, na faixa etária de 8 (oito) a 17 (dezessete) anos em escolas da rede municipal, fomentando uma educação não sexista e inclusiva;
II - realizar rodas de diálogo com mães e responsáveis de meninas e meninos de escolas da rede municipal, fomentando uma educação não sexista e uma cultura de igualdade entre homens e mulheres;
III - executar campanhas de prevenção à violência contra meninas, adolescentes e mulheres;
IV - desenvolver e executar ações formativas, visando ao empoderamento e à autonomia de meninas, adolescentes e mulheres;
V - desenvolver e/ou apoiar campanhas e ações de enfrentamento ao abuso e exploração sexual contra meninas, adolescentes e mulheres;
VI - oferecer capacitação sobre formação em gênero e enfrentamento da violência contra a mulher aos servidores municipais, em especial ao efetivo da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação Solidariedade;
VII - estimular a criação dos Serviços de Responsabilização e Educação dos Autores de Violência Doméstica e Sexista contra meninas, adolescentes e mulheres;
VIII - promover e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre a Lei Maria da Penha;
IX - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
X - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
XI - conscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar acerca da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
XII - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros, nos órgãos competentes, de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra;
XIII - confeccionar cartilha com orientações de segurança a serem observadas pelas mulheres vítimas de violência.” (NR)
Art. 4º Acrescenta o art. 6º-B à Lei 10.386, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-B A prevenção secundária, voltada para ações de ampliação e fortalecimento do serviço de atendimento às mulheres em situação de violência, em observância ao art. 3º, inciso II, desta Lei, tem como finalidades, entre outras:
I - prestar acolhimento e atendimento social, psicológico e jurídico especializado às mulheres em situação de violência;
II - acompanhar e monitorar as mulheres em situação de abrigamento e desabrigamento, articulando o atendimento destas nos serviços das diversas políticas públicas do município de Goiânia;
III - promover capacitação dos profissionais da rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência;
IV - criar comissão especializada na fiscalização de decisões judiciais favoráveis à proteção da mulher.”(NR)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 5º Acrescenta o art. 6º-C à Lei 10.386, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-C A prevenção terciária, voltada a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao art. 3º, inciso III, desta Lei, tem como finalidades, entre outras:
I - promover o encaminhamento de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher às instituições voltadas ao enfrentamento de alcoolismo e dependência química;
II - estimular a capacitação dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher mediante cursos profissionalizantes, a serem implementados por meio de convênios.”(NR)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 6º Acrescenta o art. 6º-D à Lei 10.386, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-D O Município de Goiânia poderá criar a Comissão de Proteção da Mulher – COPROM com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência e dar apoio às mulheres vítimas de violência.
§ 1º A Comissão será formada por, no mínimo, 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo municipal com o intuito de acompanhar o cumprimento das medidas protetivas de urgência.
§ 2º A Comissão ficará responsável por fazer visitas regulares às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, para fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas por decisão judicial, cientificando, via relatório/ofício, o Ministério Público e o Poder Judiciário.”(NR)
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 7º Acrescenta o art. 6º-E à Lei 10.386, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-E Fica instituído, no âmbito da comarca de Goiânia – GO, o Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica, que objetiva a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar.
§ 1º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica tem como objetivos principais:
I - atender a determinação da Lei nº 11.340, de 2006;
II - romper o ciclo da violência;
III - evitar a reiteração ou reincidência da violência;
IV - diminuir os índices de violência contra a mulher.
§ 2º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica tem como diretrizes:
I - a conscientização e a responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 2006;
II - a transformação e o rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
III - a desconstrução da cultura do machismo;
IV - o combate à violência doméstica contra a mulher;
V - a faculdade de participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores da violência.
§ 3º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica tem como objetivos específicos:
I - promover o acompanhamento dos autores da violência contra a mulher e levá-los à reflexão;
II - conscientizar os autores sobre a cultura de violência contra as mulheres;
III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência;
IV - evitar a reincidência de atos e crimes que caracterizam violência contra a mulher;
V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos à sociedade no que diz respeito à sobreposição, à dominação e ao poder do homem sobre a mulher;
VII - promover a ressocialização de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
§ 4º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica se aplica aos homens autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres que se encontram em cumprimento de medida protetiva, com ação penal instaurada, sob a forma de medidas cautelares diversas da prisão ou medidas alternativas proferidas em sentença judicial.
§ 5º Não poderão participar do Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica os homens autores de violência doméstica e familiar que:
I - estejam com a sua liberdade cerceada em decorrência da prática de ilícitos penais;
II - sejam acusados de crimes sexuais;
III - sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida (feminicídio).
§ 6º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica será composto e realizado por meio de:
I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados na área;
II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;
IV - orientação e assistência social.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).”(NR)
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de junho de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Sabrina Garcêz
Este texto não substitui o publicado no DOM 7824 de 23/06/2022 - Suplemento.