Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 962, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 245, de 15 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno da ProcuradoriaGeral do Município e dá outras providências, e o Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; na Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018; em cumprimento a medida cautelar concedida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5171732-06.2021.8.09.000; e o contido no Processo Administrativo nº 89910374/2022,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 245, de 15 de janeiro de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º...............................................................

...........................................................................

1.4. Procurador-Geral Adjunto

................................................................” (NR)

“Art. 7º ..............................................................

…………………………………………………

§ 3º O Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os Procuradores do Município integrantes do quadro efetivo da carreira.” (NR)

“Art. 12. ...........................................................

I - substituir o Procurador-Geral, nas suas faltas e impedimentos, nos termos do § 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 335, de 2021;

II - realizar a interlocução com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal visando o cumprimento das atribuições a cargo da Procuradoria-Geral do Município;

III - auxiliar o Procurador-Geral na promoção de orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Procuradoria-Geral do Município;

IV - a critério do Procurador-Geral, exercer o acompanhamento, a fiscalização e o controle da execução dos planos, programas e projetos a cargo da Procuradoria-Geral do Município;

V - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Procurador-Geral;

VI - examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Procurador Geral, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a regular instrução dos mesmos;

VII - proferir atos meramente interlocutórios e de simples encaminhamento de processos;

VIII - supervisionar os encaminhamentos dados às correspondências oficiais endereçadas ao Procurador-Geral; e

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral do Município.” (NR)

“Art. 13. .............................................................

I - assessorar o Procurador-Geral, o Secretário Executivo e o ProcuradorGeral Adjunto nos assuntos técnico-jurídicos, a critério do Procurador-Geral;

..................................................................”(NR)



CAPÍTULO VI-B
DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO


Art. 14-C. São atribuições do Procurador-Geral Adjunto:

I - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos técnico-jurídicos, a critério do Procurador Geral;

II - substituir o Procurador-Geral e quaisquer titulares de unidades técnicas da Procuradoria Geral do Município, a critério do Procurador-Geral;

III - promover a integração permanente das funções e atividades da Procuradoria-Geral do Município; e

IV - exercer outras atribuições correlatas às suas funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.” (NR)

Art. 28. São atribuições comuns aos ocupantes dos cargos comissionados do Secretário Executivo, Procurador-Geral Adjunto, Procurador Especial, SubProcurador Especial, Chefe de Gabinete, Diretor Administrativo e Gerentes:

..................................................................”(NR)

Art. 2º A tabela de nominata do Decreto nº 245, de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:

Procuradoria Geral do Município - Denominação dos Cargos em Comissão (LC nº 335, de 2021)

QUANT.

SIMBOLOGIA

.............................................................

...............

....................

1.4. Procurador Geral Adjunto

01

CDS-7

.............................................................

...............

....................

” (NR)

Art. 3º A tabela de nominata do Anexo Único do Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:

Gabinete do Prefeito - Nominata dos Cargos em Comissão da Estrutura Organizacional (LC nº 335, de 2021)

QUANT.

SÍMBOLO

.............................................................

...............

....................

1.1.9. Assessor Especial do Prefeito IV

02

CDS-7

.............................................................

...............

...................

” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de março de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7759 de 15/03/2022.

Retificado no DOM 7760 de 16/03/2022.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 962/2022

Goiânia, 14 de março de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta de alteração do Decreto nº 245, de 15 de janeiro de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia e dá outras providências", com objetivo de efetivar o cumprimento da decisão judicial oriunda da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5171732-06.2021.8.09.000, na qual suspendeu a aplicabilidade do art. 39, inciso I do art. 43, incisos II, XI, XVIII do art. 80 e inciso II do art. 89, todos da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, com eficácia ex nunc.

2   A decisão na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade operou de forma precária os efeitos repristinatórios das disposições da Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, até o deslinde final da referida ação.

3   Diante disso, ocorreu o restabelecimento do art. 7º e do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 313, de 2018, e consequente retorno à estrutura do órgão de representação judicial e extrajudicial do cargo de Procurador-Geral Adjunto, cargo este integrante da direção superior diretamente ligado ao Procurador-Geral do Município, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os Procuradores do Município integrante do quadro efetivo da carreira.

4    A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município prevista na Lei Complementar nº 313, de 2018, contém o cargo em comissão de Procurador-Geral Adjunto, no entanto, mencionado dispositivo encontrava-se revogado quando da edição do Decreto nº 245, de 2021.

5   Logo, faz-se indispensável a adequação do Decreto nº 245, de 2021, à Lei Complementar nº 313, de 2018, em decorrência do princípio da hierarquia das normas, que atos de nível mais baixo devem se submeter à norma de nível mais alto. Não se trata de criação de cargo nesta oportunidade, já que consta previsto na lei específica da Advocacia Pública municipal.

6   As atribuições do cargo do Procurador-Geral Adjunto já encontram-se fixadas no art. 13 da Lei Complementar nº 313, de 2018, de modo que é imprescindível a reestruturação da unidade Secretaria Executiva prevista no Decreto nº 245, de 2021, e no art. 27 da Lei Complementar nº 335, de 2021.

7   Os cargos básicos da Procuradoria-Geral do Município estão previstos em sua lei orgânica, Lei Complementar nº 313, de 2018, ou seja, o mínimo estrutural do órgão está garantido na citada lei, existindo garantia de não alteração irrestrita como comprovado pela concessão da medida cautelar já descrita, no entanto, nada impede que outras leis que disciplinam a matéria no âmbito municipal, como a Lei Complementar nº 335, de 2021, disponham também sobre a questão das vagas nos cargos do órgão jurídico, desde que respeitados os preceitos legais da citada lei orgânica do órgão.

8   A simbologia referente ao cargo de Procurador-Geral Adjunto não pode ser inferior à do Chefe de Gabinete, qual seja CDS-7, já que este possui atribuições de assessoramento àquele, razão pela qual foi remanejado da estrutura existente de outro órgão da administração pública para fazer jus ao quantitativo estabelecido na Lei Complementar nº 335, de 2021. A proposta, assim, não implica qualquer aumento de despesas, pois trata-se de mera reorganização de cargos de um órgão para outro.

9   Assim, nesta oportunidade modificou-se o Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021, para remanejamento de uma vaga do cargo de Assessor Especial do Prefeito IV, simbologia CDS-7, do Gabinete do Prefeito para a Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, sem implicar em aumentos de despesas, já que referida vaga está dentro do quantitativo previsto na Lei Complementar nº 335, de 2021.

10   Por fim, frise-se que a medida não se enquadra no critério da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, já que trata de cumprimento de decisão judicial, que determinou o retorno do cargo de Procurador-Geral Adjunto na estrutura administrativa do órgão de representação judicial e extrajudicial do Município de Goiânia, em razão da repristinação da Lei Complementar nº 313, de 2018, enquanto perdurar a discussão judicial.

11   A Procuradoria de Assessoramento Jurídico, pelo Parecer nº 287, de 2022, entendeu que a minuta proposta pelo Gabinete da Procuradora-Geral se mostra compatível com ordenamento jurídico, sob o argumento que não houve previsão da unidade administrativa Procuradoria-Geral Adjunta no Decreto nº 245, de 2021, que deve ser instituída neste momento em cumprimento à ordem judicial, já que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização administrativa, nos termos da alínea “a”, do inciso VI do art. 84, da Constituição Federal e dos arts. 28 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 2021.

12   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

TATIANA ACCIOLY FAYAD

Procuradora Geral do Município

JOSÉ ALVES FIRMINO

Chefe de Gabinete do Prefeito