Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.386, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Dispõe sobre diretrizes para a Política Pública Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes gerais para que o Poder Público Municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de enfrentamento à violência contra mulher, voltadas à prevenção, ao combate, à assistência e à garantia de direitos no atendimento à mulher vítima de violência.

§ 1º Para fins da presente Lei entende-se por violência contra mulher qualquer conduta de discriminação por ação ou omissão, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher que cause morte, dano, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial, tanto em âmbito público como no privado.

§ 2º Para efeitos da presente Lei entende-se como política de enfrentamento à violência contra a mulher a atuação articulada e conjunta entre os entes públicos municipais e organizações não governamentais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam a autonomia e os direitos da mulher, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada à mulher em situação de violência.

Art. 2º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 2º As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra a mulher devem ser estabelecidas pela multiplicidade de serviços já existentes e convergidos para a construção de uma política pública efetiva, de forma articulada e integrada a buscar soluções.

Art. 3º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas que devem orientar a ação do Poder Público Municipal no enfrentamento à violência contra a mulher no município de Goiânia:

I - prevenção primária: trata-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo, consistentes em programas de prevenção destinados a criar os pressupostos aptos a neutralizar as causas da violência doméstica e familiar contra a mulher, como ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas, com desenvolvimento de atividades que promovam a divulgação e a difusão do conhecimento relativo aos direitos e garantias da mulher vítima de violência previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive no âmbito escolar, além do fortalecimento da rede de atendimento público e de assistência à mulher por meio de capacitação de seus agentes e da disponibilização às vítimas e seus familiares de material informativo com os principais direitos e garantias disciplinados na referida norma e o fomento de iniciativas para a autonomia da mulher; (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 2022.)

I - prevenção: ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas, com desenvolvimento de atividades que promovam a divulgação e a difusão do conhecimento relativo aos direitos e garantias da mulher vítima de violência previstos na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, inclusive no âmbito escolar;

II - prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos de curto a médio prazo, com atuação em momento posterior ao crime ou na sua iminência, consistentes no monitoramento das ações preventivas e punitivas relativas ao cumprimento das disposições normativas da Lei Federal nº 11.340, de 2006, além de medidas que propiciem o reaparelhamento dos órgãos de controle social; (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 2022.)

II - fiscalização e combate: monitoramento das ações preventivas e punitivas relativas ao cumprimento das disposições normativas da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006;

III - prevenção terciária: trata-se de instrumentos preventivos de curto, médio e longo prazo destinados a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em medidas alternativas, como a implementação dos grupos reflexivos, entre outros. (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 2022.)

III - assistência: fortalecimento da rede de atendimento público e de assistência à mulher por meio de capacitação de seus agentes e da disponibilidade às vítimas e seus familiares de material informativo contendo os principais direitos e garantias disciplinados na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006;

IV - (Revogado pela Lei nº 10.793, de 2022.)

IV - garantia de direitos: cumprimento da legislação e iniciativas para a autonomia da mulher.

Art. 4º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 4º Para a concretização dos eixos estabelecidos no artigo 3° desta Lei deverão ser estabelecidos os seguintes objetivos:

I - garantir a divulgação, a implementação e a aplicabilidade da Lei Federal n° 11.340 de 07 de agosto de 2006, por meio de sua difusão e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos da mulher em situação de violência.

II - propiciar condições para a formação de um sistema municipal informatizado de dados sobre violência contra a mulher, para a constituição de indicadores que permitam o monitoramento, a avaliação e elaboração de novas propostas legislativas;

III - garantir o atendimento adequado à mulher em situações de violência, com a ampliação e fortalecimento dos serviços especializados, qualificação e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade da oferta de atendimento, a garantia de acesso a todo núcleo familiar;

IV - garantir a inserção da mulher vítima de violência aos programas sociais e assistenciais, assegurando sua autonomia econômica e financeira, bem como o pleno acesso aos direitos previstos na legislação protetiva da mulher.

Art. 5º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 5º A capacitação e formação permanente dos agentes públicos constitui uma das ações prioritários para implantação e desenvolvimento da Política Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher, sendo condição básica para um atendimento qualificado e humanizado à vítima em situação de violência, ampliando o acesso da mulher aos serviços públicos.

Art. 6º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 6º A Política Municipal de enfrentamento à violência contra a mulher deverá ser pautada a partir de uma perspectiva de gênero e de uma visão integral desse fenômeno, em que se possa, minimamente:

I - acolher a mulher em situação de violência, orientando-a de forma individualizada sobre os diferentes serviços disponíveis para prevenção, apoio e assistência;

II - promover o atendimento especializado e contínuo à mulher em situação de violência;

III - articular os meios que favoreçam a inserção da mulher ao mercado de trabalho e em programas de capacitação para a atividade laborativa e geração de renda;

IV - garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas de Educação formal e não formal, quando couber;

V - propiciar à mulher a assistência jurídica, quando necessário;

VI - organizar e manter rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados, assim como de entidades de apoio e assessoramento do Estado/Município;

VII - desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológico, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, à mulher em situação de violência;

VIII - conscientizar toda a comunidade goianiense, especialmente os que fazem o atendimento à mulher em situação de violência em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância de denunciar o agressor como forma de inibição da violência contra a mulher;

IX - disponibilizar cursos de treinamentos especializados no atendimento à mulher em situação de violência;

X - manter e ampliar abrigos para a mulher em situação de violência de acordo com a necessidade;

XI - realizar campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;

XII - divulgar permanentemente os endereços e os telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;

