Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.559, DE 20 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre a fiscalização e vigilância sanitária nos serviços de tatuagens e de aplicação de “piercing” e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelece os procedimentos e normas para a realização de tatuagens e aplicação de ‘‘piercing’’ no âmbito do Município de Goiânia, dispõe sobre a fiscalização pela Vigilância Sanitária, disciplina os locais apropriados, suas unidades, extensões, serviços e as técnicas para sua realização.

Art. 2º A prática de tatuagem consiste na realização técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.

Art. 3º A prática de aplicação de ‘‘piercing’’ consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.

Art. 4º Gabinete de tatuagem é o local onde se desenvolve a prática de tatuagem ou de aplicação de ‘‘piercing’’.

CAPÍTULO II

DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA

Art. 5º Os Gabinetes de tatuagens e de aplicação de ‘‘piercing’’ sediados no município, e que se enquadrem nas disposições desta Lei e dos demais dispositivos legais pertinentes, somente funcionarão quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, que, depois de atendidas todas as exigências previstas neste instrumento legal, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e aplicação de ‘‘piercing’’.

Art. 6º O requerimento para solicitação do Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e/ou aplicação de ‘‘piercing’’ poderá ser apresentado em qualquer órgão fiscalizador sanitário e competente, da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º A concessão do Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e/ou aplicação de ‘‘piercing’’ será da alçada do órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, que considerará em sua análise a vistoria fiscal realizada e consoante os quesitos expressos nesta Lei, e nos demais dispositivos legais estaduais e federais.

§ 2º Os Alvarás de Autorização Sanitária concedidos, serão publicados no Diário Oficial do Município - DOM, para conhecimento público, sendo obrigatório o número do Alvará, o nome do estabelecimento, seu endereço completo, número do processo administrativo gerado pelo requerimento e a data de validade do mesmo.

§ 3º O Alvará de Autorização Sanitária de que trata esta lei terá validade de doze (12) meses, a contar da data de sua expedição, sendo que sua renovação deverá ser requerida antes do término do período de validade e sujeito à comprovação do cumprimento dos dispositivos pertinentes integrantes desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Art. 7º Os Gabinetes de tatuagens e de aplicação de ‘‘piercing’’ regulamentados nesta Lei deverão ser instalados em locais adequados, não sendo permitida a sua localização próxima a fontes poluidoras que possam trazer riscos de contaminação aos produtos e equipamentos, nem em vias que tenham esgoto a céu aberto, de forma a não contaminarem, ainda que eventualmente, os locais.

Art. 8º Para concessão do Alvará de Autorização Sanitária, os Gabinetes de tatuagens e de aplicação de ‘‘piercing’’ definidos nesta Lei deverão observar as seguintes condições mínimas:

I - Áreas mínimas de 10 metros quadrados, com largura mínima de 2,50 metros;

II - Paredes de alvenaria impermeabilizadas até 2 metros de altura;

III - Pé-direito mínimo de 2,50 metros;

IV - Construção sólida, sem defeitos de edificação, tais como rachaduras que comprometam a sua estrutura física, vazamentos ou outros que desaconselhem a sua autorização sanitária;

V - Boas condições de iluminação e ventilação, naturais ou artificiais;

VI - Bancada impermeável e resistente com pia, água corrente tratada e torneiras acionadas sem o comando das mãos (cotovelo, pedal, fotocélula, outros).

VII - Pisos com material de acabamento resistentes, impermeáveis, em bom estado de conservação e que permitam fácil limpeza, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem.

VIII - Paredes e tetos com material de acabamento resistentes, lisos, de cores claras, impermeáveis e laváveis, em bom estado de conservação;

IX - Instalações sanitárias adequadas, independentes e distintas, com paredes, tetos e piso impermeabilizados com material eficiente, de cor clara, em bom estado de conservação e provida de lavatório, com toalheiro de papel descartável, sabão líquido e lixeira com tampa, pedal e saco plástico branco, leitoso.

§ 1º O profissional que executar a tatuagem ou aplicação de ‘‘piercing’’ deverá adotar medidas técnicas adequadas que incluam utilização de máscara e luvas cirúrgicas descartáveis, de uso único para cada cliente, proibindo-se a reutilização das mesmas.

§ 2º O profissional que executar a tatuagem ou aplicação de ‘‘piercing’’, antes de iniciar o procedimento, deverá realizar anti-sepsia das mãos, na vista do cliente, com água potável e sabão, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida da desinfecção com álcool iodado a 2% (dois por cento), ou a álcool etílico a 70% (setenta por cento). As soluções anti-sépticas nas almotolias deverão ser substituídas a cada 7 (sete) dias, e as almotolias higienizadas a cada 15 (quinze) dias. As almotolias deverão trazer escrito os prazos de validade.

§ 3º A atividade deverá ser realizada em boxes individuais, com dimensões mínimas de 1,50m X 1,50m.

§ 4º O instrumental utilizado deverá ser submetido a processo de higienização e esterilização, de acordo com normas técnicas de enfermagem adequadas, com exceção das agulhas e lâminas barbeadoras que serão descartáveis de uso único e com reutilização proibida.

