Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 29 DE JUNHO DE 2021


✔ Regulamento

Institui, no Município de Goiânia, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Goiânia, provocado pela pandemia de doença infecciosa, viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes, voltado à retomada da economia local.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes anistia e remissão, de acordo com os percentuais previstos nesta Lei Complementar, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Goiânia.

§ 1º O prazo de adesão aos benefícios de que trata o caput deste artigo será de 60(sessenta) dias, após a publicação desta Lei Complementar, conforme definido em regulamento.

§ 2º As ações serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.

§ 3º Não serão contemplados pelos benefícios de que trata esta Lei os débitos com origem após sua publicação.

Art. 3º Para os fins de que trata esta Lei Complementar, entende-se por:

I - créditos tributários: aqueles decorrentes de impostos (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU/ITU, Imposto de Transmissão Inter Vivos – ISTI e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN), taxas e contribuições municipais;

II - créditos fiscais: aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigações acessórias;

III - obrigações acessórias: as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;

IV - créditos não tributários: os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de indenizações, reposições, restituições, aluguéis ou taxas de ocupação, preços públicos, bem como os créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive de ação civil pública, que importe ressarcimento ao Município de Goiânia, de obrigações em moedas estrangeiras, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral de outras obrigações legais, e multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;

V - multa administrativa: aquela decorrente de descumprimento de obrigação estabelecida em legislação de cunho administrativo e não prevista na Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 (Código Tributário Municipal – CTM).

Parágrafo único. Das multas a que se refere o inciso V deste artigo excetuamse as penalidades aplicadas por servidores municipais para condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19 e as por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), mesmo quando aplicadas por servidores municipais.

Art. 4º Conforme dispõe o caput do art. 2º desta Lei Complementar, a redução da multa moratória, da multa punitiva e dos juros de mora dos débitos tributários, fiscais e não tributários para débitos consolidados ou não, ainda que já tenham sido parcelados e/ou reparcelados, observará os seguintes percentuais:

I - 99% (noventa e nove por cento) no caso de pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento) se parcelado em até 20 (vinte) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) se parcelado entre 21 (vinte e uma) e 40 (quarenta) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) se parcelado entre 41 (quarenta e uma) e 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Os parcelamentos de que trata esta Lei Complementar poderão ser realizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Os casos de reparcelamento de dívida ficam dispensados do recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais previsto no §3º do art. 187, da Lei nº 5.040, de 1975 - Código Tributário Municipal.

§ 3º Não incidirão juros nas parcelas vincendas resultantes do parcelamento/reparcelamento, desde que a parcela seja paga até a data do vencimento de cada uma delas.

Art. 5º Além dos descontos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º desta Lei Complementar, fica autorizada a remissão de 50% (cinquenta por cento) do valor principal para os débitos vencidos advindos de:

I - Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante, prevista na Tabela V do Anexo I da Lei nº 5.040, de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM);

II - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, prevista na Tabela VI do Anexo I da Lei nº 5.040, de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM);

III - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços, exceto os de créditos e similares, prevista na Tabela I-A do Anexo I da Lei nº 5.040, de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM);

IV - Taxa de Renovação Anual de Cadastro de Permissionário paga pelos permissionários do transporte escolar, prevista na Tabela XII, item 4 do Anexo I da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975- Código Tributário Municipal;

V - multa administrativa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação estabelecida em legislação de cunho administrativo e não prevista na Lei nº 5.040, de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM);

VI - créditos fiscais oriundos de multa formal por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigações acessórias.

§ 1º A remissão prevista nos incisos III e IV deste artigo será concedida para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2020 e a data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Das multas a que se refere o inciso V deste artigo, excetuam-se as por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), mesmo quando aplicadas por servidores municipais.

§ 3º Das multas a que se refere o inciso V deste artigo excetuam-se as penalidades aplicadas por servidores municipais para condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19.

Art. 6º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á conforme data estabelecida em regulamento e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.

§ 1º As custas processuais e emolumentos cartorários serão pagos à vista, junto ao vencimento da parcela única, ou, caso o débito tenha sido parcelado, serão pagos na primeira parcela.

§ 2º Os honorários de sucumbência serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos.

§ 3º Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios somente poderá ocorrer quando houver prévio reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial, devendo ser requerida antecipadamente, junto ao Poder Judiciário.

§ 4º Tratando-se de débito em execução fiscal, com bloqueio judicial, penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 7º A adesão às medidas de que trata esta Lei será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço atualizado, e ato constitutivo da empresa, quando tratar-se de pessoa jurídica, e, no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração particular.

Art. 8º A adesão do contribuinte ou devedor às medidas adotadas pelo Município de que trata esta Lei Complementar:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa;

II - produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 9º O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou havendo 01 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de parcelamento, determinando que a dívida do contribuinte ou devedor volte aos seus valores originais, descontando-se os valores pagos e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.

Art. 10. O atendimento aos contribuintes interessados em aderir às medidas de que trata esta Lei Complementar será feito no período e na forma estabelecida em regulamento.

Art. 11. Ficam suspensas, durante o período em que vigorar o programa, as inscrições de débitos tributários e não tributários em dívida ativa, vencidos a partir da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo não implica dilação dos prazos para pagamento de créditos tributários ou não tributários.

Art. 12. Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, subsidiariamente, as normas contidas na Lei nº 5.040, de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM), e em seu Regulamento.

Art. 13. Os casos omissos nesta Lei Complementar serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de junho de 2021.

ROGERIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7584 de 30/06/2021.