XIII - disponibilizar central de atendimento destinada à prestação de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao recebimento de denúncias sobre atos de violência contra a mulher;

XIV - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme a legislação vigente; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

XV - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

Art. 6º-A (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 6º-A A prevenção primária, voltada ao público em geral, com objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao art. 3º, incisoalteradoa Lei, tem como finalidades, entre outras: (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

I - realizar oficinas lúdico-pedagógicas, oficinas temáticas, roda de diálogo com meninas e meninos, na faixa etária de 8 (oito) a 17 (dezessete) anos em escolas da rede municipal, fomentando uma educação não sexista e inclusiva; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

II - realizar rodas de diálogo com mães e responsáveis de meninas e meninos de escolas da rede municipal, fomentando uma educação não sexista e uma cultura de igualdade entre homens e mulheres; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

III - executar campanhas de prevenção à violência contra meninas, adolescentes e mulheres; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

IV - desenvolver e executar ações formativas, visando ao empoderamento e à autonomia de meninas, adolescentes e mulheres; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

V - desenvolver e/ou apoiar campanhas e ações de enfrentamento ao abuso e exploração sexual contra meninas, adolescentes e mulheres; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

VI - oferecer capacitação sobre formação em gênero e enfrentamento da violência contra a mulher aos servidores municipais, em especial ao efetivo da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação Solidariedade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

VII - estimular a criação dos Serviços de Responsabilização e Educação dos Autores de Violência Doméstica e Sexista contra meninas, adolescentes e mulheres; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

VIII - promover e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre a Lei Maria da Penha; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

IX - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

X - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

XI - conscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar acerca da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

XII - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros, nos órgãos competentes, de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

XIII - confeccionar cartilha com orientações de segurança a serem observadas pelas mulheres vítimas de violência. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

Art. 6º-B (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 6º-B A prevenção secundária, voltada para ações de ampliação e fortalecimento do serviço de atendimento às mulheres em situação de violência, em observância ao art. 3º, incisoalteradota Lei, tem como finalidades, entre outras: (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

I - prestar acolhimento e atendimento social, psicológico e jurídico especializado às mulheres em situação de violência; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

II - acompanhar e monitorar as mulheres em situação de abrigamento e desabrigamento, articulando o atendimento destas nos serviços das diversas políticas públicas do município de Goiânia; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

III - promover capacitação dos profissionais da rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

IV - criar comissão especializada na fiscalização de decisões judiciais favoráveis à proteção da mulher. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

Art. 6º-C (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 6º-C A prevenção terciária, voltada a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao art. 3º, incisoalteradosta Lei, tem como finalidades, entre outras: (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

I - promover o encaminhamento de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher às instituições voltadas ao enfrentamento de alcoolismo e dependência química; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

II - estimular a capacitação dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher mediante cursos profissionalizantes, a serem implementados por meio de convênios. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

Art. 6º-D (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 6º-D O Município de Goiânia poderá criar a Comissão de Proteção da Mulher – COPROM com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência e dar apoio às mulheres vítimas de violência. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)(Redação da Lei nº 10386, de 2019.)

§ 1º A Comissão será formada por, no mínimo, 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo municipal com o intuito de acompanhar o cumprimento das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

§ 2º A Comissão ficará responsável por fazer visitas regulares às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, para fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas por decisão judicial, cientificando, via relatório/ofício, o Ministério Público e o Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

Art. 6º-E (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 6º-E Fica instituído, no âmbito da comarca de Goiânia – GO, o Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica, que objetiva a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.) (Redação da Lei nº 10.386 de 2019.)

§ 1º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica tem como objetivos principais: (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

I - atender a determinação da Lei nº 11.340, de 2006; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

II - romper o ciclo da violência; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

III - evitar a reiteração ou reincidência da violência; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

IV - diminuir os índices de violência contra a mulher (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

§ 2º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica tem como diretrizes: (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

I - a conscientização e a responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 2006; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

II - a transformação e o rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

III - a desconstrução da cultura do machismo; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

IV - o combate à violência doméstica contra a mulher; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

V - a faculdade de participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores da violência. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

§ 3º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica tem como objetivos específicos: (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

I - promover o acompanhamento dos autores da violência contra a mulher e levá-los à reflexão; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

II - conscientizar os autores sobre a cultura de violência contra as mulheres; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

IV - evitar a reincidência de atos e crimes que caracterizam violência contra a mulher; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento à violência praticada contra a mulher; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos à sociedade no que diz respeito à sobreposição, à dominação e ao poder do homem sobre a mulher; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

VII - promover a ressocialização de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

§ 4º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica se aplica aos homens autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres que se encontram em cumprimento de medida protetiva, com ação penal instaurada, sob a forma de medidas cautelares diversas da prisão ou medidas alternativas proferidas em sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

§ 5º Não poderão participar do Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica os homens autores de violência doméstica e familiar que: (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

I - estejam com a sua liberdade cerceada em decorrência da prática de ilícitos penais; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

II - sejam acusados de crimes sexuais; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

III - sejam dependentes químicos com alto comprometimento; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida (feminicídio). (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

§ 6º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica será composto e realizado por meio de: (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados na área; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

IV - orientação e assistência social. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 10.793, de 2022.)

Art. 7º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 7º Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica a prefeitura de Goiânia autorizada a firmar convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa fixados pelo órgão competente responsável.

Art. 8º (Revogado pela Lei n° 10.887, de 2023.)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de setembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Andrey Azeredo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7132 de 04/09/2019.