Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.035, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 e o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; o Ofício nº 1100/2022/GS, Protocolo nº 2022/00000/0099350; e os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico Covid-19 - Edição nº 724, atualizado em 16 de março de 2022,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, para qualquer cidadão em ambientes fechados no âmbito do Município de Goiânia.

§ 1º O uso de máscaras em ambientes abertos deve continuar sendo incentivado para pessoas imunodeprimidas, com comorbidades de alto risco, pessoas não vacinadas e com sintomas de síndrome gripal.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável por estabelecer critérios sobre a diferença entre ambientes abertos e fechados.”(NR)

Art. 2º Fica revogado o item 1 do Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de março de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7761 de 17/03/2022 - Suplemento.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 1.035 /2022

Goiânia, 17 de março de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto que altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, na parte relativa à obrigatoriedade do uso de máscaras.

2   Trata-se de proposta necessária em que será alterada a redação do art. 24 do referido decreto, em face da revogação da Lei nº 10.545, de 4 de novembro de 2020, que torna obrigatório o uso de máscara de proteção facial no Município de Goiânia, bem como em decorrência da edição da Nota de Recomendação nº 3/2022 – SES/SUVISA-03084, exarada pela Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Goiás, em 10 de março do corrente ano.

3    É medida que encontra respaldo em estudo realizado no Município de Serrana – SP, denominado Estudo S, conduzido pelo Instituto Butantan-SP, o qual apontou que “o resultado mais importante foi entender que podemos controlar a pandemia mesmo sem vacinar toda a população, quando atingida a cobertura de 75%" o que corresponde à situação do Município de Goiânia.

4    A Secretaria de Saúde do Estado de Goiás na citada Nota de Recomendação nº 3/2022- SES/SUVISA-03084, registrou que em que pese o cenário epidemiológico da Covid-19 ser heterogêneo entre os municípios goianos, houve significativa melhora no quadro com redução das médias móveis por dia de casos de internação e óbitos, na positividade dos exames RTPCR e testes rápidos de antígeno efetivados. Consignou, ainda, que pelo menos 146 (cento e quarenta e seis) municípios do Estado de Goiás alcançaram pelos menos 75% (setenta e cinco por cento) de cobertura vacinal contra Covid-19 e tem avançado nas doses de reforço e na vacinação do público infantil.

5    Importante recomendação prevista pelo órgão de saúde estadual diz respeito ao incentivo de uso de máscaras, mesmo em locais abertos, por pessoas imunodeprimidas, com comorbidades de alto risco, pessoas não vacinadas e com sintomas de síndrome gripal, posto que a situação pandêmica ainda permanece em nível mundial, o que foi acatado na confecção da presente proposta.

6   A definição sobre o que venha a ser local fechado ou aberto é parametrizada pelo conceito de que ambientes fechados são os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados, ou de qualquer forma delimitados de teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo estas estando abertas, tais como os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de estabelecimentos comerciais, repartições públicas, instituições de saúde e educação, assim como os veículos públicos ou privados de transporte coletivo, táxis e carros destinados a transporte por meio de aplicativos. Já os ambientes abertos são assim entendidos como ruas, calçadas, praças, jardins e parques, assim como em qualquer outra área ao ar livre, mesmo em condomínios particulares verticais ou horizontais e estabelecimentos públicos ou particulares, desde que não possuam nenhuma característica das citadas na definição de ambiente fechado.

7   Em razão do Município de Goiânia ter alcançado a média de 75,7% (setenta e cinco vírgula sete por cento) de vacinação da população goianiense acima de 5 (cinco) anos de idade, além de redução nas estatísticas epidemiológicas constantes nos Boletins Epidemiológicos publicados diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde, se mostra factível tornar o uso de máscaras em ambientes abertos facultativo, já que a intervenção na esfera privada deve ser proporcional e razoável ao real contexto pandêmico.

8   A flexibilização proposta objetiva conferir à população maior liberdade na decisão de utilizar ou não máscaras de proteção facial em ambientes abertos, diante de indicadores positivos de controle da doença Covid-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes no Município de Goiânia. Assim, o Poder Público mantém sua função de guardião das liberdades individuais, sem descuidar das constantes orientações sobre prevenção de doenças em suas diversas esferas de atuação.

9   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

DURVAL FERREIRA FONSECA PEDROSO

Secretário Municipal de Saúde