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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.777, DE 10 DE MAIO DE 2022

Mensagem de veto

Acrescenta o art. 2º-C à Lei nº 9.843, de 09 de junho de 2016.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 2º-C à Lei nº 9.843, de 09 de junho de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º-C Esta Lei proíbe o adestramento de animais com a utilização de violência, agressões físicas ou psicológicas.

§ 1º Entende-se por agressões físicas o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como:

I – aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão, que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal, ou, ainda, que tenha por finalidade imobilizar o animal;

II – amarrar cordas à virilha, às orelhas ou às patas do animal com o intuito de aplicar pressão;

III – desferir tapas ou pontapés;

IV – usar colar que emita corrente elétrica, conhecido como e-collar ou colar de choque;

V – submeter o animal, mediante o uso da força, a virar-se de barriga para cima, com intuito de fazê-lo permanecer imóvel;

VI – fazer o animal se exercitar em esteiras ou bicicletas preso por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada;

VII – fazer o animal se exercitar até a exaustão;

VIII – prender 2 (dois) ou mais animais entre si por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.

§ 2º Entendem-se por agressões psicológicas as ações ou omissões que resultem na violação da integridade emocional do animal, tais como:

I – provocar um comportamento anormal com intuito de, consecutivamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;

II – prender o animal num espaço restrito com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho, deixando-o em estado de desespero;

III – usar estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal;

IV – privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 (vinte e quatro) horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar;

V – inserir, no mesmo ambiente, animal que demonstre agressividade ou comportamentos evitativos em relação a outros animais, a fim de ressocializá-lo como forma de treino de per si;

VI – submeter o animal, mediante apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;

VII – utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade, a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal;

VIII – impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindível ao bem-estar da espécie.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de maio de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria da Vereadora Luciula do Recanto

Este texto não substitui o publicado no DOM 7796 de 10/05/2022 - Suplemento.