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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.585, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Goiânia para o exercício financeiro de 2021.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Goiânia para o exercício financeiro de 2021 nos termos do art.165, § 5º da Constituição Federal, dos arts. 136, § 5º, e 137, III, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e da Lei nº 10.498, de 05 de agosto de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, compreendendo:

I – o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município (Executivo e Legislativo), seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e Indireta;

II – o orçamento da seguridade social, referente aos poderes do Município (Executivo e Legislativo), seus fundos especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único. As rubricas de receita e despesa constantes dos quadros que integram esta Lei estão expressas em reais, a preços correntes de 2021.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos dos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício financeiro de 2021 é R$ 6.463.962.000 (seis bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, novecentos e sessenta e dois mil reais), na forma detalhada nos anexos V e XI e sendo assim distribuída:

I – orçamento iscal para o exercício de: R$ 3.949.759.000 (três bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões, setecentos e cinquenta e nove mil reais); e

II – orçamento da seguridade social para o exercício de: R$ 2.514.203.000 (dois bilhões, quinhentos e quatorze milhões, duzentos e três mil reais).

§ 1º A receita do Município decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais, de rendas, das demais receitas correntes e das receitas de capital, conforme a legislação em vigor.

§ 2º Durante o exercício financeiro de 2021, a receita poderá ser alterada se houver a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos dos Poderes do Município, seus fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício financeiro de 2021 é R$ 6.463.962.000 (seis bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, novecentos e sessenta e dois mil reais), na forma detalhada entre os órgãos orçamentários nos anexos I e XIX desta Lei.

§ 1º Acompanha a proposta orçamentária o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, referente ao Poder Legislativo e às Administrações Direta, Indireta e fundos do Poder Executivo, com a especificação de elementos de despesa, e que ora fica aprovado, servindo de base para a execução e controle orçamentários para o exercício financeiro de 2021.

§ 2º Todos os sistemas operacionais deverão estar adequados para a execução orçamentária, financeira e patrimonial em conformidade com a classificação institucional, funcional, programática e por natureza orçamentária e, em nível mais analítico, até a fonte detalhada de recursos.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro de 2021, créditos adicionais de natureza suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 10.498, de 05 de agosto de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2021, com a finalidade de suprir insuficiência dos orçamentos fiscal e da seguridade social, respeitadas as prescrições e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 em seu artigo 43, § 1º e nas seguintes condições:

§ 1º As solicitações de abertura de créditos adicionais somente poderão ser efetuadas se movimentados os créditos de uma mesma fonte de recursos.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as movimentações entre fontes de recursos classificadas como fontes do Tesouro Municipal e entre fontes de Recursos de Transferência do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Prossionais da Educação - Fundeb.

§ 3º Os decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2021 deverão ter numeração própria.

Art. 5º O limite autorizado no artigo 4º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa “1”- Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

II – pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III – despesas financiadas com recursos vinculados, abertas com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, bem como as financiadas através de convênios;

IV – insuficiências de dotações das funções: Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social;

V – incorporação de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2020 e o excesso de arrecadação, inclusive de recursos vinculados de fundos especiais e do Fundeb, de transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita de exercício, superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI – incremento de dotações decorrente da anulação do valor alocado na Reserva de Contingência;

VII – for aberto com recursos provenientes dos orçamentos estadual ou federal.

Art. 6º Fica vedada, nesta Lei e em seus créditos adicionais, a inclusão de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 10.498, de 05 de agosto de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021.

Seção IV

Das Adequações Orçamentárias

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I – durante a execução orçamentária, promover as medidas necessárias para o ajuste dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita, nos termos da Seção IV, Capítulo II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; do Título VI, Capítulo I da Lei Federal 4.320/1964 e do Capítulo V da Lei nº 10.498/2020-Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

II – proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que visem a atender o equilíbrio das finanças públicas, nos termos do art. 46, da Lei n° 10.498 de 05 de agosto de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2021;

III – proceder, via decreto, à redistribuição de saldo dos diversos elementos de despesa constantes do mesmo projeto, atividade, operações especiais, visando à compensação entre fontes de recursos ordinários e vinculados, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente do previsto, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária.

Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, no interesse da Administração e conforme o disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964, a movimentar, por órgãos centrais, dotações atribuídas às unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária.

Art. 9º Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa.

§ 2º O Termo de Descentralização Orçamentária – TDO é o documento que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes e deverá ser assinado quando houver a descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro.

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

§ 5º A realização e contabilização das despesas serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização orçamentária.

Art. 10. Transferências voluntárias não serão repassadas aos convenentes no período em que estiverem inadimplentes com a prestação de contas junto aos órgãos municipais competentes.

Art. 11. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei e aprovadas pelo Legislativo, observando os dispostos na Constituição Federal; nas Resoluções do Senado Federal; na Lei Orgânica do Município e nas leis que autorizam operações de crédito para os municípios.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações para efeito dos dispostos no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 34 da Lei nº 10.498, de 05 de agosto de 2020 - LDO 2021, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, a fim de garantir o cumprimento das metas de resultado primário e nominal.

Art. 13. As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, empenhadas nas dotações próprias ou, em caso de insuficiências orçamentárias, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 14. Os órgãos responsáveis pela Administração Indireta e fundos deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.

Art. 15. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, dever-se-á identificar e avaliar componentes de custos das ações planejadas, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas, nos termos do art. 104, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 16. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 17. VETADO.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-001/2021 publicada no DOM 7457 de 05/01/2021.

Art. 18. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 11, Parágrafo único, da Lei n.° 10.498, de 05 de agosto de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2021:

I - Demonstrativo da despesa por órgãos e categorias econômicas;

II - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;

III - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

IV - Tabelas explicativas da evolução da receita e despesa;

V - Receita segundo as categorias econômicas (anexo 02 da lei 4.320/64);

VI - Legislação da receita;

VII – Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 136, § 6º da Lei Orgânica do Município);

VIII - Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com indicação da respectiva legislação;

IX - Demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

X - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas constantes do anexo de metas fiscais (art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000);

XI - Consolidação dos orçamentos;

XII - Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas - consolidação geral (anexo 2 da - Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas por órgão (anexo 2 da Lei nº 4.320/64); lei nº 4.320/64);

XIII - Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas por órgão (anexo 2 da Lei nº 4.320/64);

XIV - Demonstrativos de programa de trabalho (anexo 6 da Lei 4320/64);

XV - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades (anexo 7 da Lei 4320/64);

XVI - Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com as fontes de recursos (anexo 8 da Lei 4320/64);

XVII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (anexo 9 da Lei 4.320/64);

XVIII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

Art. 19. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito em Exercício

Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7457 de 05/01/2021 - Suplemento.


Download para anexo das Emendas Impositivas Aprovadas

Download para anexos da Lei Orçamentária Anual