Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 3.891, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 2.227, de 31 de outubro de 2018, que cria as Comissões Permanentes de Inventário dos Bens Patrimoniais Mobiliários e Imobiliários do Município de Goiânia, para adequação da terminologia referente à Gratificação de Membro de Comissão, de que trata o art. 85-H do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no inciso X-D do art. 78 e art. 85-H da Lei Complementar nº 11, 11 de maio de 1992; na Lei Complementar nº 350, de 9 de maio de 2022; e à vista do contido no Processo SEI nº 22.12.000000162-8,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.227, de 31 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19 Será concedido aos servidores integrantes da CPIBPI e CPIBPM a Gratificação de Membro de Comissão, nos termos do inciso X-D do art. 78 e art. 85-H do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

§ 1º A Gratificação de Membro de Comissão de que trata o caput deste artigo, será concedida à razão de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, por mês trabalhado, variáveis de acordo:

I - com as horas trabalhadas, a serem mensuradas em atas das reuniões realizadas, com o registro de frequência dos membros; e

II - com o desempenho individual do servidor, medido por meio de relatório mensal, conforme a quantidade, qualidade e cumprimento de prazos dos trabalhos.

......................................................................

§ 5º Mensalmente e até o quinto dia do mês, o titular da Pasta, no qual a Comissão estiver vinculada, encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, a relação dos servidores que farão jus à Gratificação de Membro de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho e a respectiva quantidade de UPVs.

......................................................................

§ 6º Para efeitos de férias regulamentares e décimo terceiro salário, a Gratificação de Membro de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho terá como base a média da quantidade de UPVs atribuída ao servidor no período relativo."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de setembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7890 de 22/09/2022.

Exposição de Motivos do Decreto nº 3.891/2022

Goiânia, 21 de setembro de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto que altera o Decreto nº 2.227, de 31 de outubro de 2018, que "Cria as Comissões Permanentes de Inventário dos Bens Patrimoniais Mobiliários e Imobiliários do Município de Goiânia", para adequar ao disposto no inciso X-D do art. 78 e art. 85-H, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e atualizar a terminologia da gratificação prevista para a remuneração da Comissão Especial de Cadastro dos Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis de Interesse Histórico e Cultural, bem como das Comissões Permanentes de Inventário dos Bens Patrimoniais Mobiliários e Imobiliários do Município de Goiânia.

2   A presente minuta de decreto foi motivada por solicitação desta Secretaria Municipal de Cultura, endereçada à Superintendência da Folha de Pagamento da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, quanto ao lançamento das gratificações da Comissão Especial de Cadastro dos Bens Móveis e Imóveis de Interesse Histórico e Cultural do Município de Goiânia, nos termos do Ofício 0310/2022-GAB/SECULT (SEI nº 0333561).

3   À vista disso, a proposta apresentada pretende alterar a redação dos §§ 1º, 5º e 6º do art. 19 do Decreto nº 2.227, de 2018, com escopo de adaptar a denominação da gratificação prevista para a remuneração das referidas comissões especiais, qual seja, Gratificação de Membro de Comissão, prevista no inciso X-D do art. 78 e art. 85-H da Lei Complementar nº 11, de 1992.

4   A motivação para alteração dos referidos dispositivos legais é a edição da Lei Complementar nº 350, de 9 de maio de 2022, que, dentre outras alterações, adicionou o inciso X-D no art. 78 e art. 85-H, na Lei Complementar nº 011, de 1992.

5   A proposição encontra guarida no poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo municipal, a quem cabe conferir fiel execução à lei, nos termos do inciso IV do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

6   Acerca da possibilidade de regulamentação de disposição legal pelo Prefeito, oportuno mencionar os ensinamentos de Geraldo Ataliba:

Consiste o chamado poder regulamentar na faculdade que ao Presidente da República – ou chefe do Poder Executivo, em geral, Governador e Prefeito – a Constituição confere para dispor sobre medidas necessárias ao fiel cumprimento da vontade legal, dando providências que estabeleçam condições para tanto. Sua função é facilitar a execução da lei, especificá-la de modo praticável e, sobretudo, acomodar o aparelho administrativo, para bem observá-la. (ATALIBA, Geraldo. Decreto Regulamentar no Sistema Brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro).

7   Conforme se afere dos fundamentos acima vertidos, a proposta em comento, além de suas próprias e diversas fundamentações legais e jurídicas, favorece, ainda, a continuidade do serviço público do Município de Goiânia que é desenvolvido pelas já citadas comissões especiais, nos moldes do notável art. 45 da Lei Orgânica do Município.

8   A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 662/2022 (SEI nº 0379826), orientou quanto a atualização da redação dos §§ 1º, 5º e 6º do art. 19 do Decreto 2.227, de 2018, corroborando a necessidade da presente proposta de ato normativo.

9   Essas, Assim, demonstrada a finalidade da proposta de ato normativo, no sentido de atualizar a nomenclatura existente nos §§ 1º, 5º e 6º do art. 19 do Decreto nº 2.227, de 2018, com o estatuído pelo inciso X-D do art. 78 e art. 85-H da Lei Complementar nº 11, de 1992, que foram alterados pela Lei complementar nº350 de 09 de maio de 2022, submeto à sua aprovação e consequente edição do Decreto.

10   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Atenciosamente,

ZANDER FÁBIO ALVES DA COSTA

Secretário Municipal de Cultura