Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
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Regulamenta a Lei Complementar nº 340, de 29 de junho de 2021, que institui, no Município de Goiânia, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e dá outras providências.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 340, de 29 de junho de 2021, e o contido no processo nº 8.732.409-5/2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 340, de 29 de junho de 2021, a qual institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, no Município de Goiânia.
Art. 2º O programa tem por objetivo viabilizar o recebimento, o parcelamento ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais, e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 340, de 2021.
Parágrafo único. As ações de que tratam o caput deste artigo serão coordenadas pela Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa da Superintendência de Inteligência e Cobrança da Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º Para os débitos que se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios, somente poderá ocorrer quando houver prévio reconhecimento de hipossuficiência financeira, devendo ser requerida antecipadamente, junto ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser feitos no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Fazendário da Comarca de Goiânia, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico: www.goiania.go.gov.br ou outro meio de agendamento que venha a ser criado.
Art. 4º A adesão do contribuinte às medidas de que tratam a Lei Complementar nº 340, de 2021 será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, mediante apresentação:
I - se pessoa física: de cédula de identidade e do cadastro da pessoa física - CPF ou da carteira de nacional habilitação - CNH e comprovante de endereço atualizado;
II - se pessoa jurídica: de cópia da cédula de identidade e do cadastro de pessoa física - CPF ou da carteira nacional de habilitação - CNH do representante legal ou procurador, devidamente identificado, com respectivas cópias do contrato social e cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ; e
III - se representante: de instrumento de mandato especificamente outorgado para este fim, com firma devidamente reconhecida em cartório.
Parágrafo único. O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado em até 7 (sete) dias corridos após a assinatura do termo de parcelamento, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.
Art. 5º O atendimento aos cidadãos interessados na adesão ao Programa de Recuperação de Crédito, será feito no período de 5 de julho de 2021 a 2 de setembro de 2021, na seguinte forma:
I - para pagamento à vista, de débitos ajuizados ou não, os interessados poderão aderir, via internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br ou, ainda, mediante atendimento presencial; e
II - para o parcelamento ou reparcelamento o atendimento será realizado somente presencial.
§ 1º O atendimento presencial será realizado em qualquer das unidades Atende Fácil, durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o período de 16 de agosto de 2021 a 2 de setembro de 2021, além do atendimento em qualquer das unidades Atende Fácil, o atendimento presencial ocorrerá também no Hall de Convivência do Paço Municipal.
§ 3º Como medida de prevenção e combate à COVID-19, o atendimento presencial somente será realizado com prévio agendamento, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br.
§ 4º A administração pública municipal poderá ainda, conforme oportunidade e conveniência, promover no Hall de Convivência do Paço Municipal feirões de negociação, que serão amplamente divulgados pela mídia local.
Art. 6º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Superintendente de Inteligência e Cobrança da Secretaria Municipal de Finanças, ou servidor por este designado, com homologação do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, 02 de julho de 2021.
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7586 de 02/07/2021.