Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
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Acrescenta o art. 9º-A à Lei nº 8.559, de 20 de agosto de 2007, para proibir a realização de tatuagens ou aplicação de piercing em animais, para fins estéticos, no âmbito do Município de Goiânia.
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Art. 1º Acrescenta o art. 9º-A à Lei nº 8.559, de 20 de agosto de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A É proibida a realização de tatuagens em animais, sejam permanentes ou momentâneas, ou ainda, aplicação de piercing, para fins estéticos.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, tatuagens em animais consiste em realizar procedimento com o fim de pigmentar a pele, com aplicação intradérmica ou epidérmica na pele, obtida através da introdução de pigmentos por agulhas ou por meio de outros instrumentos, causando maus-tratos ao animal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Lucíula do Recanto
Este texto não substitui o publicado no DOM 7701 de 20/12/2021 - Suplemento.