Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.939, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Altera o Decreto nº 247, de 15 de janeiro de 2021 e institui o Conselho Recursal de Defesa do Consumidor.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia e tendo em vista o disposto no art. 28, no inciso X do art. 62 e no art. 63 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021 e ainda;

Considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, atribui amplos poderes às autoridades administrativas no que se refere à imposição de sanções por descumprimento das normas de proteção ao consumidor, nos termos do art. 56;

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que os órgãos de proteção ao consumidor detêm para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei Federal nº 8.078/1990, independentemente da infração ter sido cometida em face de um único consumidor (AgInt no Resp 1664584/GO);

Considerando que a partir da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021, o Programa de Defesa do Consumidor do Município de Goiânia passou a ter natureza jurídica de autarquia, possuindo personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, técnica e financeira;

Considerando que o Programa de Defesa do Consumidor do Município de Goiânia (PROCON) não está subordinado a nenhum órgão, porquanto existe apenas uma vinculação administrativa com a Procuradoria Geral do Município, responsável em realizar o controle finalístico;

Considerando que não é possível a interposição de Recursos Hierárquicos Impróprios sem previsão legal, posto que possuem cabimento restrito, e que as competências do órgão supervisor se limitam à tutela administrativa/controle finalístico, sob pena de restar prejudicada a autonomia administrativa da entidade autárquica;

Considerando o Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, que estabelece normas gerais de aplicação de sanções administrativas, prevê no art. 49 que “das decisões da autoridade competente do órgão caberá recurso, sem efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva” e no art. 52 “que sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão”,



DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 247, de 15 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º (...)

(...)

1.6. Órgão Colegiado

1.6.1. Conselho Recursal de Defesa do Consumidor (CRDC)” (NR)

“Art. 6º (...)

(...)

XXVI - presidir e dirigir os trabalhos do Conselho Recursal de Defesa do Consumidor (CRDC);

(...)” (NR)

“Art. 7º (...)

(...)

VIII - providenciar a notificação dos autuados para o cumprimento das decisões de primeira instância e segunda instância, na forma da lei;

(...)” (NR)

“Art. 8º (...)

(...)

VII - substituir o Presidente na sua ausência, exceto no Conselho Recursal de Defesa do Consumidor (CRDC);

(...)

IX - proferir decisão de primeira instância nos processos administrativos instaurados no âmbito deste órgão de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Das decisões do Secretário Executivo de aplicação de sanções administrativas caberá recurso ao Conselho Recursal de Defesa do Consumidor (CRDC).” (NR)

“‘CAPÍTULO VI-A
DO ÓRGÃO COLEGIADO

Seção Única
Do Conselho Recursal de Defesa do Consumidor

Art. 23-A. Fica instituído o Conselho Recursal de Defesa do Consumidor (CRDC), com competência para apreciar e proferir decisão em segunda e última instância recursal, das sanções administrativas e pecuniárias aplicadas pelo Secretário Executivo do PROCON/GOIÂNIA, previstas nas legislações consumeristas.’

Art. 23-B. O Conselho Recursal de Defesa do Consumidor (CRDC) instituído no art. 23-A deste Decreto será integrado por 5 (cinco) membros, com a seguinte composição:

I - Diretor-Presidente - Presidente do Programa de Defesa do Consumidor;

II - 4 (quatro) servidores.

Parágrafo único. O Conselho Recursal de Defesa do Consumidor (CRDC) aprovará seu próprio regulamento interno.’”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de março de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7512 de 18/03/2021.