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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.598, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

Institui o Programa Renda Família no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver Decreto nº 4.059, de 2021 - regulamenta o Plano Renda Família + MULHER.

Art. 1º Fica instituído o Programa Renda Família no Município de Goiânia, que consiste em um auxílio financeiro mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pago às famílias em situação de vulnerabilidade temporária em decorrência da pandemia da COVID-19 e que residam no Município de Goiânia.

Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo será concedido pelo período de 6 (seis) meses consecutivos após o deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme viabilidade financeira. (Redação dada pela Lei nº 10.660, de 2021.)

Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo será concedido pelo período de 06 (seis) meses consecutivos, após o deferimento do pedido. (Redação da Lei nº 10.598, de 2021.)

Art. 2º Para a concessão do auxílio financeiro, deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - o requerente deverá ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II - o valor venal do imóvel que a família utilize para moradia, seja ele próprio, alugado ou cedido, não poderá exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - não tenha fonte de renda capaz de sustentar as suas necessidades básicas ou do núcleo familiar que integra;

IV - o requerente e os demais membros do grupo familiar não poderão ter vínculo de emprego formal ativo, bem como outro tipo de renda formal, nos termos desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.660, de 2021.)

IV - o requerente e os demais membros do grupo familiar não poderão ter vínculo de emprego formal ativo, bem como outro tipo de renda, nos termos desta Lei. (Redação da Lei nº 10.598, de 2021.)

V - VETADO (Incluído pela Lei nº 10.660, de 2021.)

VI - VETADO (Incluído pela Lei nº 10.660, de 2021.)

§ 1º Para os fins desta Lei, são considerados empregados formais os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e todos os agentes públicos (independentemente do regime jurídico, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração) e os titulares de mandato eletivo.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.660, de 2021.)

§ 2º Nenhum dos membros da família poderá perceber qualquer tipo de renda, bem como ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, ou beneficiário do segurodesemprego ou de programa de transferência de renda federal, tais como pensão por morte e alimentícia, e Benefício de Prestação Continuada – BPC, ressalvado o Programa Bolsa Família. (Redação da Lei nº 10.598, de 2021.)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 10.660, de 2021.)

§ 3º O auxílio financeiro não será concedido aos trabalhadores que exerçam suas atividades na condição de Microempreendedor Individual (MEI). (Redação da Lei nº 10.598, de 2021.)

§ 4º No caso de imóvel alugado, deverá ser juntado o contrato de locação ou outro documento hábil a demonstrar o vínculo do requerente com o imóvel em que a família reside.

§ 5º No caso de imóvel cedido, deverá ser juntada uma declaração do proprietário do imóvel em que a família reside, a qual demonstre o vínculo do requerente com o imóvel.

§ 6º Para a concessão do auxílio financeiro, os critérios previstos nesta Lei poderão ser alterados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei nº 10.660, de 2021.)

Art. 3º O depósito do auxílio financeiro será efetuado nas datas, na forma e pela instituição financeira determinada pelo Poder Executivo Municipal, em regulamento.

§ 1º Preferencialmente, o cartão será entregue diretamente à mulher responsável pela família.

§ 2º O cartão deverá ser utilizado para despesas de alimentação in natura em estabelecimentos dentro do Município de Goiânia.

§ 3º Após 90 (noventa) dias do depósito da última parcela do auxílio, o valor não utilizado será restituído para a conta do Tesouro Municipal.

Art. 4º Será pago 1 (um) único auxílio por família, independentemente do número de pessoas que residam no imóvel.

Parágrafo único. O auxílio financeiro somente será concedido a famílias em que apenas 1 (um) dos membros tenha, no máximo, 1 (um) imóvel sob sua titularidade no Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Goiânia.

Art. 5º O auxílio deverá ser requerido, no prazo máximo estabelecido em regulamento, por meio de formulário disponibilizado em plataforma digital pela Prefeitura de Goiânia, no qual deverá constar, no mínimo:

I - autodeclaração do interessado com nome completo e CPF (Cadastro de Pessoa Física) de todas as pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos que residem no imóvel;

II - número de inscrição cadastral do imóvel, ainda que seja cedido ou alugado.

§ 1º As condições para obtenção do auxílio de que trata esta Lei poderão ser verificadas pela Administração por meio de banco de dados oficiais, tais como Cadastro Imobiliário, Cadastro de Atividades Econômicas e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

§ 2º Caso necessário, poderá ser solicitada pela Administração documentação complementar que demonstre a condição alegada pelo requerente e demais membros do grupo familiar, a qual deverá ser anexada por meio da plataforma.

Art. 6º O auxílio financeiro será cancelado caso:

I - seja verificado, a qualquer momento, o não preenchimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento; (Redação dada pela Lei nº 10.660, de 2021.)

I - seja verificado, a qualquer momento, o não preenchimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei; (Redação da Lei nº 10.598, de 2021.)

II - seja constatada entrega de documentos falsos e informações inverídicas para a obtenção do auxílio.

§ 1º As informações prestadas pelo requerente do benefício possuem caráter de autodeclaração, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 10.660, de 2021.)

§ 2º O solicitante que prestar declarações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Renda Família será obrigado a ressarcir os valores recebidos de forma indevida. (Incluído pela Lei nº 10.660, de 2021.)

§ 3º O valor do ressarcimento poderá ser cobrado por meio da inscrição cadastral do imóvel, sem prejuízo de outros instrumentos para viabilizar o ressarcimento do valor recebido de forma indevida. (Incluído pela Lei nº 10.660, de 2021.)

§ 4º A autodeclaração não garante ao solicitante o direito automático ao auxílio nem afasta a possibilidade de verificações posteriores. (Incluído pela Lei nº 10.660, de 2021.)

Art. 7º Quando não atendidos os requisitos previstos nesta Lei e no regulamento, o pedido será indeferido. (Redação dada pela Lei nº 10.660, de 2021.)

Art. 7º Não atendidos os requisitos previstos nesta Lei, o pedido será indeferido. (Redação da Lei nº 10.598, de 2021.)

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais de Natureza Suplementar ou Especial no Orçamento do exercício de 2021 para atender o disposto nesta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7484 de 11/02/2021.