Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 3.110, DE 29 DE MAIO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 3.237, de 2021.)

Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, que mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento:

- os dados contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 Edição nº 421, atualizado em: 28/05/2021;

- interpretações equivocadas sobre o Decreto nº 3.109, de 27 de maio de 2021, que levaram à necessidade de conferir maior clareza e ordem lógica ao texto normativo, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 095, de 26 de julho de 2000, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único, do art 86, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- a competência do Município para disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal;

- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.237 de 2021.)

Art. 1º O Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

“Art. 10-A. ..........................................................

§ 1º Durante o período de que trata este artigo ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as atividades não essenciais: (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

I - das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo; (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

II - das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo; (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

III - das 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes, lanchonetes e pit dogs; (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

IV - das 10 horas às 22 horas para shopping center, galeria e congêneres; (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

V - das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias; (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

VI - das 6 horas às 23 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência. (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

.....................................................................

§ 1º-B. Para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas de que trata o caput deste artigo deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

....................................................................

II - cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização de domingo a sábado: (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes; (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

III - bares e restaurantes: (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas sentadas; (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

b) permitido no máximo 5 (cinco) pessoas por mesa; (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

c) autorizada a apresentação de música ao vivo do tipo “voz e violão”, limitada a um integrante, e vedado som mecânico, durante todo o período de funcionamento; e (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

d) permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente; (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

.........................................................................” (NR)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.237 de 2021.)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto n° 3.110, de 2021.)

Goiânia, 29 de maio de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7562 de 29/05/2021.