§ 5º Após a desinfecção deverá ser realizada a esterilização do instrumental com estufa térmica, equipada com termostato e ventilador, à temperatura de 170 º (cento e setenta graus) centígrados durante 60 (sessenta) minutos no mínimo, contados após a temperatura atingir 170º, e já com os instrumentos colocados.

§ 6º As tintas utilizadas deverão ser atóxicas, ter sua fabricação especificada para uso em tatuagens, com registro no órgão competente, e serem utilizadas dentro do prazo de validade, os quais deverão constar no rótulo do produto.

§ 7º O resíduo das tintas usadas deverá ser desprezado em local adequado conforme normas da ABNT, ao término de cada procedimento, à vista do cliente.

§ 8º A limpeza da pele do cliente deverá ser realizada com água potável e sabão (tipo coco, glicerina ou sabonete). A tricotomia deverá ser feita por aparelhos barbeadores descartáveis, desprezados imediatamente em local adequado à vista do cliente.

§ 9º Tanto a limpeza quanto a antisepsia da pele deverão ser realizadas segundo normas técnicas adequadas, recomendando-se, após a limpeza da pele descrita no parágrafo anterior, a antisepsia com álcool etílico iodado a 2% (dois por cento) ou álcool etílico a 70% (setenta por cento), com tempo de exposição mínimo de 3 (três) minutos.

§ 10. Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização conforme determinam as normas técnicas vigentes.

Art. 9º É expressamente proibida a realização de tatuagem ou aplicação de ‘‘piercing’’ em menor de 18 anos de idade, sem autorização por escrito do pai ou do responsável legal.

Art. 9º-A É proibida a realização de tatuagens em animais, sejam permanentes ou momentâneas, ou ainda, aplicação de piercing, para fins estéticos. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2021.)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, tatuagens em animais consiste em realizar procedimento com o fim de pigmentar a pele, com aplicação intradérmica ou epidérmica na pele, obtida através da introdução de pigmentos por agulhas ou por meio de outros instrumentos, causando maus-tratos ao animal. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2021.)

Art. 10. Pessoas com história prévia de alergia à corantes, usado em tatuagem anterior, deverão ser avaliadas por médico, que emitirá laudo sobre o fato, a fim de se evitar o uso do corante responsável pela referida alergia.

Art. 11. As agulhas deverão ser retiradas de seu invólucro lacrado e soldadas ou montadas na máquina de tatuagem à vista do cliente. Logo após o uso, deverão ser descartadas em local apropriado conforme normas da ABNT, também à vista do cliente.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos Gabinetes de tatuagem ou de aplicação de ‘‘piercing’’ deverão solicitar ao órgão municipal, responsável pela limpeza urbana, a realização de coleta especial dos resíduos infectantes para destinação final.

Art. 12. As prescrições de medicamentos para uso sistêmico ou tópico, necessárias ou recomendadas nos procedimentos de tatuagens e suas complicações, serão de competência exclusiva de Médico registrado no Conselho Regional competente.

Art. 13. No caso de inflamação, infecção, alergia, rejeição ou qualquer outra complicação decorrente direta ou indiretamente do serviço de tatuagem, ou de aplicação de ‘‘piercing’’, o profissional que realizou os serviços deverá prestar todas as informações exigidas pelo médico do serviço que atende o paciente e se responsabilizar pelos danos causados. Na hipótese de qualquer anormalidade no processo de cicatrização a consulta deverá acontecer a qualquer momento, devendo uma cópia legível da anotação médica ser arquivada pelo profissional por cinco anos.

Art. 14. Os profissionais de tatuagem e de aplicação de ‘‘piercing’’ e todos os seus auxiliares só poderão exercer a atividade se considerados aptos em exames médicos periódicos (de acordo com legislação vigente-Portaria nº 3214/78 MTb e suas posteriores alterações), com prova de imunização para Hepatite B nas doses necessárias e dos reforços periódicos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Todo Gabinete de tatuagem e de aplicação de ‘‘piercing’’ deverá ter o seu horário de funcionamento afixado em local apropriado e visível ao público, bem como o nome do responsável pela execução dos procedimentos, além de livro próprio, autenticado na Vigilância Sanitária, contendo a identificação adequada das pessoas que foram submetidas à tatuagem e os atestados, autorizações paternas e evoluções médicas respectivas.

Art. 16. A fiscalização dos serviços regulamentados nesta Lei será de competência dos Fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, em ação individualizada ou em conjunto com as demais autoridades municipais.

Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Lacração do Gabinete.

§ 1º Os valores das multas e demais condições exigíveis para a aplicação das penalidades serão definidas em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo do Município no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 2º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias aos responsáveis pelos Gabinetes em funcionamento para adequação às normas ora exigidas, devendo, entretanto, protocolar o requerimento de solicitação de Alvará de Autorização Sanitária.

Art. 18. Toda a legislação federal, estadual e municipal em vigor, referente aos assuntos envolvidos no processo de tatuagem, ou de aplicação de ‘‘piercing’’, serão plenamente utilizados pelas autoridades sanitárias competentes.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de agasto de 2007.

DEIVISON COSTA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4215 de 01/10/2007.