Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 3.469, DE 02 DE JULHO DE 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 340, de 29 de junho de 2021, que institui, no Município de Goiânia, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 340, de 29 de junho de 2021, e o contido no processo nº 8.732.409-5/2021,



DECRETA:


Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 340, de 29 de junho de 2021, a qual institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, no Município de Goiânia.

Art. 2º O programa tem por objetivo viabilizar o recebimento, o parcelamento ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais, e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 340, de 2021.

Parágrafo único. As ações de que tratam o caput deste artigo serão coordenadas pela Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa da Superintendência de Inteligência e Cobrança da Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Administração.

Art. 3º Para os débitos que se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios, somente poderá ocorrer quando houver prévio reconhecimento de hipossuficiência financeira, devendo ser requerida antecipadamente, junto ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser feitos no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Fazendário da Comarca de Goiânia, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico: www.goiania.go.gov.br ou outro meio de agendamento que venha a ser criado.

Art. 4º A adesão do contribuinte às medidas de que tratam a Lei Complementar nº 340, de 2021 será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, mediante apresentação:

I - se pessoa física: de cédula de identidade e do cadastro da pessoa física - CPF ou da carteira de nacional habilitação - CNH e comprovante de endereço atualizado;

II - se pessoa jurídica: de cópia da cédula de identidade e do cadastro de pessoa física - CPF ou da carteira nacional de habilitação - CNH do representante legal ou procurador, devidamente identificado, com respectivas cópias do contrato social e cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ; e

III - se representante: de instrumento de mandato especificamente outorgado para este fim, com firma devidamente reconhecida em cartório.

Parágrafo único. O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado em até 7 (sete) dias corridos após a assinatura do termo de parcelamento, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.

Art. 5º O atendimento aos cidadãos interessados na adesão ao Programa de Recuperação de Crédito, será feito no período de 5 de julho de 2021 a 2 de setembro de 2021, na seguinte forma:

I - para pagamento à vista, de débitos ajuizados ou não, os interessados poderão aderir, via internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br ou, ainda, mediante atendimento presencial; e

II - para o parcelamento ou reparcelamento o atendimento será realizado somente presencial.

§ 1º O atendimento presencial será realizado em qualquer das unidades Atende Fácil, durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o período de 16 de agosto de 2021 a 2 de setembro de 2021, além do atendimento em qualquer das unidades Atende Fácil, o atendimento presencial ocorrerá também no Hall de Convivência do Paço Municipal.

§ 3º Como medida de prevenção e combate à COVID-19, o atendimento presencial somente será realizado com prévio agendamento, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br.

§ 4º A administração pública municipal poderá ainda, conforme oportunidade e conveniência, promover no Hall de Convivência do Paço Municipal feirões de negociação, que serão amplamente divulgados pela mídia local.

Art. 6º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Superintendente de Inteligência e Cobrança da Secretaria Municipal de Finanças, ou servidor por este designado, com homologação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 02 de julho de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7586 de 02/07/2021.



ANEXO AO DECRETO Nº 3.469/2021

Programa de Recuperação de Créditos - 2021

Alcance

Débitos tributários, fiscais e não tributários

Exceto multa de trânsito e multas aplicadas em razão de condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19

Prazo

60 dias após publicação da lei – prazo será definido em regulamento

 

Suspensão da Inscrição em Dívida Ativa durante o programa para débitos vencidos a partir da publicação da lei.

 

 

 

- Desconto nos juros e multa para débitos tributários e não tributários:

a) 99% (noventa e nove por cento) – no caso de pagamento à vista;
b) 90% (noventa por cento) - se parcelado em até 20 (vinte) parcelas;
c) 80% (oitenta por cento) - se parcelado entre 21 (vinte e uma) e 40 (quarenta) parcelas;
d) 70% (setenta por cento) - se parcelado entre 41 (quarenta e uma) e 60 (sessenta) parcelas.

- Nos casos de reparcelamento de dívida ficam dispensados do recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais;
- Não incidirá juros nas parcelas vincendas resultantes do parcelamento ou reparcelamento, desde que a parcela seja paga até a data do vencimento de cada uma delas;
- Parcela mínima de R$100,00 (cem reais);
- Prazo máximo: 60 (sessenta) meses.

REMISSÃO DE 50% NO DÉBITO PRINCIPAL ADVINDOS DE:

- Taxa de licença para o exercício de comércio ou atividade eventual, feirante, feirante especial e ambulante;
- Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
- Taxa de Renovação Anual de Cadastro de Permissionário paga pelos permissionários do transporte escolar; (fato gerador ocorrido entre 1º/1/2020 e data de publicação da lei);
- Taxa de Licença para Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, exceto os de créditos e similares; (fato gerador ocorrido entre 1º/01/2020 e data de publicação da lei);
- Multas administrativas e multas formais.

Custas processuais e de cartório – à vista ou na primeira parcela;
Honorários – à vista ou parcelado nas mesmas condições;

Gratuidade da justiça – requerer antecipadamente no Fórum.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 3.469/2021

O presente Decreto visa regulamentar a Lei Complementar nº 340, de 29 de junho de 2021, a qual institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, no Município de Goiânia.

A pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes, declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS estabeleceu para o mundo novas diretrizes e comportamentos sociais. E, como forma de controlar o avanço da doença, foram adotadas medidas severas que restringiram a circulação de pessoas em espaços públicos e privados, visto que, conforme recomendações dos profissionais da saúde, a única forma de segurar o avanço da doença é instituindo um regime de distanciamento social, o qual impõe a necessidade de confinamento e paralisação de atividades econômicas. Entretanto, essas medidas causam forte impacto econômico e social, sobretudo às famílias de baixa renda, aos pequenos e médios empresários e aos profissionais autônomos.

De um modo geral, a sociedade se vê diante de uma crise sanitária e econômica imposta pela disseminação do vírus mundialmente. De fato, os reflexos econômicos da pandemia são observados na alta dos preços, no desestímulo aos investimentos, nas dificuldades de caixa e no risco iminente de falência das empresas, e no aumento da taxa de desemprego. Por isso, tendo em vista o quadro econômico que se instala em todo o país, verifica-se que os cidadãos, os quais enfrentam dificuldades financeiras, muitas vezes deixam de arcar com suas obrigações tributárias e não tributárias perante os entes por de fato não terem condições para tanto.

Diante deste cenário, o Chefe do Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 340, de 29 de junho de 2021, instituiu, no Município de Goiânia, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, como forma de minimizar os impactos econômicos causados pela COVID-19, garantindo aos contribuintes inadimplentes condições de regularizar sua situação fiscal junto ao Município de Goiânia, seja por meio do pagamento à vista ou parcelado, com descontos de até 99% (noventa e nove por cento) nos juros e na multa moratória de seus débitos.

Portanto, considerando que há previsão expressa pela necessidade de estabelecer parâmetros específicos através de regulamento, bem como que a presente medida se enquadra dentre as competências privativas do Chefe do Poder Executivo, instituída no inciso IV do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tem-se por oportuno a edição do presente ato.

ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA

Secretário Municipal de Governo