Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 4.361, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município Goiânia; tendo em vista a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; o Decreto nº 76, de 5 de janeiro de 2022; e o contido no Processo SEI nº 22.27.000002686-0,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de execução orçamentária, financeira e contábil para o encerramento do exercício financeiro de 2022, a serem cumpridas pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e Fundos Especiais do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos das normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes.

Art. 2º Ficam suspensas, a partir da data de publicação deste Decreto, as emissões de novos empenhos para o exercício de 2022.

§ 1º Excluem-se do prazo previsto no caput deste artigo, as seguintes despesas:

I - de pessoal e encargos sociais;

II - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública;

III - de sentenças judiciais transitadas em julgado;

IV - de tributos;

V - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica, como em saúde e educação, observados os limites mínimos;

VI - custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, de transferências federais de fundo a fundo, de acordos e ajustes, e das respectivas contrapartidas;

VII - custeadas com recursos de operações de créditos; e

VIII - provenientes de emendas impositivas.

§ 2º Em casos justificados como excepcionais, caberá ao titular do órgão ou entidade interessada encaminhar, por meio de ofício, a justificativa da necessidade e imprescindibilidade, com a indicação de anulação de saldos de empenhos na mesma Unidade Orçamentária e Fonte de Recursos, de valor igual ou superior ao novo empenho.

§ 3º Poderá ser autorizada a emissão de novos empenhos nos casos previstos no § 2º deste artigo, após análise da documentação, mediante autorização da Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro e deliberação do titular do órgão municipal de finanças.

§ 4º Compete à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro após deliberação do titular do órgão municipal de finanças, autorizar, extraordinariamente, outras exceções de interesse da administração pública municipal.

§ 5º As autorizações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serão emitidas por meio do Sistema de Solicitação Financeira – SISOL, em que constará a situação “Autorizada”.

Art. 3º Os saldos de empenhos não liquidados ou excedentes do Poder Executivo municipal, referentes ao exercício financeiro de 2022, deverão ser anulados até a data de publicação deste Decreto, pelo respectivo ordenador de despesa, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 1º Excluem-se do prazo previsto no caput deste artigo as seguintes despesas:

I - de pessoal e encargos sociais;

II - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública;

III - de sentenças judiciais transitadas em julgado;

IV - de tributos;

V - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica, como em saúde e educação, observados os limites mínimos;

VI - custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, de transferências federais de fundo a fundo, de acordos e ajustes, e das respectivas contrapartidas;

VII - custeadas com recursos de operações de créditos; e

VIII - provenientes de emendas impositivas.

§ 2º O ordenador de despesas do órgão ou entidade da administração pública municipal poderá solicitar formalmente, ao órgão municipal de finanças, outras exceções, desde que devidamente justificadas.

§ 3º Para cumprimento do disposto neste artigo:

I - serão utilizados os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente;

II - as parcelas que serão executadas nos exercícios financeiros futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos;

III - serão inscritas em restos a pagar não processados somente as despesas não liquidadas, cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontrem, em 31 de dezembro do exercício corrente, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor, conforme previsto na 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP

Art. 4º Compete à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, do órgão municipal de finanças:

I - coordenar e avaliar processos de anulação de empenhos não liquidados ou excedentes, com base nos valores lançados no orçamento para 2022;

II - proceder o lançamento das anulações para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro, se necessário;

III - orientar as unidades gestoras acerca do cumprimento deste Decreto; e

IV - emitir atos complementares a este Decreto.

§ 1º Fica a Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, do órgão municipal de finanças, autorizada a consultar saldos e extratos bancários de todas as contas dos órgãos da administração direta, indireta, do Poder Executivo municipal, para cumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo as instituições bancárias deverão encaminhar ao órgão municipal de finanças, por meio magnético, os arquivos das movimentações bancárias.

Art. 5º O fluxo financeiro de pagamentos para o exercício de 2022 será encerrado no dia 9 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Excluem-se do prazo previsto no caput deste artigo os seguintes pagamentos:

I - folha de pagamento dos servidores;

II - consignações;

III - sentenças judiciais;

IV - provenientes de emendas impositivas; e

V - autorizados pelo titular do órgão municipal de finanças.

Art. 6º Após o término do prazo disposto no art. 3º deste Decreto, os saldos de empenhos não liquidados ou excedentes do exercício de 2022 deverão ser anulados até 16 de dezembro de 2022, pelo órgão municipal de finanças.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 08 de novembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7920 de 09/11/2022

Exposição de Motivos do Decreto Nº 4.361/2022

Goiânia,08 de novembro de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto para para dispor sobre a adoção de medidas de execução orçamentária, financeira e contábil para o encerramento do exercício de 2022, do Poder Executivo municipal.

2   Tal medida visa regulamentar as ações de encerramento do exercício de 2022, observadas as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o Decreto nº 76, de 7 janeiro de 2022, que fixou as normas referentes à execução orçamentária e financeira do Poder Executivo do Município de Goiânia para o exercício de 2022.

3   Faz-se necessário que a administração, direta e indireta, tome ciência dos prazos fixados na presente proposta de ato normativo e coordene, planeje e faça verificação sobre a real necessidade da efetivação de suas despesas e principalmente se elas de fato serão realizadas dentro do exercício atual, considerando que a administração pública deve obedecer, entre outros, o princípio da anualidade, previsto no art.2º da Lei federal nº 4.320, de 1964, e do regime de competência determinado pelo inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

4   Por outro lado, as medidas indicadas no texto proposto também são justificadas pela necessidade da Superintendência Central de Contabilidade encerrar o exercício financeiro e cumprir com a legislação vigente, bem como deixar o sistema apto para a realização do próximo exercício, em 2 de janeiro de 2023.

5   Assim, a edição do presente ato normativo representa medida importante para o Município de Goiânia, haja vista o atendimento aos ditames das legislações vigentes, incluindo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e preservação do equilíbrio orçamentário e financeiro.

6   Por todo exposto, reforça-se a necessidade de edição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo para zelar pela gestão econômica financeira no âmbito do Poder Executivo municipal.

Respeitosamente,

VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças