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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.660, DE 22 DE JULHO DE 2021

Altera a Lei nº 10.598, de 11 de fevereiro de 2021, que instituiu o Programa Renda Família no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.598, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º…………………………………

Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo será concedido pelo período de 6 (seis) meses consecutivos após o deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme viabilidade financeira.” (NR)

“Art. 2º …………………………………….

……………………………………...............

IV - o requerente e os demais membros do grupo familiar não poderão ter vínculo de emprego formal ativo, bem como outro tipo de renda formal, nos termos desta Lei;

V - VETADO

Nota: inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-050/2021 publicada no DOM 7601 de 23/07/2021.

VI - VETADO

Nota: inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-050/2021 publicada no DOM 7601 de 23/07/2021.

……………………………………...............

§ 6º Para a concessão do auxílio financeiro, os critérios previstos nesta Lei poderão ser alterados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. ”(NR)

“Art. 6º……………………………………...

I - seja verificado, a qualquer momento, o não preenchimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento;

……………………………………...............

§ 1º As informações prestadas pelo requerente do benefício possuem caráter de autodeclaração, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

§ 2º O solicitante que prestar declarações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Renda Família será obrigado a ressarcir os valores recebidos de forma indevida.

§ 3º O valor do ressarcimento poderá ser cobrado por meio da inscrição cadastral do imóvel, sem prejuízo de outros instrumentos para viabilizar o ressarcimento do valor recebido de forma indevida.

§ 4º A autodeclaração não garante ao solicitante o direito automático ao auxílio nem afasta a possibilidade de verificações posteriores. ”(NR)

“Art. 7º Quando não atendidos os requisitos previstos nesta Lei e no regulamento, o pedido será indeferido.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.598, de 11 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de julho de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7601 de 23/07/2021.